|
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nş 730,
DE 10 DE JULHO DE 2001.
Senhor Presidente
do Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do parágrafo 1o
do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente,
por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público,
o Projeto de Lei no 181, de 1989 (no
5.788/90 na Câmara dos Deputados), que "Regulamenta os arts. 182
e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais
da política urbana e dá outras providências".
O Ministério
da Justiça propôs veto aos seguintes dispositivos:
Inciso V do art. 43
"Art. 43. ........................................................
........................................................
V referendo
popular e plebiscito."
Razões
do veto:
"Tais instrumentos
de exercício da soberania popular estão disciplinados
na Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998, que, em
seu art. 6o, admite a sua convocação
por parte de Estados e Municípios, na forma determinada pela
Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal.
Há, portanto, no ordenamento jurídico pátrio, permissivo
legal para a utilização destes mecanismos por parte dos
Municípios, desde que observados os ditames da Lei Orgânica
Municipal, instrumento constitucionalmente habilitado a regular o processo
político em âmbito local.
Instituir novo
permissivo, especificamente para a determinação da política
urbana municipal, não observaria a boa técnica legislativa,
visto que a Lei no 9.709/98 já autoriza a utilização
de plebiscito e referendo popular em todas as questões de competência
dos Municípios."
Inciso
II do § 1o do art. 5o
"Art. 5o
........................................................
§ 1o
........................................................
........................................................
II utilizado
em desacordo com a legislação urbanística ou ambiental.
........................................................"
Razões
do veto:
"O inciso II do
§ 1o do art. 5o do projeto equipara
ao imóvel subutilizado aquele "utilizado em desacordo com a legislação
urbanística ou ambiental". Essa equiparação é
inconstitucional, porquanto a Constituição penaliza somente
o proprietário que subutiliza o seu imóvel de forma a
não atender ao interesse social, não abrangendo aquele
que a seu imóvel deu uso ilegal, o qual pode, ou não,
estar sendo subutilizado.
Vale lembrar que,
em se tratando de restrição a direito fundamental direito
de propriedade , não é admissível a ampliação
legislativa para abarcar os indivíduos que não foram contemplados
pela norma constitucional."
Seção
VI, compreendendo os arts. 15 a 20
"Seção
VI
Da concessão
de uso especial para fins de moradia
Art. 15.
Aquele que possuir como sua área ou edificação
urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados situada
em imóvel público, por cinco anos, ininterruptamente
e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de
sua família, tem o direito à concessão de uso
especial para fins de moradia em relação à referida
área ou edificação, desde que não seja
proprietário ou concessionário de outro imóvel
urbano ou rural.
§ 1o
A concessão de uso especial para fins de moradia será
conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2o
O direito de que trata este artigo não será reconhecido
ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 3o
Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua,
de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida
no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 16.
Nas áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta
metros quadrados situadas em imóvel público, ocupadas
por população de baixa renda para sua moradia, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não
for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor,
a concessão de uso especial para fins de moradia será
conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam
concessionários de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo
único. Aplicam-se no caso de que trata o caput, no que couber,
as disposições dos §§ 1o a 5o
do art. 10 desta Lei.
Art. 17.
No caso de ocupação em área de risco, o Poder
Público garantirá ao possuidor o exercício do
direito de que tratam os arts. 15 e 16 desta Lei em outro local.
Art. 18.
O título de concessão de uso especial para fins
de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão
competente da Administração Pública ou, em caso
de recusa ou omissão deste, pela via judicial.
§ 1o
Em caso de ação judicial, a concessão de uso
especial para fins de moradia será declarada pelo juiz, mediante
sentença.
§ 2o
O título conferido por via administrativa ou a sentença
judicial servirão para efeito de registro no cartório
de registro de imóveis.
§ 3o
Aplicam-se à concessão de uso especial para fins de
moradia, no que couber, as disposições estabelecidas
nos arts. 11, 12 e 13 desta Lei.
Art. 19.
O direito à concessão de uso especial para fins
de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa
mortis.
Art. 20.
O direito à concessão de uso especial para fins
de moradia extingue-se, retornando o imóvel ao domínio
público, no caso de:
I o concessionário
dar ao imóvel destinação diversa da moradia para
si ou sua família;
II os concessionários
remembrarem seus imóveis.
Parágrafo
único. A extinção de que trata este artigo será
averbada no cartório de registro de imóveis, por meio
de declaração consubstanciada do Poder Público
concedente."
Razões
do veto:
"O instituto jurídico
da concessão de uso especial para fins de moradia em áreas
públicas é um importante instrumento para propiciar segurança
da posse fundamento do direito à moradia a milhões
de moradores de favelas e loteamentos irregulares. Algumas imprecisões
do projeto de lei trazem, no entanto, riscos à aplicação
desse instrumento inovador, contrariando o interesse público.
O caput do art.
15 do projeto de lei assegura o direito à concessão de
uso especial para fins de moradia àquele que possuir como sua
área ou edificação urbana de até duzentos
e cinqüenta metros quadrados situada em imóvel público.
A expressão "edificação urbana" no dispositivo
visaria a permitir a regularização de cortiços
em imóveis públicos, que no entanto é viabilizada
pela concessão a título coletivo, prevista no art. 16.
Ela se presta, por outro lado, a outra leitura, que poderia gerar demandas
injustificadas do direito em questão por parte de ocupantes de
habitações individuais de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados de área edificada em imóvel público.
Os arts. 15 a
20 do projeto de lei contrariam o interesse público sobretudo
por não ressalvarem do direito à concessão de uso
especial os imóveis públicos afetados ao uso comum do
povo, como praças e ruas, assim como áreas urbanas de
interesse da defesa nacional, da preservação ambiental
ou destinadas a obras públicas. Seria mais do que razoável,
em caso de ocupação dessas áreas, possibilitar
a satisfação do direito à moradia em outro local,
como prevê o art. 17 em relação à ocupação
de áreas de risco.
O projeto não
estabelece uma data-limite para a aquisição do direito
à concessão de uso especial, o que torna permanente um
instrumento só justificável pela necessidade imperiosa
de solucionar o imenso passivo de ocupações irregulares
gerado em décadas de urbanização desordenada.
Por fim, não
há no art. 18 a definição expressa de um prazo
para que a Administração Pública processe os pedidos
de concessão de direito de uso que, previsivelmente, virão
em grande número a partir da vigência deste instrumento.
Isto traz o risco de congestionar o Poder Judiciário com demandas
que, num prazo razoável, poderiam e deveriam ser satisfeitas
na instância administrativa.
Pelas razões
expostas, propõe-se o veto aos arts. 15 a 20 do projeto de lei.
Em reconhecimento à importância e validade do instituto
da concessão de uso especial para fins de moradia, o Poder Executivo
submeterá sem demora ao Congresso Nacional um texto normativo
que preencha essa lacuna, buscando sanar as imprecisões apontadas."
Inciso
IX do art. 26
"Art. 26. ........................................................
........................................................
IX outras finalidades
de interesse social ou de utilidade pública, definidas no plano
diretor.
........................................................"
Razões
do veto:
"O art. 26, inciso
IX, do projeto estabelece que o direito de preempção previsto
no art. 25 poderá ser exercido sempre que o Poder Público
necessitar de áreas para "outras finalidades de interesse social
ou de utilidade pública, definidas no plano diretor".
Ora, o direito
de preempção previsto no projeto consubstancia-se em instrumento
limitador do direito de propriedade e, como tal, deve ser posto à
disposição do Município tão-somente em hipóteses
expressamente previstas em lei, de forma a proteger o cidadão
contra eventuais abusos do Poder Público.
No caso, como
se observa, o inciso IX traz regra genérica e aberta que autoriza
a utilização do direito de preempção em
casos a serem definidos no plano diretor. Essa norma, portanto, contraria
o interesse público de evitar a discricionariedade do Poder Público
em matéria de direito fundamental, como o da propriedade."
§
5o do art. 40
"Art. 40. ........................................................
........................................................
§ 5o
É nula a lei que instituir o plano diretor em desacordo com o
disposto no § 4o."
Razões
do veto:
"Reza o § 5o
do art. 40 que é "nula a lei que instituir o plano diretor em
desacordo com o disposto no § 4o". Tal dispositivo viola
a Constituição, pois fere o princípio federativo
que assegura a autonomia legislativa municipal.
Com efeito, não
cabe à União estabelecer regras sobre processo legislativo
a ser obedecido pelo Poder Legislativo municipal, que se submete tão-somente,
quanto à matéria, aos princípios inscritos na Constituição
do Brasil e na do respectivo Estado-membro, consoante preceitua o caput
do art. 29 da Carta Magna. O disposto no § 5o do art.
40 do projeto é, pois, inconstitucional e, por isso, merece ser
vetado."
Inciso
I do art. 52
"Art. 52..............................................................................
I impedir ou
deixar de garantir a participação de comunidades, movimentos
e entidades da sociedade civil, conforme o disposto no § 3o
do art. 4o desta Lei;
..............................................................................................."
Razões
do veto:
"O art. 52, inciso
I, do projeto prevê como improbidade administrativa a conduta
de o Prefeito "impedir ou deixar de garantir a participação
de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil, conforme
o disposto no § 3o do art. 4o desta
Lei". Esse parágrafo do art. 4o estabelece
o denominado controle social da aplicação dos recursos
públicos.
Sabe-se que o
chamado controle social dos atos de governo tem natureza muito mais
política do que jurídica, sendo certo que o seu preciso
significado e alcance sempre ensejam controvérsias, de modo a
dificultar sobremaneira a sua real efetivação.
Resulta, então,
que fixar como ato de improbidade a conduta de não garantir o
controle social dos gastos públicos, de forma a sancionar os
Prefeitos com a suspensão de direitos políticos, a perda
da função pública e a indisponibilidade de bens
em razão daquela conduta, significa incluir no ordenamento legal
dispositivo de difícil interpretação e aplicação,
em prejuízo da segurança jurídica. Mais uma vez
o interesse público ficou contrariado, merecendo ser vetado o
referido inciso I do art. 52 do projeto."
Item
38, acrescido ao inciso I do art. 167 da Lei no 6.015, de
31 de dezembro de 1973, pelo art. 56 do projeto.
"Art. 56. ........................................................
"Art. 167. ........................................................
I ........................................................
........................................................
38) do contrato
de concessão de direito real de uso de imóvel público,
independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;
........................................................"
Razões
do veto:
"O veto a este
dispositivo impõe-se em decorrência dos vetos aos arts.
15 a 20."
Estas, Senhor
Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos
acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília,
10 de julho de 2001
|