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| Convenção
de Paris
sobre a Proteção do Patrimônio Mundial, Cutural e
Natural A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris de 17 de outubro a 21 de novembro de 1972, em sua décima-sétima sessão, Verificando que o patrimônio cultural e o patrimônio natural são cada vez mais ameaçados de destruição, não somente pelas causas tradicionais de degradação, mas também pela evolução da vida social e econômica, que se agrava com fenômenos de alteração ou de destruição ainda mais temíveis; Considerando que a degradação ou o desaparecimento de um bem do patrimônio cultural e natural constitui um empobrecimento nefasto do patrimônio de todos os povos do mundo; Considerando que a proteção desse patrimônio em escala nacional é freqüentemente incompleta, devido à magnitude dos meios de que necessita e à insuficiência dos recursos econômicos, científicos e técnicos do país em cujo território se acha o bem a ser protegido; Tendo em mente que a constituição da organização dispõe que esta última ajudará a conservação, o progresso e a difusão do saber, velando pela preservação e proteção do patrimônio universal e recomendando aos povos interessados convenções internacionais para esse fim; Considerando que as
convenções, recomendações e resoluções
internacionais existentes relativas aos bens culturais e naturais demonstram
a importância que representa, para todos os povos do mundo, a salvaguarda
Considerando que os bens do patrimônio cultural e natural apresentam um interesse excepcional e, portanto, devem ser preservados como elementos do patrimônio mundial da humanidade inteira; Considerando que, ante a amplitude e a gravidade dos perigos novos que os ameaçam, cabe a toda a coletividade internacional tomar parte na proteção do patrimônio cultural e natural de valor universal excepcional, mediante a prestação de uma assistência coletiva que, sem substituir a ação do Estado interessado, a complete eficazmente; Considerando que é indispensável, para esse fim, adotar novas disposições convencionais que estabeleçam um sistema eficaz de proteção coletiva do patrimônio cultural e natural de valor universal excepcional, organizado de modo permanente e segundo métodos científicos e modernos, e Após haver decidido, quando de sua sexta sessão, que esta questão seria objeto de uma convenção internacional, Adota, neste dia dezesseis de novembro de mil novecentos e setenta e dois, a presente Convenção. I - Definições do Patrimônio Cultural e Natural Artigo 1o - Para os fins da presente convenção serão considerados como patrimônio cultural: - os monumentos: obras
arquitetônicas, de escultura ou de pintura monumentais, elementos
ou estruturas de natureza arqueológica, inscrições,
cavernas e grupos de elementos que tenham um valor universal excepcional
do ponto de vista da história, da arte ou da ciência; Artigo 2o - Para os fins da presente convenção serão considerados como patrimônio natural: - os monumentos naturais
constituídos por formações físicas e biológicas
ou por grupos de tais formações, que tenham valor universal
excepcional do ponto de vista estético ou científico; Artigo 3o - Caberá a cada Estado parte na presente convenção identificar e delimitar os diferentes bens mencionados nos artigos 1 e 2 situados em seu território. II - Proteção Nacional e Proteção Internacional do Patrimônio Cultural e Natural Artigo 4o - Cada um dos Estados partes na presente convenção reconhece que a obrigação de identificar, proteger, conservar, valorizar e transmitir às futuras gerações o patrimônio cultural e natural mencionado nos artigos 1 e 2, situado em seu território, lhe incumbe primordialmente. Procurará tudo fazer para esse fim, utilizando ao máximo seus recursos disponíveis, e, quando for o caso, mediante a assistência e cooperação internacional de que possa beneficiar-se, notadamente nos planos financeiro, artístico, científico e técnico. Artigo 5o - A fim de garantir a adoção de medidas eficazes para a proteção, conservação e valorização do patrimônio cultural e natural situado em seu território, os Estados partes na presente convenção procurarão, na medida do possível, e nas condições apropriadas a cada país: a) adotar uma política geral que vise a dar ao patrimônio cultural e natural uma função na vida da coletividade e a integrar a proteção desse patrimônio nos programas de planejamento geral; VI - Programas Educativos Artigo 27o 1 - Os Estados partes na presente convenção procurarão por todos os meios apropriados, especialmente por programas de educação e de informação, fortalecer a apreciação e o respeito de seu povos pelo patrimônio cultural e natural definido nos artigos 1 e 2 da convenção. 2 - Obrigar-se-ão a informar amplamente o público sobre as ameaças que pesem sobre esse patrimônio e sobre as atividades empreendidas em aplicação da presente convenção. Artigo 28o - Os Estados partes na presente convenção que receberem assistência internacional em aplicação da convenção tomarão as medidas necessárias para tornar conhecidos a importância dos bens que tenham sido objeto dessa assistência e o papel que ela houver desempenhado. |
Aprovada pela Conferência Geral da UNESCO em sua décima sétima reunião Paris, 16 de novembro de 1972 [Fonte: IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional] |
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