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| Monlevade.
Projeto não construído de Lucio Costa |
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Associação Casa de Lucio
Costa - CLC
1 - Denominação e Sede
Fica constituída uma sociedade civil
de natureza cultural e sem fins lucrativos que terá sede nesta
cidade na Av. Delfim Moreira nš 1212, cobertura, Leblon e terá
a denominação (Associação) Casa de Lucio Costa
- CLC, a ser regida pelo presente estatuto social.
2 - Objetivos
A CLC tem como objetivo promover o conhecimento
e a divulgação cultural de quaisquer assuntos de algum modo
vinculados ao pensamento e à obra de Lucio Costa, exemplificadamente
através da:
2.1. Criação de espaço
físico para:
Propiciar estudos e pesquisas;
Proceder à manutenção
do acervo pessoal de documentos de Lucio Costa;
Interceder pela preservação
da obra de Lucio Costa e zelar pelo bom uso de seu nome e imagem;
Resgatar documentação escrita,
gráfica ou em audio-visual relativa a Lucio Costa;
Compilar e/ou orientar pesquisadores com
relação a outros documentos não pertences ao acervo
da CLC;
Organizar, classificar e informatizar a documentação;
Angariar de pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, subvenções
ou doações em dinheiro, em obras, em material de consumo
ou permanente, destinadas ao cumprimento dos objetivos da CLC; e
Produção e comercialização
de produtos com a finalidade específica de contribuir para a manutenção
da CLC.
2.2. Participação em eventos
culturais:
Promover ou participar de seminários,
exposições, ou eventos culturais de qualquer natureza relacionados
com o objetivo da CLC;
Elaborar, orientar ou participar da publicação
de livros, revista, boletins, etc;
Elaborar, orientar ou participar de filmes
ou vídeos, etc;
Promover intercâmbio cultural em nível
nacional e internacional.
3. Constituição e gerenciamento
A CLC será constituída por
um quadro social podendo ser sócios pessoas físicas ou jurídicas,
brasileiras ou não, nas categorias de Fundadores, Contribuintes,
Honorários, Beneméritos, e Acadêmicos, será
gerenciada através de um Conselho Deliberativo, uma Diretoria Executiva
e um Conselho Fiscal.
4 - Quadro Social
4.1. Poderão ser admitidos
como sócios da CLC, em número ilimitado, pessoas físicas
ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que desejem contribuir
para plena consecução de seus objetivos, mediante convite
da Diretoria da CLC ou através de proposta escrita encaminhada
pelo candidato e subscrita por dois sócios.
4.2. Os sócios serão classificados
nas seguintes categorias:
a) Sócios Fundadores - em número
não superior a 13 pessoas físicas, presentes e signatárias
da Ata de Fundação da CLC;
b) Sócios Contribuintes - pessoas
físicas ou jurídicas interessadas nos objetivos da CLC que
colaborem regularmente em dinheiro para sua manutenção.
c) Sócios Honorários - personalidades
com presença particularmente significativa de algum modo vinculada
a Lucio Costa;
d) Sócios Beneméritos - as
pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras,
que prestarem serviços relevantes à sociedade ou realizarem
contribuições significativas a ela, a critério do
Conselho de Administração;
e) Sócios Acadêmicos - estudantes
universitários de um modo geral, isentos de contribuição.
f) Os sócios de quaisquer categoria
não respondem pelas obrigações sociais.
4.2.1. O conjunto de sócios
se fará representar pela Assembléia Geral, a ser presidida
pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
4.3. Direitos e deveres dos sócios
a) São direitos dos sócios:
Participar das Assembléias Gerais, votar e ser votado (com exceção
dos Sócios Acadêmicos isentos de contribuição)
para cargo eletivo - no caso exclusivo de pessoas físicas -, ser
informado sobre as atividades da CLC através de boletins periódicos,
receber certificado e carteira da categoria correspondente à sua
inscrição, sugerir ao Conselho Deliberativo medidas úteis
aos interesses da CLC, gozar das vantagens correspondentes à sua
categoria conforme decidido pelo Conselho Deliberativo, retirar-se da
CLC, comunicando-se à Diretoria Executiva com antecedência
de 30 dias.
b) São deveres dos sócios:
cumprir os objetivos da CLC respeitando este estatuto e demais normativos
adotados pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva, pagar
com regularidade as contribuições, exercer os cargos ou
funções, bem como participar de comissões para as
quais forem eleitos ou designados, comparecer às assembléias
e reuniões para as quais forem eleitos ou designados, comparecer
às assembléias e reuniões para as quais forem convocados.
c) Qualquer fato ou ato desabonador ou de
descumprimento dos deveres referidos por parte de um sócio será
levado ao Conselho Deliberativo para apreciação, e dependendo
da gravidade, caberá a censura, suspensão ou exclusão
do quadro social da CLC.
5. Assembléia Geral
5.1. Constituição
A Assembléia Geral será constituída
pelos sócios de todas as categorias, sendo assegurado a cada sócio
direito a 1 voto (com exceção dos Sócios Acadêmicos,
independentemente do número de categorias a que possa pertencer.
5.2. Atribuições
À Assembléia Geral compete
examinar e pronunciar-se sobre as atividades e balanço financeiro
da CLC, bem como fazer as proposições que lhe parecerem
pertinentes à consecução dos objetivos da CLC.
Deliberar sobre a reforma do Estatuto vigente.
Decidir sobre a dissolução
da sociedade.
Parágrafo Único A decisão
da Assembléia Geral quando convocada para deliberar sobre a dissolução
do instituto será tomada por três quartos (3/4) dos votos,
caso haja patrimônio cabe a mesma decidir o destino.
5.3 Atuação
a) A Assembléia Geral se reunirá
ordinariamente uma vez por ano, no decorrer do primeiro trimestre, para
deliberar sobre o relatório de atividades da CLC e sobre a prestação
de contas do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva relativos
ao exercícios imediatamente anterior e/ou correspondente parecer
do Conselho Fiscal.
b) As Assembléias Gerais serão
presididas pelo presidente da CLC e na sua ausência pelo Diretor
Executivo.
c) As Assembléias deliberarão
por maioria dos sócios presentes.
6. Gerenciamento
A CLC será gerenciada através
de:
a) Conselho Deliberativo
b) Diretoria Executiva
c) Conselho Fiscal
6.1. Conselho Deliberativo
6.1.1. Constituição
a) O Conselho Deliberativo será eleito
com votos dos sócios das categorias Fundadores e/ou Beneméritos
b) O Conselho Deliberativo será constituído
por 4 membros, assegurada a presença permanente de 2 membros natos
(Herdeiros de Lúcio Costa), e sendo os demais membros eleitos pela
Assembléia Geral com mandato de 2 anos, permitida reeleição.
c) O Presidente do Conselho será eleito
pelo próprio Conselho com mandato de 2 anos, permitida reeleição.
6.1.2. Atribuições
Compete ao Conselho Deliberativo:
a) Estabelecer as diretrizes gerais que orientam
as atividades da CLC, verificar e acompanhar sua execução,
mantendo-a em conformidade com estes Estatutos.
b) Eleger os membros da Diretoria Executiva
e os membros do Conselho Fiscal.
c) Autorizar a diretoria executiva a comprar
ou alienar bens, contrair empréstimos, emitir títulos, dar
garantias e contratar pessoal.
d) Aprovar a proposta do Regimento Interno
da CLC a ser elaborada pela Diretoria Executiva.
e) Outorgar os títulos de sócios
beneméritos às pessoas físicas ou jurídicas
que tenham prestado relevantes serviços à CLC
f) Deliberar sobre a aceitação
e a exclusão de associados em qualquer categoria
g) Examinar anualmente, até o dia
30 de novembro, o plano de ação da diretoria executiva.
h) Nomear ou destituir correspondentes e
representantes da CLC, pessoas físicas ou jurídicas, no
Brasil ou no exterior, podendo abrir ou fechar escritórios e dependências.
i) Representar a CLC, através do Presidente,
ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
6.1.3. Atuação
a) O Conselho Deliberativo se reunirá
ordinariamente no mínimo 4 vezes por ano e extraordinariamente
sempre que solicitado por motivo justificado, sendo as reuniões
realizadas na sede da CLC
b) As decisões do Conselho Deliberativo
serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros, sendo
assegurado direito de veto aos membros permanentes e lavradas atas de
reunião em livro próprio.
c) O mandato do Conselho é pessoal,
não podendo ser exercido por delegação.
d) Caberá ao Presidente presidir a
Assembléia Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo
Executivo.
e) Caberá ao Presidente, ou, na sua
ausência, ao Diretor, o voto de desempate.
f) O Presidente, por proposta dos Conselheiros,
poderá solicitar a presença de terceiros em suas reuniões,
associados ou não, cuja presença possa ser útil à
CLC, sendo que estes convidados não terão direito a voto.
g) Perderá automaticamente o mandato
o membro do conselho que faltar a 6 reuniões consecutivas justificadamente,
ou a duas reuniões, consecutivas ou não, sem justificação.
h) O Conselho Deliberativo (ou os membros
natos do) tem direito de veto a qualquer indicação para
sócio.
6.2. Diretoria Executiva
6.2.1. Constituição
a) A Diretoria Executiva será composta
de 3 membros efetivos, 2 Vices-Suplente, eleitos em reunião do
Conselho Deliberativo, com mandato de 2 anos, permitida a reeleição,
os quais exercerão as funções de Diretor Executivo,
Diretor Secretário e Diretor Tesoureiro, Vice-Diretor Secretário
o suplente de Vice-Diretor-Secretário e Vice-Diretor Tesoureiro.
b) No caso de vacância ou de eventuais
impedimentos, o Presidente será substituído pelo Diretor
Executivo, este pelo Diretor Secretário e o Diretor Tesoureiro
pelos seus respectivos.
6.2.2. Atribuições
Compete à Diretoria Executiva:
a) Promover a realização dos
objetivos da CLC gerindo-a administrativamente.
b) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.
c) Submeter à Assembléia Geral
para aprovação o seu relatório anual e o balanço
econômico-financeiro, examinados e aprovados pelo Conselho Deliberativo
e pelo Conselho Fiscal.
d) Elaborar e reformar o Regimento Interno
da CLC estabelecendo inclusive a estrutura administrativa indispensável
ao bom desempenho da Associação, ouvindo previamente o Conselho
Deliberativo.
e) Elaborar planos de atividades anuais e
seus respectivos orçamentos, ouvindo o Conselho Deliberativo.
f) Admitir e dispensar funcionários
e demais servidores necessários ao funcionamento da CLC.
g) Angariar recursos para o funcionamento
da CLC visando a manutenção e eventual ampliação
das atividades.
h) Nomear comissões com atribuições
específicas e indicar assessores especiais para auxiliá-las
no desenvolvimento de suas atividades.
i) Responder às propostas, sugestões
e solicitações, de caráter geral ou específico,
formuladas pela Assembléia Geral ou Conselho Deliberativo.
j) Aceitar doações, subvenções,
auxílios e legados de pessoas físicas ou jurídicas,
brasileiras ou estrangeiras, que não tragam ônus ou vinculo
para a CLC.
6.2.3. Atuação
a) A Diretoria Executiva se reunirá,
ordinariamente, pelo menos uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente,
por convocação do Presidente ou por 2 de seus Diretores,
lavrando-se ata da reunião em livro competente.
b) A Diretoria Executiva poderá nomear
procurador para atuar em casos específicos, contendo aquelas procurações
para fins extrajudiciais prazo de validade.
c) Compete ao Diretor Executivo:
1 - Presidir as reuniões da Diretoria
2 - Assinar, em conjunto com o Diretor
Tesoureiro, documentos que constituam qualquer obrigação
para a CLC.
d) Compete ao Diretor Secretário:
1 - Substituir o Diretor Executivo em
seus impedimentos
2 - Supervisionar a execução
do programa geral de atividade da CLC e elaborar as atas das Assembléias
Gerais e reuniões do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva.
e) Compete ao Diretor Tesoureiro:
1 - Elaborar o Plano Orçamentário
da CLC
2 - Dirigir a Tesouraria e supervisionar
a contabilidade
3 - Elaborar o balancete mensal e prestação
de contas do exercício financeiro do ano anterior para submetê-lo
ao Conselho Fiscal;
4 - Assinar, em conjunto com o presidente,
documentos que constituam obrigações da CLC.
6.3. Conselho Fiscal
6.3.1. Constituição
a) O Conselho Fiscal, órgão
de fiscalização econômico-financeira da CLC, será
composto por três membros efetivos eleitos pelo Conselho Deliberativo
com mandato de 2 anos sendo admitida reeleição.
b) O Conselho Fiscal deverá reunir-se
ordinariamente uma vez por ano e extraordináriamente sempre que
for necessário com a participação de seus 3 membros.
c) As decisões do Conselho Fiscal
serão tomadas por maioria simples de votos e registradas em livro
próprio, aprovadas e assinadas no final dos trabalhos de cada reunião
pelos membros presentes.
6.3.2. - Atribuições
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Assessorar a Diretoria Executiva em relação
a assuntos econômico-financeiros.
b) Examinar, anualmente, os livros de contabilidade,
balancetes e balanço da Diretoria Executiva.
c) Apresentar à Assembléia
Geral parecer sobre o movimento econômico financeiro e administrativo
anual.
d) Comunicar ao Conselho Deliberativo, para
posterior informação à Assembléia Geral, eventuais
erros contábeis ou qualquer violação da lei ou deste
estatuto, sugerindo as medidas que devam ser tomadas.
e) Convocar a Assembléia Geral quando
houver motivo grave e urgente.
f) Para o exame e verificação
adequada dos livros, contas e documentos necessários, ouvidos o
Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal poderá
contratar assessoramento técnico especializado ou registrado em
órgão competente.
7 - Disposições Gerais.
7.1 - Nenhum cargo exercido pelo Conselho
Fiscal e pela Diretoria Executiva será remunerado.
7.2 - Na aprovação deste
estatuto serão eleitos pelos sócios fundadores os membros
do Conselho Deliberativo, que por sua vez elegerão o Diretor Executivo,
o Diretor Secretário, o Diretor Tesoureiro, o Vice-Diretor Secretário
o Suplente de Vice-Diretor Secretário, Vice-Diretor Tesoureiro,
os membros do Conselho Fiscal, para um mandato de 2 anos, permitida reeleição.
Rio de Janeiro 13 de maio de 2000
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