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De: José
Albano Volkmer
Data: Tuesday, November 14, 2000 11:29 PM
Assunto: Projeto do Arquiteto Álvaro Siza Vieira, para a Fundação Iberê
Camargo
Tão
logo a notícia começou a circular em Porto Alegre, tomei a iniciativa
de propor à Câmara de Arquitetura do CREA-RS, no mês de maio de 2.000,
a discussão sobre a pertinência da aplicabilidade dos dispositivos legais,
para viabilizarmos o exercício profissional do colega Arquiteto Álvaro
Siza Vieira no Rio Grande do Sul. Tal medida é indispensável, para honrarmos
o colega, tanto do ponto de vista legal, como da ética profissional. Sim,
devemos tomar todas as providências para que ele possa exercer legalmente
a profissão de arquiteto no Brasil. Desta forma, poderá ter a autoria
do projeto registrada legalmente, assim como exercer a responsabilidade
técnica em termos oficiais.
A
proposta foi aprovada pela Câmara de Arquitetura e foi aberto processo
administrativo. O CREA-RS, a partir desta medida, oficiou à Fundação Iberê
Camargo, indicando os dispositivos legais que viabilizam o Registro
Temporário de profissionais estrangeiros. Uma série de
gestões foram articuladas, de forma a propiciar o encaminhamento, pela
Fundação Iberê Camargo, de requerimento que manifesta o interesse pelo
Registro Temporário do Arq. Álvaro Siza Vieira no CREA-RS.
Neste
momento, aguardo o andamento dos trâmites administrativos, para elaborar
meu parecer favorável ao Registro Temporário do colega Siza Vieira,
no Processo do qual sou relator proponente. A partir do parecer, a Câmara
deverá votar e encaminhar o expediente para os devidos procedimentos
administrativos de registro. Neste momento o colega Siza poderá anotar
a autoria e a responsabilidade técnica na competente ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
TÉCNICA - ART, conforme determina a Lei Federal.
A
fundamentação legal, que rege o dispositivo do Registro Temporário,
encontra-se nos Artigos 2º e 85 da Lei Federal nº 5.194/66,
por mim citados nos números 1 e 2 do Jornal do IAB.RS, que seguem, agora,
transcritos:
Artigo 2º "O exercício no País, da profissão de engenheiro,
arquiteto ou engenheiro agrônomo, observadas as condições de capacidade
e demais exigências legais, é assegurado:
...
c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal
e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez
de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional,
tenham seus títulos registrados temporariamente.
...
Artigo 85 "As entidades que contratarem profissionais os termos
da alíena "c" do artigo 2o. são obrigadas a manter junto a eles um assistente
brasileiro do ramo profissional respectivo."
Desta
forma, assim está sendo encaminhado o procedimento legal, sendo que o
parecer é fundamentado no aspecto relacionado com o interesse
nacional, no entendimento de que a contribuição do Arquiteto
Álvaro Siza Vieira à arquitetura brasileira se caracteriza justamente
pelo aporte cultural, considerado o seu currículo internacionalmente reconhecido,
agregando valor à produção do espaço edificado e proporcionando novos
elementos à crítica da arquitetura no Brasil.
[José
Albano Volkmer é arquiteto, Porto Alegre RS]
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