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Recomendação de Paris
[novembro de 1964]

Recomendação sobre medidas destinadas a proibir e impedir a exportação, a importação e a transferência propriedade ilícita de bens culturais.

A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, reunida em Paris de 20 de outubro a 20 de novembro de 1964, em sua décima-terceira sessão,

Estimando que os bens culturais se constituem em elementos fundamentais da civilização e da cultura dos povos, e que a familiaridade com esses bens favorece a compreensão e a apreciação mútuas entre as nações,

Considerando que cada Estado tem o dever de proteger o patrimônio constituído pelos bens culturais existentes em seu território contra os perigos decorrentes da exportação, da importação e da transferência de propriedade ilícitas,

Considerando que, para evitar esses perigos, é indispensável que cada Estado Membro adquira uma consciência mais clara das obrigações morais relativas ao respeito a seu patrimônio cultural e ao de todas as nações.
Considerando que os objetivos visados não podem ser alcançados sem uma estreita colaboração entre os Estados-Membros,

Convicta de que se deve tomar providências no sentido de estimular a adoção de medidas adequadas e de aperfeiçoar o ambiente de solidariedade internacional, sem o que os objetivos propostos não seriam alcançados,

Tendo examinado propostas de uma regulamentação internacional destinada a proibir e impedir a exportação, a importação e a transferência de propriedade ilícitas de bens culturais, assunto que constitui o item 15.3.3 da pauta da sessão,

Tendo decidido, em sua décima-segunda reunião, que tais propostas seriam objeto de regulamentação internacional mediante uma recomendação aos Estados Membros, e expressando, contudo, esperança de que uma convenção internacional possa ser adotada o mais cedo possível.

Adota, neste dia dezenove de novembro de 1964, esta recomendação.

A Conferência Geral recomenda que os Estados Membros apliquem as disposições seguintes, adotando, sob forma de lei nacional ou de outra forma, medidas necessárias a fazer vigorar, no território sob sua jurisdição, as normas e princípios formulados na presente recomendação.

A Conferência Geral recomenda que os Estados Membros levem esta recomendação ao conhecimento das autoridades e organizações relacionadas à proteção de bens culturais. A Conferência Geral recomenda que os Estados-Membros lhe apresentem, nas datas e da forma por ela determinada, relatórios a respeito das providências que hajam tomado no sentido de colocar em prática esta recomendação.

I - Definição

Para efeito desta recomendação, são considerados bens culturais os bens móveis e imóveis de grande importância para o patrimônio cultural de cada país, tais como as obras de arte e de arquitetura, os manuscritos, os livros e outros bens de interesse artístico, histórico ou arqueológico, os documentos etnológicos, os espécimens-tipo da flora e da fauna, as coleções científicas e as coleções importantes de livros e arquivos, incluídos os arquivos musicais.

Cada Estado Membro deveria adotar os critérios que julgar mais adequados para definir, no âmbito de seu território, os bens culturais que haverão de se beneficiar da proteção estabelecida nesta recomendação em virtude da grande importância que apresentam.

II - Princípios Gerais

Para garantir a proteção de seu patrimônio cultural contra todos os perigos de empobrecimento, cada Estado Membro deveria adotar as medidas adequadas para exercer um controle eficaz sobre a exportação de bens culturais, nos parágrafos 1 e 2.

A importação de bens culturais só deveria ser autorizada após haverem sido declarados livres de qualquer restrição por parte do Estado exportador.

Casa Estado Membro deveria tomar as providências apropriadas para impedir a transferência ilícita de propriedade dos bens culturais.

Cada Estado Membro deveria estabelecer normas que regulamentassem a aplicação dos princípios supracitados.
Qualquer exportação, importação ou transferência de propriedade efetuada em oposição às normas adotadas por cada Estado Membro em conformidade com o parágrafo 6 deveria ser considerada ilícita.

Os museus, e em geral todos os serviços e instituições relacionados à conservação de bens culturais, deveriam abster-se de adquirir qualquer bem cultural procedente de exportação, importação ou transferência de propriedade ilícitas.

Para estimular e facilitar os intercâmbios legítimos de bens culturais, os Estados-Membros deveriam empreender os esforços necessários para pôr à disposição das coleções públicas dos demais Estados Membros, através de cessão ou intercâmbio, objetos do mesmo tipo daqueles cuja exportação ou transferência de propriedade não possam ser autorizadas, ou, por meio de empréstimo ou depósito, alguns desses mesmos objetos.

III - Medidas Recomendadas

Identificação e Inventário Nacional dos Bens Culturais

Para garantir a aplicação mais eficaz dos princípios gerais enunciados acima, cada Estado Membro deveria, na medida do possível, estabelecer e aplicar procedimentos para a identificação dos bens culturais definidos nos parágrafos 1 e 2 que existam em seu território e estabelecer um inventário nacional desses bens. A inclusão de um objeto cultural nesse inventário não deveria alterar de maneira alguma sua propriedade legal. Particularmente, um objeto cultural de propriedade privada deveria permanecer como tal mesmo após sua inclusão no inventário nacional. Este inventário não teria caráter restritivo.

Instituições de Proteção dos Bens Culturais

Cada Estado-Membro deveria providenciar para que a proteção dos bens culturais estivesse sob a responsabilidade de órgãos oficiais adequados e, se necessário, deveria instituir um serviço nacional para a proteção dos bens culturais. Ainda que a diversidade de disposições constitucionais e de tradições e a desigualdade de recursos impossibilitem a adoção por todos os Estados-Membros de uma organização uniforme, é conveniente levar em consideração os seguintes princípios comuns, caso se julgue necessária a criação de um serviço nacional de proteção dos bens culturais:

a) O serviço nacional de proteção dos bens culturais deveria ser, na medida do possível, um serviço administrativo do Estado ou um órgão que, atuando em conformidade com a legislação nacional, dispusesse dos meios administrativos, técnicos e financeiros que permitissem o desempenho eficaz de suas funções.

b) As funções do serviço nacional de proteção dos bens culturais deveriam incluir:

(I) A identificação dos bens culturais existentes no território do Estado, e, se necessário, o estabelecimento e a manutenção de um inventário nacional desses bens, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 10, acima;

(II) Cooperação com outros organismos competentes no controle da exportação, da importação e da transferência de propriedade de bens culturais, em conformidade com as disposições da seção 11, acima; o controle de exportações seria consideravelmente facilitado se os bens culturais fossem acompanhados, por ocasião de sua exportação, de um certificado apropriado, mediante o qual o Estado exportador certificaria haver autorizado a exportação do bem em questão. Em caso de dúvida a instituição incumbida da proteção dos bens culturais deveria comunicar-se com a instituição competente para confirmar a legalidade da exportação.

c) O serviço nacional de proteção dos bens culturais deveria estar autorizado a apresentar às autoridades nacionais competentes propostas de outras medidas legislativas ou administrativas adequadas à proteção dos bens culturais, inclusive sanções que impedissem a exportação, a importação e a transferência de propriedade ilícitas.

d) O serviço nacional de proteção dos bens culturais deveria poder recorrer a especialistas para assessorá-lo em relação a problemas técnicos e na solução de casos litigiosos.

Cada Estado-Membro deveria, se necessário, constituir um fundo ou adotar outras medidas financeiras apropriadas para dispor dos recursos necessários a adquirir bens culturais de importância excepcional.

Acordos Bilaterais e Multilaterais

Sempre que necessário ou conveniente, os Estados Membros deveriam firmar acordos bilaterais ou multilaterais, como, por exemplo, dentro da estrutura de organizações intergovernamentais regionais, para resolver problemas decorrentes da exportação, da importação ou da transferência de propriedade de bens culturais, e mais especificamente, de modo a garantir a restituição de bens culturais ilicitamente exportados do território de uma das partes desses acordos e localizada no território de outra. Tais acordos poderiam, se for o caso, ser incluídos em acordos de maior abrangência, tais como os acordos culturais.

Colaboração Internacional para a Detecção de Operações Ilícitas

Sempre que necessário ou conveniente, os acordos bilaterais ou multilaterais deveriam conter cláusulas que garantissem que, sempre que fosse proposta a transferência de propriedade de um bem cultural, os serviços competentes de cada Estado pudessem certificar-se da inexistência de motivos para considerar o objeto como proveniente de um roubo, de uma exportação ou de uma transferência de propriedade ilícitas ou de qualquer outra operação considerada ilegal pela legislação do Estado exportador, como por exemplo, ao exigir a apresentação do certificado a que se refere o parágrafo 11. Toda oferta suspeita e todos os detalhes a ela relacionados, deveriam ser levados ao conhecimento dos serviços interessados. Os Estados-Membros deveriam empenhar-se na assistência mútua através do intercâmbio dos resultados de suas experiências no âmbito dos assuntos a que se refere esta recomendação.

Restituição ou Repatriação de Bens Culturais Exportados Ilicitamente

Os Estados-Membros, os serviços de proteção dos bens culturais, os museus e todas as instituições competentes em geral deveriam colaborar uns com os outros no sentido de garantir ou facilitar a restituição ou a repatriação de bens culturais ilicitamente exportados. Essa restituição ou repatriação deveria ser efetuada em conformidade com a, legislação vigente no Estado em cujo território se encontram os bens.

Publicidade em caso de Desaparecimento de um Bem Cultural

O desaparecimento de qualquer bem cultural deveria, por solicitação de Estado que o reclamasse, ser levado ao conhecimento do público, através de uma publicidade adequada.

Direitos dos Adquirentes de Boa Fé

Cada Estado-Membro deveria, se necessário, tomar as providências adequadas para estabelecer que sua legislação interna ou as convenções quais possa vir a participar garantissem ao adquirente de boa fé de um bem cultural a ser restituído ou repatriado ao território do Estado do qual havia sido ilegalmente exportado a possibilidade de obter a indenização por perdas e danos ou outra compensação equivalente.

Ação Educativa

No sentido de uma colaboração internacional que levasse em consideração tanto a natureza universal da cultura quanto a necessidade de intercâmbios para possibilitar a todos beneficiar-se do patrimônio cultural da humanidade, cada Estado-Membro deveria agir de modo a estimular e desenvolver entre seus cidadãos o interesse e o respeito pelo patrimônio cultural de todas as nações.
Tal ação deveria ser empreendida pelos serviços competentes em cooperação com os serviços educativos, com a imprensa e com outros meios de informação e difusão, com organizações de juventude e de educação popular e com grupos e indivíduos ligados a atividades culturais.

O precedente é o texto autêntico da Recomendação devidamente aprovada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e a Cultura, em sua décima-terceira reunião, realizada em Paris e declarada concluída no vigésimo dia de novembro de 1964.

Em fé do qual apensamos nossas assinaturas, neste vigésimo-primeiro dia de novembro de 1964.

O Presidente da Conferência Geral
Noraír M. Sissakian

O Diretor-Geral
René Mahen

Cópia certificada do Assessor Jurídico da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
Paris

   
  ONU
United Nations

Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, 13a Sessão, de 19 de novembro de 1964

[Fonte: IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional]

 
           
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