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de Burra Definições Artigo 1° – Para os fins das presentes orientações: - o termo bem designará um local, uma zona, um edifício ou outra obra construída, ou um conjunto de edificações ou outras obras que possuam uma significação cultural, compreendidos, em cada caso, o conteúdo e o entorno a que pertence. - o termo significação cultural designará o valor estético, histórico, científico ou social de um bem para as gerações passadas, presentes ou futuras. - a substância será o conjunto de materiais que fisicamente constituem o bem. - o termo conservação designará os cuidados a serem dispensados a um bem para preservar-lhe as características que apresentem uma significação cultural. De acordo com as circunstâncias, a conservação implicará ou não a preservação ou a restauração, além da manutenção; ela poderá, igualmente, compreender obras mínimas de reconstrução ou adaptação que atendam às necessidades e exigências práticas. - o termo manutenção designará a proteção contínua da substância, do conteúdo e do entorno de um bem e não deve ser confundido com o termo reparação. A reparação implica a restauração e a reconstrução, e assim será considerada. - a preservação será a manutenção no estado da substância de um bem e a desaceleração do processo pelo qual ele se degrada. - a restauração será o restabelecimento da substância de um bem em um estado anterior conhecido. - a reconstrução
será o restabelecimento, com o máximo de exatidão, de um estado anterior
conhecido; ela se distingue pela introdução na substância existente de
materiais diferentes, sejam novos ou antigos. A reconstrução não deve
ser confundida, nem com a recriação, nem com a reconstituição hipotética,
ambas excluídas do domínio regulamentado pelas presentes orientações.
– a adaptação será o agenciamento de um bem a uma nova destinação
sem a destruição de sua significação cultural. Conservação Artigo 2° – O objetivo da conservação é preservar a significação cultural de um bem; ela deve implicar medidas de segurança e manutenção, assim como disposições que prevejam sua futura destinação. Artigo 3° – A conservação se baseia no respeito à substância existente e não deve deturpar o testemunho nela presente. Artigo 4° – A conservação deve se valer do conjunto de disciplinas capazes de contribuir para o estudo e a salvaguarda de um bem. As técnicas empregadas devem, em princípio, ser de caráter tradicional, mas pode-se, em determinadas circunstâncias, utilizar técnicas modernas, desde que se assentem em bases científicas e que sua eficácia seja garantida por uma certa experiência acumulada. Artigo 5° – Na conservação de qualquer bem deve ser levado em consideração o conjunto de indicadores de sua significação cultural; nenhum deles deve ser revestido de uma importância injustificada em detrimento dos demais. Artigo 6° – As opções a serem feitas na conservação total ou parcial de um bem deverão ser previamente definidas com base na compreensão de sua significação cultural e de sua condição material. Artigo 7° – As opções assim efetuadas determinarão as futuras destinações consideradas compatíveis para o bem. As destinações compatíveis são as que implicam a ausência de qualquer modificação, modificações reversíveis em seu conjunto ou, ainda, modificações cujo impacto sobre as partes da substância que apresentam uma significação cultural seja o menor possível. Artigo 8° – A conservação de um bem exige a manutenção de um entorno visual apropriado, no plano das formas, da escala, das cores, da textura, dos materiais, etc. Não deverão ser permitidas qualquer nova construção, nem qualquer demolição ou modificação susceptíveis de causar prejuízo ao entorno. A introdução de elementos estranhos ao meio circundante, que prejudiquem a apreciação ou fruição do bem, deve ser proibida. Artigo 9° – Todo edifício ou qualquer outra obra devem ser mantidos em sua localização histórica. O deslocamento de uma edificação ou de qualquer outra obra, integralmente ou em parte, não pode ser admitido, a não ser que essa solução constitua o único meio de assegurar sua sobrevivência. Artigo 10° – A retirada de um conteúdo ao qual o bem deve uma parte de sua significação cultural não pode ser admitida, a menos que represente o único meio de assegurar a salvaguarda e a segurança desse conteúdo. Nesse caso, ele deverá ser restituído na medida em que novas circunstâncias o permitirem. Preservação Artigo 11° – A preservação se impõe nos casos em que a própria substância do bem, no estado em que se encontra, oferece testemunho de uma significação cultural específica, assim como nos casos em que há insuficiência de dados que permitam realizar a conservação sob outra forma. Artigo 12° – A preservação se limita à proteção, à manutenção e à eventual estabilização da substância existente. Não poderão ser admitidas técnicas de estabilização que destruam a significação cultural do bem. Restauração Artigo 13° – A restauração só pode ser efetivada se existirem dados suficientes que testemunhem um estado anterior da substância do bem e se o restabelecimento desse estado conduzir a uma valorização da significação cultural do referido bem. Nenhuma empreitada de restauração deve ser empreendida sem a certeza de existirem recursos necessários para isso. Artigo 14° – A restauração deve servir para mostrar novos aspectos em relação à significação cultural do bem. Ela se baseia no princípio do respeito ao conjunto de testemunhos disponíveis, sejam materiais, documentais ou outros, e deve parar onde começa a hipótese. Artigo 15° – A restauração pode implicar a reposição de elementos desmembrados ou a retirada de acréscimos, nas condições previstas no artigo 16. Artigo 16° – As contribuições de todas as épocas deverão ser respeitadas. Quando a substância do bem pertencer a várias épocas diferentes, o resgate de elementos datados de determinada época em detrimento dos de outra só se justifica se a significação cultural do que é retirado for de pouquíssima importância em relação ao elemento a ser valorizado. Reconstrução Artigo 17° – A reconstrução deve ser efetivada quando constituir condição sine qua non de sobrevivência de um bem cuja integridade tenha sido comprometida por desgastes ou modificações, ou quando possibilite restabelecer ao conjunto de um bem uma significação cultural perdida. Artigo 18° – A reconstrução deve se limitar à colocação de elementos destinados a completar uma entidade desfalcada e não deve significar a construção da maior parte da substância de um bem. Artigo 19° – A reconstrução deve se limitar à reprodução de substâncias cujas características são conhecidas graças aos testemunhos materiais e/ou documentais. As partes reconstruídas devem poder ser distinguidas quando examinadas de perto. Artigo 20° – A adaptação só pode ser tolerada na medida em que represente o único meio de conservar o bem e não acarrete prejuízo sério a sua significação cultural. Artigo 21° – As obras de adaptação devem se limitar ao mínimo indispensável à destinação do bem a uma utilização definida de acordo com os termos dos artigos 6 e 7. Artigo 22° – Os elementos dotados de uma significação cultural que não se possa evitar desmontar durante os trabalhos de adaptação deverão ser conservados em lugar seguro, na previsão de posterior restauração do bem. Procedimentos Artigo 23° – Qualquer intervenção prevista em um bem deve ser precedida de um estudo dos dados disponíveis, sejam eles materiais, documentais ou outros. Qualquer transformação do aspecto de um bem deve ser precedida da elaboração, por profissionais, de documentos que perpetuem esse aspecto com exatidão. Artigo 24° – Os estudos que implicam qualquer remoção de elementos existentes ou escavações arqueológicas só devem ser efetivados quando forem necessários para a obtenção de dados indispensáveis à tomada de decisões relativas à conservação, do bem e/ou à obtenção de testemunhos materiais fadados a desaparecimento próximo ou a se tomarem inacessíveis por causa dos trabalhos obrigatórios de conservação ou de qualquer outra intervenção inevitável. Artigo 25° – Qualquer ação de conservação a ser considerada deve ser objeto de uma proposta escrita acompanhada de uma exposição de motivos que justifique as decisões tomadas, com provas documentais de apoio (fotos, desenhos, amostras, etc.) Artigo 26° – As decisões de orientação geral devem proceder de organismos cujos nomes serão devidamente comunicados, bem como o de seus dirigentes responsáveis, devendo a cada decisão corresponder uma responsabilidade específica. Artigo 27° – Os trabalhos contratados devem ter acompanhamento apropriado, exercido por profissionais, e deve ser mantido um diário no qual serão consignadas as novidades surgidas, bem como as decisões tomadas, conforme o disposto no artigo 25 acima. Artigo 28° – Os documentos consignados nos artigos 23, 25, 26 e 27 acima serão guardados nos arquivos de um órgão público e mantidos à disposição do público. Artigo 29° – Os objetos a que se refere o artigo 10 acima serão catalogados e protegidos de acordo com normas profissionais. |
ICOMOS – Conselho Internacional de Monumentos e Sítios, Austrália, 1980. [Fonte: IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional] |
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