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| Recomendação
de Paris / Paisagens e Sítios A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, reunida em Paris, de 9 de novembro a 12 de dezembro de 1962, em sua décima segunda sessão, Considerando que em todas as épocas o homem algumas vezes submeteu a beleza e o caráter das paisagens e dos sítios que fazem parte do quadro natural de sua vida a atentados que empobreceram o patrimônio cultural, estético e até mesmo vital de regiões inteiras, em todas as partes do mundo; Considerando que, ao cultivar novas terras, desenvolver por vezes desordenadamente os centros urbanos, executar grandes obras e realizar vastos planejamentos físicos territoriais e instalações de equipamento industrial e comercial, as civilizações modernas aceleraram esse fenômeno que, até o século passado, havia sido relativamente lento; Considerando que esse fenômeno tem repercussão não apenas no valor estético das paisagens e dos sítios naturais ou criados pelo homem, mas também no interesse cultural e científico oferecido pela vida selvagem; Considerando que, por sua beleza e caráter, a salvaguarda das paisagens e dos sítios definidos pela presente recomendação é necessária à vida do homem, para quem são um poderoso regenerador físico, moral e espiritual e por contribuírem para a vida artística e cultural dos povos, como o demonstram inúmeros exemplos universalmente conhecidos; Considerando, ainda mais, que as paisagens e sítios constituem um fator importante da vida econômica e social de um grande número de países, assim como um elemento importante das condições de higiene de seus habitantes; Reconhecendo, entretanto, que é preciso levar em conta as necessidades da vida coletiva, sua evolução e o rápido desenvolvimento do progresso técnico; Considerando, em conseqüência, que é altamente desejável e urgente estudar e adotar as medidas necessárias para salvaguardar a beleza e o caráter das paisagens e dos sítios em toda parte e sempre que possível; Havendo-se-lhe apresentadas propostas relativas à salvaguarda da beleza e do caráter das paisagens e dos sítios, questão que constitui o ponto 17.4.2 da ordem do dia da sessão; Depois de haver decidido, em sua décima primeira sessão, que propostas relativas a esse ponto seriam objeto de uma regulamentação internacional através de uma recomendação aos Estados Membros. Adota, hoje, onze de dezembro de 1962, a presente recomendação. A Conferência Geral recomenda aos Estados Membros que apliquem as disposições seguintes e adotem, sob a forma de lei nacional ou de alguma outra maneira, medidas que ponham em efeito, nos territórios sob sua jurisdição, as normas e princípios formulados na presente recomendação. A Conferência Geral recomenda aos Estados Membros que levem a presente recomendação ao conhecimento das autoridades e organismos envolvidos com a proteção das paisagens e dos sítios e com o planejamento territorial, aos organismos encarregados da proteção da natureza, do fomento ao turismo e às organizações da juventude. A Conferência Geral recomenda aos Estados Membros que lhe apresentem, nas datas e sob a forma que ela determinará, relatórios concernentes à implementação desta recomendação. I - Definição Para os efeitos da presente recomendação, entende-se por salvaguarda da beleza e do caráter das paisagens e sítios a preservação e, quando possível, a restituição do aspecto das paisagens e sítios, naturais, rurais ou urbanos, devidos à natureza ou obra do homem, que apresentam um interesse cultural ou estético, ou que constituem meios naturais característicos. As disposições da presente recomendação visam também a complementar as medidas de salvaguarda da natureza. II – Princípios Gerais Os estudos e as medidas a serem adotadas para a salvaguarda das paisagens e dos sítios dever-se-iam se estender a todo o território do Estado e não se limitar a algumas paisagens ou sítios determinados. Convém levar em conta, na escolha das medidas aplicáveis, o interesse relativo das paisagens e dos sítios em consideração. Essas medidas poderiam variar, especialmente segundo o caráter e as dimensões das paisagens e sítios, sua localização, e a natureza dos perigos de que estejam ameaçados. A salvaguarda não deveria limitar-se às paisagens e aos sítios naturais, mas estender-se também às paisagens e sítios cuja formação se deve, no todo ou em parte, à obra do homem. Assim, disposições especiais deveriam ser tomadas para assegurar a salvaguarda de algumas paisagens e de determinados sítios, tais como as paisagens e sítios urbanos, que são, geralmente, os mais ameaçados, especialmente pelas obras de construção e pela especulação imobiliária. Uma proteção especial deveria ser assegurada às proximidades dos monumentos. As medidas a serem adotadas para a salvaguarda das paisagens e dos sítios deveriam ter caráter preventivo e corretivo. As medidas preventivas para a salvaguarda das paisagens e dos sítios deveriam visar a protegê-los dos perigos que os ameaçam. Essas medidas deveriam consistir essencialmente no controle dos trabalhos e atividades susceptíveis de causar dano às paisagens e aos sítios e, especialmente, de: a)
Construção de edifícios públicos e privados de qualquer natureza. Seus
projetos deveriam ser concebidos de modo a respeitar determinadas exigências
estéticas relativas ao próprio edifício e, evitando cair na imitação gratuita
de certas formas tradicionais e pinturescas, deveriam estar em harmonia
com a ambiência que se deseja salvaguardar. A salvaguarda da beleza e do caráter das paisagens e dos sítios deveria também levar em conta os perigos decorrentes de certas atividades de trabalho, ou de determinadas formas de vida da sociedade contemporânea, por causa do barulho que provocam. As atividades que possam levar a uma deterioração das paisagens e dos sítios em zonas protegidas por lei, ou de alguma forma protegidas, só poderiam ser admitidas no caso de exigência imperiosa de um interesse público ou social. Medidas corretivas deveriam ser destinadas a suprimir o “dano” causados às paisagens e aos sítios e, na medida do possível, a reabilitá-los. Para facilitar o trabalho dos diversos serviços públicos encarregados da salvaguarda da paisagem e dos sítios em cada país, deveriam ser criados institutos de pesquisa científica para colaborar com as autoridades competentes a fim de assegurar a harmonização e a codificação das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis à matéria. Essas disposições e os resultados dos trabalhos dos institutos de pesquisa deveriam ser reunidos em uma só publicação administrativa periódica, atualizada. III – Medidas de Salvaguarda A salvaguarda da paisagem e dos sítios deveria ser assegurada com o auxílio dos seguintes métodos: a)
Controle geral por parte das autoridades competentes. Controle Geral Um controle geral deveria ser exercido sobre os trabalhos e as atividades susceptíveis de causar danos às paisagens e aos sítios, em toda a extensão do território do país. Planejamento Urbano e Planejamento territorial das áreas Rurais O planejamento urbano ou o planejamento territorial das áreas rurais deveriam conter disposições relativas às restrições a serem impostas para a salvaguarda das paisagens e dos sítios – inclusive os que não possuem proteção legal – que se encontrem no território abrangido por esses planos. O planejamento urbano ou o planejamento territorial das áreas rurais deveriam ser estabelecidos em função de sua ordem de urgência, especialmente para as cidades ou regiões em vias de desenvolvimento rápido, nas quais a salvaguarda do caráter estético ou pinturesco dos lugares justifique o estabelecimento de tais planos. Proteção Legal “por zonas” das paisagens extensas As paisagens extensas deveriam ser objeto de proteção legal “por zonas”. Quando,
numa zona protegida por lei, o caráter estético é de interesse primordial,
a proteção legal “por zonas” deveria abranger o controle dos loteamentos
e a observação de algumas prescrições gerais de caráter estético referentes
à utilização dos materiais e sua cor, às normas relativas à altura, às
precauções a serem tomadas para dissimular as escavações resultantes da
construção de barragens, ou da exploração de pedreiras, à regulamentação
de derrubada das árvores, etc. Proteção legal de sítios isolados Os
sítios isolados e de pequenas dimensões, naturais ou urbanos, assim como
porções de paisagem que ofereçam um interesse excepcional, deveriam ser
protegidos por lei. Deveriam ser igualmente protegidos por lei os terrenos
de onde se aprecie uma vista excepcional e os terrenos e imóveis que envolvam
um monumento notável. Cada sítio, terreno ou imóvel assim protegido deveria
ser objeto de uma decisão administrativa especial, devidamente notificada
ao proprietário. A proteção legal deveria implicar na proibição de contaminar os terrenos, o ar e as águas seja de que maneira for, ao passo que a extração de minerais estaria sujeita a uma autorização especial. Qualquer publicidade deveria ser proibida nos sítios protegidos por lei e em suas imediações, ou limitada a determinada localização fixada pelas autoridades encarregadas da salvaguarda. A
permissão de acampar em um sítio protegido por lei deveria, em princípio,
ser proibida e concedida, apenas, em terrenos delimitados pelas autoridades
encarregadas da salvaguarda e submetidos a sua inspeção. Reservas Naturais e Parques Nacionais Quando for possível, os Estados Membros deveriam incorporar às zonas e sítios cuja salvaguarda convém assegurar, parques nacionais destinados à educação e ao lazer do público, ou reservas naturais, parciais ou integrais. Esses parques nacionais e reservas naturais deveriam formar um conjunto de zonas experimentais destinadas também às pesquisas sobre a formação e a restauração da paisagem e à proteção da natureza. Aquisição dos sítios pelas coletividades públicas Os Estados Membros deveriam encorajar as coletividades públicas a adquirirem terrenos que façam parte de uma paisagem ou de um sítio que convenha salvaguardar. Quando necessário, essa aquisição deveria poder se realizar através de expropriação. IV - Aplicação das Medidas de Salvaguarda As normas e princípios fundamentais que regulam, em cada Estado Membro, a salvaguarda das paisagens e dos sítios deveriam ter força de lei e as medidas necessárias a sua aplicação, deveriam ser confiadas às autoridades responsáveis, dentro das atribuições que lhes são conferidas pela lei. Os Estados Membros deveriam criar órgãos especializados, de caráter executivo ou consultivo. Os órgãos de caráter executivo deveriam ser serviços especializados, centrais e regionais, encarregados de aplicar as medidas de salvaguarda. Para isso, esses serviços deveriam ter a possibilidade de estudar os problemas relativos à salvaguarda e à proteção legal, efetuar pesquisas de campo, preparar as decisões a serem tomadas e controlar sua execução. Caber-lhes-ia, também, propor as medidas destinadas a reduzir os perigos que possa apresentar a execução de determinados trabalhos, ou a reparar os danos por eles causados. Os órgãos de caráter consultivo deveriam ser comissões de caráter nacional, regional e local, encarregadas de estudar as questões relativas à salvaguarda e de manifestar seu parecer sobre essas questões às autoridades centrais ou regionais, ou às coletividades locais interessadas. O parecer dessas comissões deveria ser solicitado em todos os casos e em tempo útil, particularmente na fase dos anteprojetos, nos casos de obras de interesse geral e de grande envergadura, como a construção de rodovias, ordenação espacial de instalações hidrotécnicas, criação de novas instalações industriais, etc. Os Estados Membros deveriam facilitar a criação e o funcionamento de órgãos não governamentais - nacionais ou locais - cujas tarefas consistiram, entre outras, em colaborar com os órgãos mencionados nos parágrafos 31, 32 e 33, especialmente informando a opinião pública e alertando os serviços responsáveis pelos perigos que ameacem as paisagens e os sítios. A violação das normas de salvaguarda das paisagens e dos sítios devria redundar em perdas e danos e ou na obrigação de repor os sítios em seu estado primitivo, na medida do possível. Sanções administrativas ou penais deveriam ser previstas no caso de danos causados voluntariamente às paisagens e aos sítios protegidos. V
– Educação do Público Uma ação educativa deveria ser empreendida dentro e fora das escolas para despertar e desenvolver o respeito público pelas paisagens e sítios e para tornar mais conhecidas as normas editadas para garantir sua salvaguarda. Os professores encarregados dessa tarefa educativa na escola deveriam receber uma preparação especial, na forma de estágios especializados de estudos em estabelecimentos de ensino secundário e superior. Os Estados Membros deveriam também facilitar a tarefa dos museus existentes, com o objetivo de intensificar a ação educativa já empreendida nesse sentido e considerar a possibilidade de criar museus especiais, ou seções especializadas nos museus existentes, para o estudo e a apresentação dos aspectos naturais e culturais característicos de determinadas regiões. A educação do público fora da escola deveria ser tarefa da imprensa, das associações privadas de proteção das paisagens e dos sítios ou de proteção da natureza, dos órgãos encarregados do turismo e das organizações de juventude e de educação popular. Os Estados Membros deveriam facilitar a educação do público e estimular a ação das associações, e de órgãos dedicados a essa tarefa, prestando-lhes uma ajuda material e colocando a sua disposição e à dos educadores em geral os meios apropriados de publicidade, tais como filmes, emissões radiofônicas ou de televisão, material para exposições permanentes, temporárias ou itinerantes, folhetos e livros capazes de obter uma grande difusão e idealizados com um espírito didático. Uma ampla publicidade poderia ser obtida através dos jornais, das revistas e das publicações periódicas regionais. Jornadas nacionais e internacionais, concursos e outras manifestações similares deveriam ser consagrados e ressaltar o valor das paisagens e dos sítios naturais ou criados pelo homem, para chamar a atenção do grande público sobre a importância da salvaguarda da sua beleza e de seu caráter, problema primordial para a coletividade. |
Documento relativo a proteção da beleza e do caráter das paisagens e sítios, produzido pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, Paris, 12 de dezembro de 1962. [Fonte: IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional] |
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