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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI
No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.
Mensagem de Veto nş 730
Regulamenta os
arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes
gerais da política urbana e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1o
Na execução da política urbana, de que tratam os
arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado
o previsto nesta Lei.
Parágrafo
único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da
Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social
que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da
segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio
ambiental.
Art. 2o
A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e da propriedade urbana,
mediante as seguintes diretrizes gerais:
I garantia do
direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à
terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura
urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho
e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II gestão
democrática por meio da participação da população
e de associações representativas dos vários segmentos
da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III cooperação
entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade
no processo de urbanização, em atendimento ao interesse
social;
IV planejamento
do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial
da população e das atividades econômicas do Município
e do território sob sua área de influência, de modo
a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano
e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V oferta de
equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços
públicos adequados aos interesses e necessidades da população
e às características locais;
VI ordenação
e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização
inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis
ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação
ou o uso excessivos ou inadequados em relação à
infra-estrutura urbana;
d) a instalação
de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos
geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura
correspondente;
e) a retenção especulativa
de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização
ou não utilização;
f) a deterioração
das áreas urbanizadas;
g) a poluição e
a degradação ambiental;
VII integração
e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista
o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território
sob sua área de influência;
VIII adoção
de padrões de produção e consumo de bens e serviços
e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade
ambiental, social e econômica do Município e do território
sob sua área de influência;
IX justa distribuição
dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X adequação
dos instrumentos de política econômica, tributária
e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento
urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar
geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos
sociais;
XI recuperação
dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização
de imóveis urbanos;
XII proteção,
preservação e recuperação do meio ambiente
natural e construído, do patrimônio cultural, histórico,
artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII audiência
do Poder Público municipal e da população interessada
nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades
com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou
construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV regularização
fundiária e urbanização de áreas ocupadas
por população de baixa renda mediante o estabelecimento
de normas especiais de urbanização, uso e ocupação
do solo e edificação, consideradas a situação
socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV simplificação
da legislação de parcelamento, uso e ocupação
do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução
dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI isonomia
de condições para os agentes públicos e privados
na promoção de empreendimentos e atividades relativos
ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
Art. 3o
Compete à União, entre outras atribuições
de interesse da política urbana:
I legislar sobre
normas gerais de direito urbanístico;
II legislar
sobre normas para a cooperação entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação
à política urbana, tendo em vista o equilíbrio
do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;
III promover,
por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, programas de construção
de moradias e a melhoria das condições habitacionais e
de saneamento básico;
IV instituir
diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação,
saneamento básico e transportes urbanos;
V elaborar e
executar planos nacionais e regionais de ordenação do
território e de desenvolvimento econômico e social.
CAPÍTULO
II
DOS INSTRUMENTOS
DA POLÍTICA URBANA
Seção
I
Dos instrumentos
em geral
Art. 4o
Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I planos nacionais,
regionais e estaduais de ordenação do território
e de desenvolvimento econômico e social;
II planejamento
das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas
e microrregiões;
III planejamento
municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento,
do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias
e orçamento anual;
f) gestão orçamentária
participativa;
g) planos, programas e projetos
setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico
e social;
IV institutos
tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana - IPTU;
b) contribuição
de melhoria;
c) incentivos e benefícios
fiscais e financeiros;
V institutos
jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis
ou de mobiliário urbano;
e) instituição de
unidades de conservação;
f) instituição de
zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito
real de uso;
h) concessão de uso especial
para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação
ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de
imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito
de construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito
de construir;
p) operações urbanas
consorciadas;
q) regularização
fundiária;
r) assistência técnica
e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos
favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
VI estudo prévio
de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança
(EIV).
§ 1o
Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação
que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
§ 2o
Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social,
desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração
Pública com atuação específica nessa área,
a concessão de direito real de uso de imóveis públicos
poderá ser contratada coletivamente.
§ 3o
Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio
de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto
de controle social, garantida a participação de comunidades,
movimentos e entidades da sociedade civil.
Seção
II
Do parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios
Art. 5o
Lei municipal específica para área incluída no
plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação
ou a utilização compulsórios do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições
e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 1o
Considera-se subutilizado o imóvel:
I cujo aproveitamento
seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação
dele decorrente;
II (VETADO)
§ 2o
O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal
para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação
ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 3o
A notificação far-se-á:
I por funcionário
do órgão competente do Poder Público municipal,
ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa
jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II por edital
quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação
na forma prevista pelo inciso I.
§ 4o
Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores
a:
I - um ano, a
partir da notificação, para que seja protocolado o projeto
no órgão municipal competente;
II - dois anos,
a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras
do empreendimento.
§ 5o
Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a
lei municipal específica a que se refere o caput poderá
prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado
compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 6o
A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa
mortis, posterior à data da notificação, transfere
as obrigações de parcelamento, edificação
ou utilização previstas no art. 5o desta
Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
Seção
III
Do IPTU progressivo
no tempo
Art. 7o
Em caso de descumprimento das condições e dos
prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta
Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o
do art. 5o desta Lei, o Município procederá
à aplicação do imposto sobre a propriedade predial
e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração
da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1o
O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado
na lei específica a que se refere o caput do art. 5o
desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente
ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze
por cento.
§ 2o
Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não
esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança
pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida
obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.
§ 3o
É vedada a concessão de isenções ou de anistia
relativas à tributação progressiva de que trata
este artigo.
Seção
IV
Da desapropriação
com pagamento em títulos
Art. 8o
Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que
o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento,
edificação ou utilização, o Município
poderá proceder à desapropriação do imóvel,
com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1o
Os títulos da dívida pública terão prévia
aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados
no prazo de até dez anos, em prestações anuais,
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização
e os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2o
O valor real da indenização:
I refletirá
o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado
em função de obras realizadas pelo Poder Público
na área onde o mesmo se localiza após a notificação
de que trata o § 2o do art. 5o desta
Lei;
II não
computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3o
Os títulos de que trata este artigo não terão poder
liberatório para pagamento de tributos.
§ 4o
O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel
no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação
ao patrimônio público.
§ 5o
O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente
pelo Poder Público ou por meio de alienação ou
concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido
procedimento licitatório.
§ 6o
Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5o
as mesmas obrigações de parcelamento, edificação
ou utilização previstas no art. 5o desta
Lei.
Seção
V
Da usucapião
especial de imóvel urbano
Art. 9o
Aquele que possuir como sua área ou edificação
urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por
cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a
para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel
urbano ou rural.
§ 1o
O título de domínio será conferido ao homem ou
à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o
O direito de que trata este artigo não será reconhecido
ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3o
Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de
pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida
no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 10. As
áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados,
ocupadas por população de baixa renda para sua moradia,
por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde
não for possível identificar os terrenos ocupados por
cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente,
desde que os possuidores não sejam proprietários de outro
imóvel urbano ou rural.
§ 1o
O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo,
acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas
sejam contínuas.
§ 2o
A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será
declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá
de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3o
Na sentença, o juiz atribuirá igual fração
ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão
do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito
entre os condôminos, estabelecendo frações ideais
diferenciadas.
§ 4o
O condomínio especial constituído é indivisível,
não sendo passível de extinção, salvo deliberação
favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos
condôminos, no caso de execução de urbanização
posterior à constituição do condomínio.
§ 5o
As deliberações relativas à administração
do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos
dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes
ou ausentes.
Art. 11. Na
pendência da ação de usucapião especial urbana,
ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias
ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao
imóvel usucapiendo.
Art. 12. São
partes legítimas para a propositura da ação de
usucapião especial urbana:
I o possuidor,
isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II os possuidores,
em estado de composse;
III como substituto
processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente
constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente
autorizada pelos representados.
§ 1o
Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória
a intervenção do Ministério Público.
§ 2o
O autor terá os benefícios da justiça e da assistência
judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro
de imóveis.
Art. 13. A
usucapião especial de imóvel urbano poderá ser
invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que
a reconhecer como título para registro no cartório de
registro de imóveis.
Art. 14. Na
ação judicial de usucapião especial de imóvel
urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.
Seção
VI
Da concessão
de uso especial para fins de moradia
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. (VETADO)
Seção
VII
Do direito de superfície
Art. 21. O
proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito
de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado,
mediante escritura pública registrada no cartório de registro
de imóveis.
§ 1o
O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo,
o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma
estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação
urbanística.
§ 2o
A concessão do direito de superfície poderá ser
gratuita ou onerosa.
§ 3o
O superficiário responderá integralmente pelos encargos
e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando,
ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação
efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão
do direito de superfície, salvo disposição em contrário
do contrato respectivo.
§ 4o
O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos
os termos do contrato respectivo.
§ 5o
Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a
seus herdeiros.
Art. 22. Em
caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície,
o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão
direito de preferência, em igualdade de condições
à oferta de terceiros.
Art. 23. Extingue-se
o direito de superfície:
I pelo advento
do termo;
II pelo descumprimento
das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 24. Extinto
o direito de superfície, o proprietário recuperará
o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias
introduzidas no imóvel, independentemente de indenização,
se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo
contrato.
§ 1o
Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de
superfície se o superficiário der ao terreno destinação
diversa daquela para a qual for concedida.
§ 2o
A extinção do direito de superfície será
averbada no cartório de registro de imóveis.
Seção
VIII
Do direito de preempção
Art. 25. O
direito de preempção confere ao Poder Público municipal
preferência para aquisição de imóvel urbano
objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1o
Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas
em que incidirá o direito de preempção e fixará
prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável
a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2o
O direito de preempção fica assegurado durante o prazo
de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente
do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 26. O
direito de preempção será exercido sempre que o
Poder Público necessitar de áreas para:
I regularização
fundiária;
II execução
de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III constituição
de reserva fundiária;
IV ordenamento
e direcionamento da expansão urbana;
V implantação
de equipamentos urbanos e comunitários;
VI criação
de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII criação
de unidades de conservação ou proteção de
outras áreas de interesse ambiental;
VIII proteção
de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX (VETADO)
Parágrafo
único. A lei municipal prevista no § 1o do
art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá
o direito de preempção em uma ou mais das finalidades
enumeradas por este artigo.
Art. 27. O
proprietário deverá notificar sua intenção
de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo
de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1o
À notificação mencionada no caput será anexada
proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição
do imóvel, da qual constarão preço, condições
de pagamento e prazo de validade.
§ 2o
O Município fará publicar, em órgão oficial
e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação,
edital de aviso da notificação recebida nos termos do
caput e da intenção de aquisição do imóvel
nas condições da proposta apresentada.
§ 3o
Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação,
fica o proprietário autorizado a realizar a alienação
para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4o
Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado
a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia
do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5o
A alienação processada em condições diversas
da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6o
Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município
poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo
do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for
inferior àquele.
Seção
IX
Da outorga onerosa
do direito de construir
Art. 28. O
plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de
construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento
básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1o
Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a
relação entre a área edificável e a área
do terreno.
§ 2o
O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico
único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas
específicas dentro da zona urbana.
§ 3o
O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos
pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade
entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado
em cada área.
Art. 29. O
plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá
ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida
a ser prestada pelo beneficiário.
Art. 30. Lei
municipal específica estabelecerá as condições
a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e
de alteração de uso, determinando:
I a fórmula
de cálculo para a cobrança;
II os casos
passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III a contrapartida
do beneficiário.
Art. 31. Os
recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do
direito de construir e de alteração de uso serão
aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26
desta Lei.
Seção
X
Das operações
urbanas consorciadas
Art. 32. Lei
municipal específica, baseada no plano diretor, poderá
delimitar área para aplicação de operações
consorciadas.
§ 1o
Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de
intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público
municipal, com a participação dos proprietários,
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com
o objetivo de alcançar em uma área transformações
urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental.
§ 2o
Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas,
entre outras medidas:
I a modificação
de índices e características de parcelamento, uso e ocupação
do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias,
considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II a regularização
de construções, reformas ou ampliações executadas
em desacordo com a legislação vigente.
Art. 33. Da
lei específica que aprovar a operação urbana consorciada
constará o plano de operação urbana consorciada,
contendo, no mínimo:
I definição
da área a ser atingida;
II programa
básico de ocupação da área;
III programa
de atendimento econômico e social para a população
diretamente afetada pela operação;
IV finalidades
da operação;
V estudo prévio
de impacto de vizinhança;
VI contrapartida
a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes
e investidores privados em função da utilização
dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2o
do art. 32 desta Lei;
VII forma de
controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com
representação da sociedade civil.
§ 1o
Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do
inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria
operação urbana consorciada.
§ 2o
A partir da aprovação da lei específica de que
trata o caput, são nulas as licenças e autorizações
a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com
o plano de operação urbana consorciada.
Art. 34. A
lei específica que aprovar a operação urbana consorciada
poderá prever a emissão pelo Município de quantidade
determinada de certificados de potencial adicional de construção,
que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente
no pagamento das obras necessárias à própria operação.
§ 1o
Os certificados de potencial adicional de construção serão
livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir
unicamente na área objeto da operação.
§ 2o
Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de
potencial adicional será utilizado no pagamento da área
de construção que supere os padrões estabelecidos
pela legislação de uso e ocupação do solo,
até o limite fixado pela lei específica que aprovar a
operação urbana consorciada.
Seção
XI
Da transferência
do direito de construir
Art. 35. Lei
municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário
de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro
local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir
previsto no plano diretor ou em legislação urbanística
dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário
para fins de:
I implantação
de equipamentos urbanos e comunitários;
II preservação,
quando o imóvel for considerado de interesse histórico,
ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III servir a
programas de regularização fundiária, urbanização
de áreas ocupadas por população de baixa renda
e habitação de interesse social.
§ 1o
A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário
que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para
os fins previstos nos incisos I a III do caput.
§ 2o
A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições
relativas à aplicação da transferência do
direito de construir.
Seção
XII
Do estudo de impacto
de vizinhança
Art. 36. Lei
municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou
públicos em área urbana que dependerão de elaboração
de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter
as licenças ou autorizações de construção,
ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público
municipal.
Art. 37. O
EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos
e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade
de vida da população residente na área e suas proximidades,
incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I adensamento
populacional;
II equipamentos
urbanos e comunitários;
III uso e ocupação
do solo;
IV valorização
imobiliária;
V geração
de tráfego e demanda por transporte público;
VI ventilação
e iluminação;
VII paisagem
urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo
único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes
do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão
competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Art. 38. A
elaboração do EIV não substitui a elaboração
e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental
(EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
CAPÍTULO
III
DO PLANO DIRETOR
Art. 39. A
propriedade urbana cumpre sua função social quando atende
às exigências fundamentais de ordenação da
cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades
dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça
social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas
as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.
Art. 40. O
plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico
da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o
O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento
municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias
e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades
nele contidas.
§ 2o
O plano diretor deverá englobar o território do Município
como um todo.
§ 3o
A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo
menos, a cada dez anos.
§ 4o
No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização
de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo
municipais garantirão:
I a promoção
de audiências públicas e debates com a participação
da população e de associações representativas
dos vários segmentos da comunidade;
II a publicidade
quanto aos documentos e informações produzidos;
III o acesso
de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
§ 5o
(VETADO)
Art. 41. O
plano diretor é obrigatório para cidades:
I com mais de
vinte mil habitantes;
II integrantes
de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III onde o Poder
Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos
no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV integrantes
de áreas de especial interesse turístico;
V inseridas
na área de influência de empreendimentos ou atividades
com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
§ 1o
No caso da realização de empreendimentos ou atividades
enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros
para a elaboração do plano diretor estarão inseridos
entre as medidas de compensação adotadas.
§ 2o
No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá
ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível
com o plano diretor ou nele inserido.
Art. 42. O
plano diretor deverá conter no mínimo:
I a delimitação
das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios,
considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para
utilização, na forma do art. 5o desta
Lei;
II disposições
requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III sistema
de acompanhamento e controle.
CAPÍTULO
IV
DA GESTÃO
DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 43. Para
garantir a gestão democrática da cidade, deverão
ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I órgãos
colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual
e municipal;
II debates,
audiências e consultas públicas;
III conferências
sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual
e municipal;
IV iniciativa
popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano;
V (VETADO)
Art. 44. No
âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa
de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o
desta Lei incluirá a realização de debates, audiências
e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual,
da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual, como condição obrigatória para sua aprovação
pela Câmara Municipal.
Art. 45. Os organismos
gestores das regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas incluirão obrigatória e significativa participação
da população e de associações representativas
dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle
direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 46. O
Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário
de área atingida pela obrigação de que trata o
caput do art. 5o desta Lei, a requerimento deste,
o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma
de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
§ 1o
Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização
de planos de urbanização ou edificação por
meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público
municipal seu imóvel e, após a realização
das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente
urbanizadas ou edificadas.
§ 2o
O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário
será correspondente ao valor do imóvel antes da execução
das obras, observado o disposto no § 2o do art. 8o
desta Lei.
Art. 47. Os tributos
sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços
públicos urbanos, serão diferenciados em função
do interesse social.
Art. 48. Nos
casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos
por órgãos ou entidades da Administração
Pública com atuação específica nessa área,
os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis
públicos:
I terão,
para todos os fins de direito, caráter de escritura pública,
não se aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do Código
Civil;
II constituirão
título de aceitação obrigatória em garantia
de contratos de financiamentos habitacionais.
Art. 49. Os Estados
e Municípios terão o prazo de noventa dias, a partir da
entrada em vigor desta Lei, para fixar prazos, por lei, para a expedição
de diretrizes de empreendimentos urbanísticos, aprovação
de projetos de parcelamento e de edificação, realização
de vistorias e expedição de termo de verificação
e conclusão de obras.
Parágrafo
único. Não sendo cumprida a determinação
do caput, fica estabelecido o prazo de sessenta dias para a realização
de cada um dos referidos atos administrativos, que valerá até
que os Estados e Municípios disponham em lei de forma diversa.
Art. 50. Os Municípios
que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos
I e II do art. 41 desta Lei que não tenham plano diretor aprovado
na data de entrada em vigor desta Lei, deverão aprová-lo
no prazo de cinco anos.
Art. 51. Para
os efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito Federal e ao Governador
do Distrito Federal as disposições relativas, respectivamente,
a Município e a Prefeito.
Art. 52. Sem prejuízo
da punição de outros agentes públicos envolvidos
e da aplicação de outras sanções cabíveis,
o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei
no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:
I (VETADO)
II deixar de
proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel
incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto
no § 4o do art. 8o desta Lei;
III utilizar
áreas obtidas por meio do direito de preempção
em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;
IV aplicar os
recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de
alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31
desta Lei;
V aplicar os
recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo
com o previsto no § 1o do art. 33 desta Lei;
VI impedir ou
deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o
do art. 40 desta Lei;
VII deixar de
tomar as providências necessárias para garantir a observância
do disposto no § 3o do art. 40 e no art. 50 desta
Lei;
VIII adquirir
imóvel objeto de direito de preempção, nos termos
dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se
este for, comprovadamente, superior ao de mercado.
Art. 53. O
art. 1o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985,
passa a vigorar acrescido de novo inciso III, renumerando o atual inciso
III e os subseqüentes:
"Art. 1o
.......................................................
.......................................................
III à
ordem urbanística;
......................................................."
(NR)
Art. 54. O
art. 4o da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4o
Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins
desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente,
ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico (VETADO)." (NR)
Art. 55. O
art. 167, inciso I, item 28, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, alterado pela Lei no 6.216, de 30 de junho
de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 167. .......................................................
I - .......................................................
.......................................................
28) das sentenças
declaratórias de usucapião, independente da regularidade
do parcelamento do solo ou da edificação;
......................................................."
(NR)
Art. 56. O
art. 167, inciso I, da Lei no 6.015, de 1973, passa a vigorar
acrescido dos seguintes itens 37, 38 e 39:
"Art. 167. .......................................................
I .......................................................
37) dos termos
administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão
de uso especial para fins de moradia, independente da regularidade
do parcelamento do solo ou da edificação;
38) (VETADO)
39) da constituição
do direito de superfície de imóvel urbano;" (NR)
Art. 57. O
art. 167, inciso II, da Lei no 6.015, de 1973, passa a vigorar
acrescido dos seguintes itens 18, 19 e 20:
"Art. 167. .......................................................
II .......................................................
18) da notificação
para parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios de imóvel urbano;
19) da extinção
da concessão de uso especial para fins de moradia;
20) da extinção
do direito de superfície do imóvel urbano." (NR)
Art. 58. Esta
Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.
Brasília,
10 de julho de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Alberto Mendes Cardoso
Ovídio Antonio de Ângelis
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.2001
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