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| Declaração
de Estocolmo A Assembléia Geral das Nações Unidas reunida em Estocolmo, de 5 a 16 de junho de 1972, atendendo à necessidade de estabelecer uma visão global e princípios comuns, que sirvam de inspiração e orientação à humanidade, para a preservação e melhoria do ambiente humano através dos vinte e três princípios enunciados a seguir, expressa a convicção comum de que: O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar; e é portador da solene obrigação de proteger e melhorar esse meio ambiente, para as gerações presentes e futuras. A esse respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de coerção e de dominação estrangeira permanecem condenadas e devem ser eliminadas. Os recursos naturais da Terra, incluídos o ar, a água, o solo, a flora e a fauna e, especialmente, parcelas representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservados em benefício das gerações atuais e futuras, mediante um cuidadoso planejamento ou administração adequados. A capacidade da Terra de produzir recursos renováveis vitais, deve ser mantida e, sempre que possível, restaurada ou melhorada. O homem tem a responsabilidade especial de preservar e administrar judiciosamente o patrimônio representado pela flora e pela fauna silvestres, bem assim o seu habitat, que se encontram atualmente em grave perigo por combinação de fatores adversos. Em conseqüência ao planejar o desenvolvimento econômico, deve ser dada a devida importância à conservação da natureza, incluídas a flora e a fauna silvestres. Os recursos não renováveis da Terra devem ser utilizados de forma a evitar o perigo do seu esgotamento futuro e a assegurar que toda a humanidade participe dos benefícios de tal uso. Deve-se pôr fim à descarga de substâncias tóxicas e de outras matérias e à liberação de calor, em quantidades ou concentrações tais que não possam ser neutralizadas pelo meio ambiente, a fim de se evitar danos graves e irreparáveis aos ecossistemas. Assim deverá ser apoiada a justa luta de todos os povos contra a poluição. Os países deverão tomar todas as medidas possíveis para impedir a poluição dos mares por substâncias que possam pôr em perigo a saúde do homem, prejudicar os recursos vivos e da marinha, causar danos às possibilidades recreativas ou interferir em outros usos legítimos do mar; O desenvolvimento econômico e social é indispensável para assegurar ao homem um ambiente de vida e trabalho favoráveis, bem como para criar na terra as condições necessárias à melhoria da qualidade de vida. As deficiências do meio ambiente em decorrência das condições de subdesenvolvimento e de desastres naturais ocasionam graves problemas, sendo a melhor maneira de atenuar suas consequências a promoção do desenvolvimento acelerado, mediante a transferência maciça de recursos consideráveis de assistência financeira e tecnológica que complementem os esforços internos dos países em desenvolvimento, além da ajuda oportuna, quando necessária. Para os países em desenvolvimento, a estabilidade dos preços e o pagamento adequado para produtos primários e matérias-primas são essenciais à administração do meio ambiente, uma vez que se deve levar em conta tanto os fatores econômicos como os processos ecológicos. As políticas ambientais de todos os países devem melhorar e não afetar negativamente o potencial desenvolvimentista atual e o futuro dos países em crescimento, nem obstar o atendimento de melhores condições de vida para todos, cabendo aos Estados e organizações internacionais a adoção de providências adequadas, que visem a chegar a um acordo, a fim de fazer frente às possíveis consequências econômicas nacionais e internacionais resultantes da aplicação de medidas ambientais. Deveriam ser destinados recursos à preservação e melhoria do meio ambiente, levando-se em conta as circunstâncias e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento e quaisquer outros custos que lhes possam resultar da inclusão de medidas de conservação do meio ambiente em seus planos de desenvolvimento, assim como a necessidade de lhes ser prestada, quando solicitada para esse fim, maior assistência técnica e financeira internacional. A fim de se obter um ordenamento mais racional dos recursos e, assim, melhorar as condições ambientais, os Estados deveriam adotar um enfoque integrado e coordenado de planejamento de seu desenvolvimento, de modo que fique assegurada a compatibilidade desse crescimento com a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente humano em benefício de sua população. O planejamento racional constitui um instrumento indispensável para conciliar as diferenças que possam surgir entre as exigências do desenvolvimento e a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente. Deve-se usar o planejamento nos agrupamentos humanos e na urbanização, objetivando evitar efeitos prejudiciais ao meio ambiente e visando à obtenção do máximo de benefícios sociais, econômicos e ambientais para todos, devendo ser abandonados a esse respeito, os projetos destinados à dominação colonialista e racista. Nas regiões em que exista o risco de que a taxa de crescimento demográfico ou as concentrações excessivas de população prejudiquem o meio ambiente ou o desenvolvimento, ou em que a baixa densidade populacional possa impedir o melhoramento do meio ambiente humano e obstar o desenvolvimento, deveriam ser aplicadas políticas demográficas que respeitassem os direitos humanos fundamentais e contassem com a aprovação dos governos interessados. Deve ser confiada às instituições nacionais competentes a tarefa de planejar, administrar e controlar a utilização dos recursos ambientais dos países, a fim de melhorar a qualidade do meio ambiente. Como parte de sua contribuição ao desenvolvimento econômico e social, devem ser utilizadas a ciência e a tecnologia para descobrir, evitar e combater os riscos que ameaçam o meio ambiente, visando às soluções dos problemas ambientais e ao bem comum do homem. É indispensável um trabalho de educação em questões ambientais, visando tanto às gerações jovens como aos adultos, dando atenção especial às populações menos privilegiadas, a fim de criar as bases de uma opinião pública bem informada e de uma conduta responsável dos indivíduos, das empresas e das comunidades, inspiradas no sentido de sua responsabilidade em relação à proteção e melhoria do meio ambiente em toda a sua dimensão humana. Devem ser fomentadas, em todos os países, especialmente naqueles em desenvolvimento, a investigação científica e medidas desenvolvimentistas em relação aos problemas ambientais, tanto nacionais como multinacionais. A esse respeito, o livre intercâmbio de informações e de experiências científicas atualizadas deve constituir objeto de apoio e assistência a fim de facilitar a solução dos problemas ambientais, assim como as tecnologias ambientais devem ser colocadas à disposição dos países em desenvolvimento, nas condições que favoreçam sua ampla difusão, sem que constituam carga econômica excessiva para eles. Tendo em vista a Carta das Nações Unidas e os princípios do Direito Internacional, as nações têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos, de acordo com a sua política ambiental, desde que as atividades levadas a efeito dentro de sua jurisdição ou sob seu controle, não prejudiquem o meio ambiente de outros países ou de zonas situadas fora da jurisdição nacional. As nações devem cooperar no aperfeiçoamento e melhoria do Direito Internacional, quanto à responsabilidade e à indenização das vítimas da poluição e de outros danos ambientais provocados por atividades que, realizadas dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle, causem danos a zonas situadas fora de seu espaço territorial ou de sua jurisdição. Sem prejuízo dos princípios gerais que possam ser estabelecidos pela comunidade internacional e dos critérios e níveis mínimos a serem definidos em âmbito nacional, será indispensável sempre considerar os sistemas de valores predominantes em cada país e o limite de aplicabilidade de padrões válidos para os países mais avançados, mas que possam ser inadequados e de alto custo social para os países em desenvolvimento. |
Declaração sobre o ambiente humano / UNEP – Organização das Nações Unidas para o Meio Ambiente, de junho de 1972. [Fonte: IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional] |
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