| |
Carta
de Veneza
[maio de1964]
Portadoras
de mensagem espiritual do passado, as obras monumentais de cada povo perduram
no presente como o testemunho vivo de suas tradições seculares. A humanidade,
cada vez mais consciente da unidade dos valores humanos, as considera
um patrimônio comum e, perante as gerações futuras, se reconhece solidariamente
responsável por preservá-las, impondo a si mesma o dever de transmiti-las
na plenitude de sua autenticidade.
É, portanto,
essencial que os princípios que devem presidir à conservação e à restauração
dos monumentos sejam elaborados em comum e formulados num plano internacional,
ainda que caiba a cada nação aplicá-los no contexto de sua própria cultura
e de suas tradições.
Ao dar uma primeira forma a esses princípios fundamentais, a Carta de
Atenas de 1931 contribui para a propagação de um amplo movimento internacional
que se traduziu principalmente em documentos nacionais, na atividade de
ICOM e da UNESCO e na criação, por esta última, do Centro Internacional
de Estudos para a Conservação e Restauração dos Bens Culturais. A sensibilidade
e o espírito crítico se dirigem para problemas cada vez mais complexos
e diversificados. Agora é chegado o momento de reexaminar os princípios
da Carta para aprofundá-las e dotá-las de um alcance maior em um novo
documento.
Consequentemente,
o Segundo Congresso Internacional de Arquitetos e Técnicos dos Monumentos
Históricos, reunido em Veneza de 25 a 31 de maio de 1964, aprovou o texto
seguinte:
Definições
Artigo 1º - A noção de monumento histórico compreende a criação arquitetônica
isolada, bem como o sítio urbano ou rural que dá testemunho de uma civilização
particular, de uma evolução significativa ou de um acontecimento histórico.
Estende-se não só às grandes criações mas também às obras modestas, que
tenham adquirido, com o tempo, uma significação cultural.
Artigo 2º - A conservação e a restauração dos monumentos constituem uma
disciplina que reclama a colaboração de todas as ciências e técnicas que
possam contribuir para o estudo e a salvaguarda do patrimônio monumental.
Finalidade
Artigo 3º - A conservação e a restauração dos monumentos visam a salvaguardar
tanto a obra de arte quanto o testemunho histórico.
Conservação
Artigo 4º - A conservação dos monumentos exige, antes de tudo, manutenção
permanente.
Artigo 5º - A conservação dos monumentos é sempre favorecida por sua destinação
a uma função útil à sociedade; tal destinação é portanto, desejável, mas
não pode nem deve alterar à disposição ou a decoração dos edifícios. É
somente dentro destes limites que se deve conceber e se pode autorizar
as modificações exigidas pela evolução dos usos e costumes.
Artigo 6º - A conservação de um monumento implica a preservação de um
esquema em sua escala. Enquanto subsistir, o esquema tradicional será
conservado, e toda construção nova, toda destruição e toda modificação
que poderiam alterar as relações de volumes e de cores serão proibidas.
Artigo 7º- O monumento é inseparável da história de que é testemunho e
do meio em que se situa. Por isso, o deslocamento de todo o monumento
ou de parte dele não pode ser tolerado, exceto quando a salvaguarda do
monumento o exigir ou quando o justificarem razões de grande interesse
nacional ou internacional.
Artigo 8º - Os elementos de escultura, pintura ou decoração que são parte
integrante do monumento não lhes podem ser retirados a não ser que essa
medida seja a única capaz de assegurar sua conservação.
Restauração
Artigo 9º - A restauração é uma operação que deve ter caráter excepcional.
Tem por objetivo conservar e revelar os valores estéticos e históricos
do monumento e fundamenta-se no respeito ao material original e aos documentos
autênticos. Termina onde começa a hipótese; no plano das reconstituições
conjeturais, todo trabalho complementar reconhecido como indispensável
por razões estéticas ou técnicas destacar-se-á da composição arquitetônica
e deverá ostentar a marca do nosso tempo. A restauração será sempre precedida
e acompanhada de um estudo arqueológico e histórico do monumento.
Artigo 10º - Quando as técnicas tradicionais se revelarem inadequadas,
a consolidação do monumento pode ser assegurada com o emprego de todas
as técnicas modernas de conservação e construção cuja eficácia tenha sido
demonstrada por dados científicos e comprovada pela experiência.
Artigo11º - As contribuições válidas de todas as épocas para a edificação
do monumento devem ser respeitadas, visto que a unidade de estilo não
é a finalidade a alcançar no curso de uma restauração, a exibição de uma
etapa subjacente só se justifica em circunstâncias excepcionais e quando
o que se elimina é de pouco interesse e o material que é revelado é de
grande valor histórico, arqueológico, ou estético, e seu estado de conservação
é considerado satisfatório. O julgamento do valor dos elementos em causa
e a decisão quanto ao que pode ser eliminado não podem depender somente
do autor do projeto.
Artigo 12º - Os elementos destinados a substituir as partes faltantes
devem integrar-se harmoniosamente ao conjunto, distinguindo-se, todavia,
das partes originais a fim de que a restauração não falsifique o documento
de arte e de história.
Artigo 13º - Os acréscimos só poderão ser tolerados na medida em que respeitarem
todas as partes interessantes do edifício, seu esquema tradicional, o
equilíbrio de sua composição e suas relações com o meio ambiente.
Sítios
Monumentais
Artigo14º - Os sítios monumentais devem ser objeto de cuidados
especiais que visem a salvaguardar sua integridade e assegurar seu saneamento,
sua manutenção e valorização. Os trabalhos de conservação e restauração
que neles se efetuarem devem inspirar-se nos princípios enunciados nos
artigos precedentes.
Escavações
Artigo 15º - Os trabalhos de escavação devem ser executados em conformidade
com padrões científicos e com a "Recomendação Definidora dos Princípios
Internacionais a serem aplicados em Matéria de Escavações Arqueológicas",
adotada pela UNESCO em 1956.
Devem ser asseguradas as manutenções das ruínas e as medidas necessárias
à conservação e proteção permanente dos elementos arquitetônicos e dos
objetos descobertos. Além disso, devem ser tomadas todas as iniciativas
para facilitar a compreensão do monumento trazido à luz sem jamais deturpar
seu significado.
Todo trabalho de reconstrução deverá, portanto, deve ser excluído a
priori, admitindo-se apenas a anastilose, ou seja, a recomposição
de partes existentes, mas desmembradas. Os elementos de integração deverão
ser sempre reconhecíveis e reduzir-se ao mínimo necessário para assegurar
as condições de conservação do monumento e restabelecer a continuidade
de suas formas.
Documentação
e Publicações
Artigo
16º - Os trabalhos de conservação, de restauração e de escavação serão
sempre acompanhadas pela elaboração de uma documentação precisa sob a
forma de relatórios analíticos e críticos, ilustrados com desenhos e fotografias.
Todas as fases dos trabalhos de desobstrução, consolidação recomposição
e integração, bem como os elementos técnicos e formais identificados ao
longo dos trabalhos serão ali consignados. Essa documentação será depositada
nos arquivos de um órgão público e posta à disposição dos pesquisadores;
recomenda-se sua publicação. |
|
|
 |
|
ICOMOS
International Council on Monuments and Sites |
II Congresso Internacional de Arquitetos
eTécnicos de Monumentos Históricos, Veneza, maio de1964. Aprovada pelo
ICOMOS Conselho Internacional de Monumentos e Sítios em
1965.
[Fonte:
IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional] |
|