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Recomendação de Nova Delhi
[dezembro de 1956]

A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Nova Delhi de 5 de novembro de 1956, em sua nona sessão,

Estimando que a garantia mais eficaz de conservação dos monumentos e obras do passado reside no respeito e dedicação que lhes consagram os próprios povos e certa de que tais sentimentos podem ser enormemente favorecidos por uma ação apropriada, inspirada na vontade dos Estados Membros de desenvolver as ciências e as relações internacionais,

Convencida de que os sentimentos que dão origem à contemplação e ao conhecimento das obras do passado podem facilitar grandemente a compreensão mútua entre os povos e que, para isso, é preciso beneficiá-los com uma cooperação internacional e favorecer por todos os meios a execução da missão social que lhes cabe,

Considerando que, se cada Estado é mais diretamente interessado nas descobertas arqueológicas feitas em seu território, toda a comunidade internacional participa, entretanto, desse enriquecimento,

Considerando que a história do homem implica no conhecimento das diferentes civilizações; que é preciso, portanto, em nome do interesse comum, que todos os vestígios arqueológicos sejam estudados e, eventualmente, preservados e coletados,

Convencida de que é preciso que as autoridades nacionais encarregadas da proteção do patrimônio arqueológico se inspirem em determinados princípios comuns aferidos na experiência e na prática dos serviços arqueológicos nacionais, Estimando que, se o regime das pesquisas diz respeito, antes de tudo, à competência interna dos Estados, é preciso, entretanto, conciliar este princípio com o de uma colaboração internacional amplamente concebida e livremente aceita, Sendo-lhe apresentadas propostas referentes aos princípios internacionais a serem aplicados em matéria de pesquisas arqueológicas, questão que constitui o ponto 9.4.3. da ordem do dia da sessão,

Após haver decidido, durante a sua oitava sessão, que essas propostas seriam objeto de uma regulamentação internacional, através de uma recomendação aos Estados Membros,

Adota, neste quinto dia de dezembro de 1956, a seguinte recomendação:

A Conferência Geral recomenda aos Estados Membros que apliquem as disposições seguintes e que adotem, sob forma de lei nacional ou de qualquer outro modo, medidas que visem a tornar eficazes nos territórios sob sua jurisdição as normas e princípios formulados na presente recomendação.

A Conferência Geral recomenda aos Estados Membros que levem a presente recomendação ao conhecimento das autoridades e órgãos que se dedicam às pesquisas arqueológicas e aos museus.

A Conferência Geral recomenda aos Estados Membros que lhe apresentem, nas datas e na forma que ela determinar, relatórios sobre a continuidade que derem à presente recomendação.

I - Definições

Pesquisas arqueológicas

Para efeito da presente recomendação entende-se por pesquisas arqueológicas todas as investigações destinadas à descoberta de objetos de caráter arqueológico, quer tais investigações impliquem numa escavação do solo ou numa exploração sistemática de sua superfície ou sejam realizadas sobre o leito ou no subsolo das águas interiores ou territoriais de um Estado Membro.

Bens protegidos

As disposições da presente recomendação se aplicam a qualquer vestígio arqueológico cuja conservação apresente um interesse público do ponto de vista da história ou da arte, podendo cada Estado Membro adotar o critério mais apropriado para determinar o interesse público dos vestígios que encontre em seu território. Deveriam estar, principalmente, submetidos ao regime previsto pela presente recomendação os monumentos, móveis ou imóveis, que apresentem interesse do ponto de vista da arqueologia no sentido mais amplo.

O critério utilizado para determinar o interesse público dos vestígios arqueológicos poderia variar segundo se trate ou de sua conservação, ou da obrigação de declaração das descobertas impostas ao escavador ou ao descobridor.

a) No primeiro caso, o critério que consiste em proteger todos os objetos anteriores a uma determinada data deveria ser abandonado e a atribuição a uma determinada época ou uma ancianidade de um número mínimo de anos fixado por lei deveria ser adotada como critério de proteção.

b) No segundo caso, cada Estado Membro deveria adotar critérios bem mais amplos que imponham ao escavador e ao descobridor a obrigação de declarar todos os bens de caráter arqueológico, móveis ou imóveis, por ele encontrados.

II - Princípios Gerais

Proteção do patrimônio arqueológico

Cada Estado Membro deveria garantir a proteção de seu patrimônio arqueológico, levando em conta, especialmente, os problemas advindos das pesquisas arqueológicas e em concordância com as disposições da presente recomendação. Cada Estado Membro deveria, especialmente:

a) submeter as explorações e as pesquisas arqueológicas ao controle e à prévia autorização da autoridade competente;

b) obrigar quem quer que tenha descoberto vestígios arqueológicos a declará-los, o mais rapidamente possível, às autoridades competentes;

c) aplicar sanções aos infratores dessas regras;

d) determinar o confisco dos objetos não declarados;

e) precisar o regime jurídico do subsolo arqueológico e, quando esse subsolo for propriedade do Estado, indicá-lo expressamente na legislação;

f) dedicar-se ao estabelecimento de critérios de proteção legal dos elementos essenciais de seu patrimônio arqueológico entre os monumentos históricos.

Órgão de proteção às pesquisas arqueológicas

Se a diversidade das tradições e as desigualdades de recursos se opõem à adoção por todos os Estados Membros de um sistema de organização uniforme de serviços administrativos relativos às pesquisas, alguns princípios, entretanto, deveriam ser comuns a todos os serviços nacionais:

a) O serviço de pesquisas arqueológicas deveria ser, sempre que possível, uma administração central do Estado, ou, pelo menos, uma organização que disponha por força de lei, de meios que lhe permitam adotar, em caso de necessidades, as medidas de urgência indispensáveis. Esse serviço, encarregado da administração geral das atividades arqueológicas deveria prover, em colaboração com os institutos de pesquisa e as universidades, o ensino de técnicas das escavações arqueológicas. Esse serviço deveria também criar uma documentação central, com mapas que se refiram a seus monumentos móveis ou imóveis, assim como uma documentação junto a cada museu importante, de acervos cerâmicos, iconográficos, etc.

b) A continuidade dos recursos financeiros deveria ser garantida principalmente com:

I - o bom funcionamento dos serviços;

II - a execução de um plano de trabalho proporcional à riqueza arqueológica do país, nele incluídas as publicações científicas;

III - a fiscalização das descobertas fortuitas;

IV - a manutenção das escavações e monumentos.

Cada Estado Membro deveria exercer um controle rigoroso sobre as restaurações dos vestígios e objetos arqueológicos descobertos.
Deveria ser solicitado às autoridades competentes uma autorização prévia para o deslocamento de monumentos cuja localização in situ é essencial.
Cada Estado Membro deveria considerar a conveniência de manter intactos, total ou parcialmente, determinado número de sítios arqueológicos de diversas épocas, para que sua exploração possa beneficiar-se dos progressos da técnica e do avanço dos conhecimentos arqueológicos. Em cada um dos sítios arqueológicos importantes em processo de pesquisa, na medida em que o terreno o permita, testemunhos, ou seja, porções de terreno poderiam também ser reservados em vários locais para permitir um controle da estatigrafia, bem como da composição do meio arqueológico.

Constituição de coleções centrais e regionais

Sendo a arqueologia uma ciência comparativa, dever-se-ia levar em conta, na criação e organização dos museus e das coleções procedentes de pesquisas, a necessidade de facilitar, o mais possível, o trabalho de comparação. Para isso, coleções centrais e regionais, ou mesmo, excepcionalmente, locais, representativas dos sítios arqueológicos particularmente importantes, poderiam ser constituídas, o que seria melhor do que pequenas coleções dispersas e com acesso restrito. Esses estabelecimentos deveriam dispor, permanentemente, de uma organização administrativa e de um corpo técnico suficientes para que fique assegurada a boa conservação dos objetos. Deveria ser criado, junto aos sítios arqueológicos importantes, um pequeno estabelecimento de caráter educativo - eventualmente um museu - que permita aos visitantes compreender melhor o interesse dos vestígios que lhes são mostrados.

Educação do público

A autoridade competente deveria empreender uma ação educativa para despertar e desenvolver o respeito e a estima ao passado, especialmente através do ensino de história, da participação de estudantes em determinadas pesquisas, da difusão pela imprensa de informações arqueológicas que provenham de especialistas reconhecidos, da organização de circuitos turísticos, exposições e conferências que tenham por objeto os métodos aplicáveis em matéria de pesquisas arqueológicas assim como os resultados obtidos, da apresentação clara dos sítios arqueológicos explorados e dos monumentos descobertos, da edição a preços módicos de monografias e guias em uma redação simples. Os Estados Membros deveriam adotar todas as medidas necessárias para facilitar o acesso do público a esses sítios.

III - O regime das pesquisas e a colaboração internacional

Autorização de pesquisas concedida a um estrangeiro

Cada Estado Membro em cujo território as pesquisas necessitam ser executadas deveria regulamentar as condições gerais às quais está subordinada a respectiva concessão, as obrigações impostas ao concessionário principalmente quanto ao controle da administração nacional, a duração da concessão, as causas que possam justificar a rescisão, a suspensão dos trabalhos ou a substituição pela administração nacional do concessionário de sua execução.

As condições impostas ao pesquisador estrangeiro deveriam ser as mesmas que se aplicam aos competentes nacionais e, portanto, o contrato de concessão deveria evitar formular, sem necessidade, exigências específicas.

Colaboração internacional

Para responder aos interesses superiores da ciência arqueológica e aos da colaboração internacional, os Estados Membros deveriam estimular as pesquisas através de um regime liberal, assegurando às instituições científicas e às pessoas devidamente qualificadas, sem distinção de nacionalidade, a possibilidade de concorrerem em igualdade, à concessão das pesquisas. Os Estados Membros deveriam estimular as pesquisas executadas, seja por missões mistas compostas por equipes científicas de seu próprio país e por arqueólogos que representem instituições estrangeiras, seja por missões internacionais.

Quando uma pesquisa for concedida a uma missão estrangeira, o representante do Estado concedente, se for designado, deveria ser também um arqueólogo capaz de ajudar a missão e de colaborar com ela.

Os Estados Membros que não dispõem de meios necessários para a organização de escavações arqueológicas no estrangeiro deveriam receber todas as facilidades para enviar arqueólogos para pesquisas abertas por outros Estados Membros, com a concordância do diretor da pesquisa. Um Estado que não disponha de meios, técnicos ou de qualquer outra natureza, suficientes para administrar cientificamente uma pesquisa deveria chamar técnicos estrangeiros para dela participar ou uma missão estrangeira para conduzi-la.

Garantias recíprocas

A autorização para pesquisas só deve ser concedida a instituições representadas por arqueólogos qualificados ou a pessoas que ofereçam sérias garantias científicas, morais e financeiras, sendo as últimas suficientes para garantir que as pesquisas empreendidas serão levadas a seu termo de acordo com as cláusulas do contrato de concessão e no prazo previsto.
A autorização para pesquisas concedida a arqueólogos estrangeiros deveria assegurar reciprocamente garantias de duração e de estabilidade necessárias a incentivar seu empreendimento e a preservá-las de revogações injustificadas, especialmente nos casos em que razões reconhecidamente fundadas viessem a impor a suspensão de seus trabalhos por um determinado período.

Conservação dos vestígios

A autorização deveria definir as obrigações do pesquisador no período em que durar a concessão e a seu término. Deveria ser por ela prevista, especialmente, a guarda, a manutenção e o restabelecimento das feições do sítio, assim como a conservação, durante os trabalhos e ao término das escavações, dos objetos e monumentos descobertos. Por outro lado, a autorização deveria precisar a possível ajuda com que o pesquisador poderia contar da parte do Estado concedente para fazer face a suas obrigações, no caso de elas se revelarem excessivamente pesadas.

Acesso à pesquisa

Aos especialistas qualificados de qualquer nacionalidade deveria ser permitida a visita a um canteiro de pesquisa antes de haverem sido publicados seus resultados e, até mesmo, obtida a concordância do diretor da pesquisa, durante a execução dos trabalhos. Esse privilégio não deveria, em qualquer caso, redundar em prejuízo ao direito de propriedade científica do pesquisador sobre sua descoberta.

Destinação do produto das pesquisas

a) Cada Estado Membro deveria determinar claramente os princípios que, em seu território, regulam a destinação do produto das pesquisas.

b) O produto das pesquisas deveria se destinar, antes de mais nada, à constituição, nos museus do país em que são realizadas, de coleções completas, plenamente representativas da civilização, da história e da arte desse país.

c) Com a preocupação básica de favorecer os estudos arqueológicos através da divulgação de objetos originais, a autoridade concedente poderia ter em vista, depois da publicação científica, a cessão ao pesquisador habilitado de um determinado número de objetos provenientes de suas escavações, ou que consistam de objetos repetidos ou, de um modo geral, em objetos ou grupos de objetos aos quais essa autoridade possa renunciar, em razão de sua similitude com outros objetos produzidos pela mesma pesquisa. A cessão ao pesquisador de objetos provenientes de pesquisas deveria estar sempre condicionada a que eles sejam destinados, em um prazo determinado, a centros científicos abertos ao público, ficando estabelecido que, se essa condição não for cumprida, ou vier a ser desrespeitada, os objetos cedidos voltarão à autoridade concedente.

d) A exportação temporária dos objetos descobertos, excluídos os objetos particularmente frágeis ou de importância nacional, deveria ser autorizada, mediante solicitação justificada de instituição científica, pública ou privada, desde que seu estudo seja impraticável no território do Estado concedente devido à insuficiência de meios para a pesquisa bibliográfica e científica, ou por tornar-se difícil pelas condições de acesso.

e) Cada Estado Membro deveria considerar a possibilidade de ceder, trocar ou enviar para depósito em museus estrangeiros, objetos que não apresentem interesse para as coleções nacionais.

Propriedade científica: direitos e obrigações do pesquisador

a) O Estado concedente deveria garantir ao pesquisador a propriedade científica de suas descobertas durante um prazo razoável.

b) O Estado concedente deveria impor ao pesquisador a obrigação de publicar, no prazo previsto pelo contrato de concessão, ou na falta dele, em um prazo razoável, os resultados de seus trabalhos. Esse prazo não deveria ser superior a dois anos, no que diz respeito aos relatórios preliminares. Durante um período de cinco anos após a descoberta, as autoridades arqueológicas competentes deveriam se empenhar em não liberar para estudo detalhado o conjunto de objetos provenientes das pesquisas nem a documentação científica a ela referente, a não ser com autorização por escrito do pesquisador. Essas autoridades deveriam impedir nas mesmas condições a fotografia ou a reprodução do material arqueológico ainda inédito. Para permitir, se for o caso, uma dupla publicação simultânea de seu relatório preliminar, o pesquisador deveria, a pedido de tais autoridades, colocar a sua disposição cópia do texto desse relatório.

c) As publicações científicas sobre as pesquisas arqueológicas editadas em um idioma de difusão restrita deveriam ser acompanhadas de um sumário e, se possível, da tradução do quadro das matérias e das legendas das ilustrações em uma língua mais difundida.

Documentação sobre as pesquisas

Observadas as disposições do artigo 24, os serviços arqueológicos nacionais deveriam facilitar, na medida do possível, a consulta a sua documentação e o acesso a seus depósitos arqueológicos aos pesquisadores e especialistas qualificados, sobretudo aos que obtiveram uma concessão para um determinado sítio ou desejam obtê-la.

Reuniões regionais e sessões de discussões científicas

Com vistas a facilitar o estudo dos problemas de interesse comum, os Estados Membros poderiam organizar, periodicamente, reuniões regionais com grupos de representantes dos serviços arqueológicos dos Estados interessados. Por outro lado, cada Estado Membro poderia suscitar reuniões de discussões científicas entre os pesquisadores que operam em seu solo.

IV - Comércio das Antigüidades

No interesse superior do patrimônio arqueológico comum, todos os Estados Membros deveriam considerar a possibilidade da regulamentação do comércio das antigüidades, para evitar que esse comércio venha a favorecer a evasão do material arqueológico ou prejudique a proteção das pesquisas e a formação das coleções públicas. Os museus estrangeiros deveriam poder adquirir objetos liberados de qualquer restrição legal prevista pela autoridade competente do país de origem, para responderem a sua missão científica e educativa.

V - A repressão às pesquisas clandestinas e à exportação ilícita dos objetos provenientes das pesquisas arqueológicas

Proteção dos sítios arqueológicos contra as pesquisas clandestinas e as degradações Cada Estado Membro deveria adotar as medidas necessárias para impedir as pesquisas clandestinas e a degradação dos monumento definidos nos artigos 2 e 3 acima e a dos sítios arqueológicos, assim como a exportação dos objetos daí provenientes.

Colaboração internacional para a repressão

Todas as medidas necessárias deveriam ser adotadas para que, quando ocorrer a oferta de cessão de objetos arqueológicos, os museus possam se assegurar de que nada autoriza a considerar que tais objetos provenham de pesquisas clandestinas, de roubos, ou de outras operações consideradas ilícitas pela autoridade competente do país de origem. Qualquer oferta suspeita e toda a informação a ela referente deveriam ser levadas ao conhecimento dos serviços interessados. No caso de objetos arqueológicos haverem sido adquiridos por museus, deveriam ser publicadas, assim que possível, as indicações que permitam identificá-los e que precisem seu modo de aquisição.

Repatriamento dos objetos ao país de origem

Os serviços de pesquisas arqueológicas e os museus deveriam prestar entre si uma colaboração mútua para assegurar ou facilitar o repatriamento ao país de origem dos objetos que provém de pesquisas clandestinas ou de roubos, e de objetos cuja exportação tenha sido feita com transgressão à legislação do país de origem. É desejável que cada Estado Membro adote todas as medidas necessárias para garantir esse repatriamento. Esses princípios deveriam ser aplicados à hipótese da exportação temporária estabelecida no artigo 23, c, d, e e acima, no caso de não restituição dos objetos dentro do prazo fixado.

VI - Pesquisas em território ocupado

Em caso de conflito armado, qualquer Estado Membro que venha a ocupar o território de um outro Estado deveria se abster de realizar pesquisas arqueológicas no território ocupado. No caso de achados fortuitos, sobretudo os que se derem durante atividades militares, a potência ocupante deveria adotar todas as medidas possíveis para protegê-los e deveria enviá-los, ao término das hostilidades, acompanhados de toda a documentação relativa que detiver, às autoridades competentes do território anteriormente ocupado.

VII - Acordos Bilaterais

Os Estados Membros deveriam, sempre que necessário ou desejável, concluir acordos bilaterais para regulamentar as questões de interesse comum que possam vir a ser colocadas pela aplicação das disposições da presente recomendação.

   
  UNESCO
United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization
   

 

  ONU
United Nations

Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - 9ª Sessão de 5 de dezembro de 1956 / UNESCO - Nova Delhi

[Fonte: IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional]

 
           
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