|
De: José Albano Volkmer
Data: Saturday, April 20, 2002 11:30 PM
Assunto: Diálogo cultural. O Museu Iberê Camargo e Álvaro Siza em Porto
Alegre
Está em debate, em todo
o Brasil, o exercício profissional do arquiteto estrangeiro, assim como
do arquiteto brasileiro no exterior. O exame desta matéria é, sem dúvida
saudável, pois a sociedade brasileira deve renovadamente refletir sobre
o seu papel nas suas relações internacionais, realimentando passo a passo
as posições que devem ser tomadas, à luz dos princípios consagrados pela
Constituição Federal de 1988.
O artigo 4º
da Constituição consagra:
“A República Federativa
do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
independência nacional; prevalência dos direitos humanos; autodeterminação
dos povos; não-intervenção; igualdade entre os Estados; defesa da paz;
solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo;
cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; concessão
de asilo político”.
Pretendo analisar, pois,
o convite ao arquiteto. Álvaro Siza Vieira, pela Fundação Iberê Camargo,
para a elaboração do Projeto de Arquitetura do MIC, Museu que reunirá
a obra do artista plástico gaúcho Iberê Camargo. Fundamento meu ponto
de vista no princípio constitucional e na Lei Federal nº 5.194/66, que
rege o exercício da profissão do arquiteto no Brasil. Pela Constituição,
o Brasil deve pautar-se pela cooperação entre os povos para o progresso
da humanidade. Tal cooperação estende-se à ciência, à tecnologia e à cultura,
dentre inumeráveis campos da cooperação e da solidariedade entre os cidadãos
e as instituições dos países, com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas,
políticas, sociais, científicas, tecnológicas e culturais. De acordo com
a Lei Federal nº 5.194/66, por outro lado, a critério dos Conselhos Federal
e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e considerando o interesse
nacional, os profissionais estrangeiros poderão ser contratados e ter
seus títulos temporariamente registrados no Brasil.
A arquitetura é, sem
sombra de dúvida, uma das manifestações humanas de grande expressão tecnológica
e cultural, que cumpre um papel de destaque nas relações de cooperação,
de contribuição e de integração entre os povos. Em Brasília, as Embaixadas
dos Países Estrangeiros compõem um quadro riquíssimo de contribuições
de arquitetos de todos os países, que trouxeram suas interpretações para
um dos mais criativos cenários de diálogo cultural na área da arquitetura.
Oscar Niemeyer levou a contribuição da arquitetura brasileira para a sede
do Partido Comunista em Paris e para a sede da Editora Mondadori em Milão,
dentre outras não menos significativas. A Alemanha definiu, em seu recente
planejamento estratégico para Berlim, um vasto campo de realizações e
empreendimentos de arquitetura, contando com a participação de um número
significativo de arquitetos de todo o mundo, escolhidos por concursos
internacionais e convidados diretamente, com o objetivo da integração
tecnológica e cultural entre os povos e ampliar o debate e estimular a
crítica da arquitetura contemporânea.
Pois o arquiteto Álvaro
Siza Vieira está em Porto Alegre, trazendo a sua contribuição à arquitetura
brasileira. Sua visão e seus olhares enriquecerão a produção da arquitetura,
cumprindo, assim, a sua função social, humana e cultural, agora, em particular,
pela iniciativa da Fundação Iberê Camargo. É uma oportunidade ímpar para
o diálogo cultural entre Portugal e o Brasil.
Por esta razão, tomei
a iniciativa de propor à Câmara de Arquitetura do CREA-RS o exame dos
dispositivos legais que permitem o Registro Temporário do arquiteto Álvaro
Siza Vieira, fundamentando minha posição nos termos do Artigo 2º alínea
“c”, da Lei Federal nº 5.194/6. Transcrevo o texto para deixar clara e
objetiva a análise do dispositivo legal e do direito que Álvaro Siza tem
para atuar profissionalmente em Porto Alegre e ter o seu direito autoral
e a responsabilidade técnica reconhecidos oficialmente no Brasil.
Artigo 2º.
O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto, ou engenheiro
agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências
legais, é assegurado: [...]
c) aos estrangeiros
contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de
determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos
registrados temporariamente.
Aguarda-se a aprovação
do registro temporário do arquiteto Siza por parte da Câmara de Arquitetura.
A partir desta decisão, a Fundação Iberê Camargo dará seguimento a todos
os demais procedimentos legais, devendo indicar, segundo o artigo 85 da
mesma lei, um arquiteto assistente brasileiro.
Álvaro Siza Vieira é
considerado pela crítica internacional especializada como um dos mais
importantes arquitetos da atualidade, cujo currículo é de notório conhecimento
público. Doutor honoris causa de diversas universidades, foi convidado
pela Fundação Iberê Camargo, sem dúvida, para agregar valor à produção
da arquitetura do Brasil e de Porto Alegre, em particular. Tal iniciativa,
além de meritória, se propõe a acrescentar novos conceitos à prática profissional
em nosso meio cultural, científico e tecnológico. Em especial, no campo
da arquitetura, o objetivo da FIC, dentre outros de não menor importância,
segundo o meu ponto de vista, é o de incorporar à arquitetura, à paisagem
e ao cenário urbano de Porto Alegre a contribuição de um dos arquitetos
de maior expressão mundial, no presente momento. A cidade estará, assim,
conferindo uma dimensão de internacionalidade à sua arquitetura, integrando
a visão de Álvaro Siza à produção arquitetural dos arquitetos brasileiros.
Impressionado com o
que encontrou no local onde será realizada a obra, em recente visita a
Porto Alegre, Álvaro Siza, comentou: “Já tinha idéia do rio, mas nada
substitui a experiência do olhar: uma luz belíssima, um poente maravilhoso,
aquele vermelho em contraste com as nuvens. Um encantamento, um encantamento”.
De acordo com a Lei
Federal nº 5.194/66, a Fundação Iberê Camargo atende plenamente os objetivos
previstos neste diploma legal, ao se dispor a realizar o Museu Iberê Camargo,
empreendimento que qualitativamente agregará valor ao processo de desenvolvimento
da produção da arquitetura no Brasil. O fundamento é o interesse nacional,
conforme prevê a alínea “c”, do artigo 2º. E a intenção é,
sem dúvida, uma inestimável contribuição à cultura brasileira.
[RJosé Albano Volkmer
é arquiteto e professor da Faculdade de Arquitetura da Universidade Federal
do Rio Grande do Sul]
|