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Entre os principais argumentos apresentados pela Defensoria Pública, estão a inexistência de um contrato em vigor de concessão para prestação do serviço de transporte público

A Defensoria Pública de SP obteve na última quarta-feira (13) uma decisão judicial que suspendeu o reajuste nas tarifas do transporte coletivo urbano de ônibus no Município de São Paulo – que havia sido de R$ 0,30 para tarifa básica de ônibus e R$ 0,52 para integração com metrô e trem. A liminar foi proferida no âmbito de ação civil pública ajuizada em face do Município, em que a Defensoria pediu a nulidade da Portaria nº 189/2018, da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte, que fixou o reajuste.

Entre os principais argumentos apresentados pela Defensoria Pública, estão a inexistência de um contrato em vigor de concessão para prestação do serviço de transporte público. Em vez disso, o que há desde 2013 são contratos emergenciais, que não permitiriam a realização de reajuste na tarifa.

A Defensoria aponta a falta de um contrato de licitação com regras para reajuste de preço das tarifas e remuneração das empresas, falta de previsão contratual para reajuste de preço nos contratos emergenciais e falta de um fato imprevisível e posterior à celebração dos contratos emergenciais que justificasse a majoração das tarifas ou a remuneração das empresas.

Ainda que se considere a possibilidade de celebração de contratos emergenciais, argumentou a Defensoria, não seria possível reajuste nos valores pagos pelo Município a concessionária do serviço antes do prazo de 12 meses, conforme prevê a Lei nº 10.192/2001. A última renovação do contrato foi em julho de 2018.

Além disso, a Defensoria ressalta a ausência de participação popular na redefinição tarifária, que não foi submetida a discussão ao Conselho Municipal de Transporte e Trânsito – conforme exige o Decreto Municipal nº 54.58/2013 –, tampouco a debate em audiência ou consulta pública, violando a Lei nº 12.587/2012.

Em sua decisão, a Juíza Carolina Martins Clemencio Duprat Cardoso, da 11ª Vara de Fazenda Pública da Capital, afirmou que a edição da portaria não observou requisito procedimental de validade previsto. “Não se nega a possibilidade, em tese, de revisão de tarifas estipuladas em contratos emergenciais. Em tais situações mais que excepcionalíssimas, como requisito de validade do ato, a motivação há de ser ampla a ponto de justificar a necessidade do reajuste, caracterizando a ocorrência de fato imprevisível e superveniente à contratação que tenha impactado diretamente o custo do serviço, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que a portaria em questão, de dezembro de 2018, não traz qualquer motivação a embasar a necessidade de reajuste dos valores que foram objeto de contratação poucos meses antes (julho de 2018)”, disse.

A ação civil pública foi ajuizada por Defensores e Defensoras dos Núcleos Especializados de Habitação e Urbanismo (Allan Ramalho, Rafael Negreiros e Vanessa Chalegre) e de Defesa do Consumidor (Estela Waksberg Guerrini e Luiz Fernando Baby).

<br />Foto Rovena Rosa/Agência Brasil/Creative Commons


Foto Rovena Rosa/Agência Brasil/Creative Commons

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