De: José Albano Volkmer
Data: Tuesday, November 14, 2000 11:29 PM
Assunto: Projeto do Arquiteto Álvaro Siza Vieira, para a Fundação Iberê Camargo

Tão logo a notícia começou a circular em Porto Alegre, tomei a iniciativa de propor à Câmara de Arquitetura do CREA-RS, no mês de maio de 2.000, a discussão sobre a pertinência da aplicabilidade dos dispositivos legais, para viabilizarmos o exercício profissional do colega Arquiteto Álvaro Siza Vieira no Rio Grande do Sul. Tal medida é indispensável, para honrarmos o colega, tanto do ponto de vista legal, como da ética profissional. Sim, devemos tomar todas as providências para que ele possa exercer legalmente a profissão de arquiteto no Brasil. Desta forma, poderá ter a autoria do projeto registrada legalmente, assim como exercer a responsabilidade técnica em termos oficiais.

A proposta foi aprovada pela Câmara de Arquitetura e foi aberto processo administrativo. O CREA-RS, a partir desta medida, oficiou à Fundação Iberê Camargo, indicando os dispositivos legais que viabilizam o Registro Temporário de profissionais estrangeiros. Uma série de gestões foram articuladas, de forma a propiciar o encaminhamento, pela Fundação Iberê Camargo, de requerimento que manifesta o interesse pelo Registro Temporário do Arq. Álvaro Siza Vieira no CREA-RS.

Neste momento, aguardo o andamento dos trâmites administrativos, para elaborar meu parecer favorável ao Registro Temporário do colega Siza Vieira, no Processo do qual sou relator proponente. A partir do parecer, a Câmara deverá votar e encaminhar o expediente para os devidos procedimentos administrativos de registro. Neste momento o colega Siza poderá anotar a autoria e a responsabilidade técnica na competente ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART, conforme determina a Lei Federal.

A fundamentação legal, que rege o dispositivo do Registro Temporário, encontra-se nos Artigos 2º e 85 da Lei Federal nº 5.194/66, por mim citados nos números 1 e 2 do Jornal do IAB.RS, que seguem, agora, transcritos:

    Artigo 2º "O exercício no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:
    ...
    c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente.
    ...
    Artigo 85   "As entidades que contratarem profissionais os termos da alíena "c" do artigo 2o. são obrigadas a manter junto a eles um assistente brasileiro do ramo profissional respectivo."
 
Desta forma, assim está sendo encaminhado o procedimento legal, sendo que o parecer é fundamentado no aspecto relacionado com o interesse nacional, no entendimento de que a contribuição do Arquiteto Álvaro Siza Vieira à arquitetura brasileira se caracteriza justamente pelo aporte cultural, considerado o seu currículo internacionalmente reconhecido, agregando valor à produção do espaço edificado e proporcionando novos elementos à crítica da arquitetura no Brasil.
 
[José Albano Volkmer é arquiteto, Porto Alegre RS]