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2, vol. 2, set. 2001, p. 030 São Paulo SP Brasil |
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Concurso
para o edifício do Museu de Arte Contemporânea – MAC |
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A propósito da recente polêmica sobre a forma de organização do concurso de arquitetura promovido para escolha do projeto em referência, selecionando para tal autor estrangeiro, gostaria de enfatizar a importância de ações efetivas a serem tomadas, com enfoque mais objetivo que o habitual. Até agora, tem-se discutido sobre a legitimidade/legalidade de um museu subordinado à esfera pública (Universidade de São Paulo) promover concurso fechado de projetos. Segundo a imprensa – jornal O Estado de São Paulo, 6 de setembro de 2001 – o promotor que acompanha o caso, Túlio Tavares, não observa ainda “dano ao patrimônio público”, provavelmente por não haver até o momento despesas efetivas que seriam, de todo o modo, assumidas pela AAMAC (Associação dos Amigos do Museu de Arte Contemporânea). O Presidente do IAB-SP, manifesta-se na mesma matéria, declarando que “se fosse um particular (a contratar) eles poderiam contratar quem quisessem, mas o MAC é do povo paulista”. A questão real a meu ver, envolve de forma muito mais grave, o exercício ilegal de profissão regulamentada (arquiteto) por estrangeiro não habilitado para tal. Não se discute no caso, sua qualificação ou competência pessoal onde quer que atue e da mesma forma, se o contratante é particular ou estatal. Tal fato será ainda mais agravado em futuro próximo pelo envolvimento no processo, em forma de “aliança”, de um escritório (de arquitetura?) nacional segundo manifestação da entidade contratante, na figura de sua presidente Elvira Nogueira Batista, na matéria supra-mencionada. Tal envolvimento acarretará ao dito escritório e à entidade promotora imputabilidades por acobertamento profissional uma vez que o autor do estudo/projeto que já está comprovadamente realizado, é inabilitado para tal no país e que a “aliança” mencionada, mesmo envolvendo adaptação técnica do projeto por arquitetos habilitados não acoberta o fato que a autoria da concepção (inabilitada repito) é anterior à dita aliança. Segundo a matéria inclusive, o autor detalhará o projeto em 3 meses. |
![]() Novo MAC-USP, projeto de Bernard Tschumi |
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Não é necessário, conforme divulgado, que qualquer entidade solicite manifestação do CREA/SP quanto à participação de arquiteto estrangeiro no Brasil. A lei é clara e está aí para ser aplicada. A saber: –
Lei de Contravenções Penais – Decreto-lei nº 3668 de 03 de outubro de
1941 – prática ilegal de profissão sujeita o autor a “pena prisão simples
de 15 dias a 3 meses de prisão ou multa”. Além dos instrumentos legais disponíveis acima discriminados, aqui oferecidos como contribuição aparentemente necessária à orientação dos órgãos competentes, há ainda todos os aspectos trabalhistas e tributários envolvidos, a serem considerados. Este não é o primeiro episódio do gênero e pelo andar da sacolejante carruagem do sistema CONFEA/CREA , não será o último. Pergunto: por que, nós arquitetos, em vez da tradicional grita inconseqüente quanto a nossos direitos, não passamos simplesmente a agir com os meios legais disponíveis como de hábito em todas as nações desenvolvidas do planeta, que por sinal não nos contemplam com a mesma hospitalidade com que recebemos “experts” estrangeiros ? Com a palavra – para mim sempre inaudível – e com a ação – sempre improvável – o CREAA-SP que através do CONFEAA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, existe para tal, além é lógico, dos outros órgãos públicos aos quais a questão é afeta. É por essas inoperâncias e por muitas outras que uma nova entidade, a partir do Colégio Brasileiro de Arquitetos, deve assumir definitivamente as funções de regulamentação e fiscalização da atividade profissional dos arquitetos no País. |
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Jorge Königsberger é arquiteto titular da Königsberger Vannucchi Arquitetos Associados, co-autor do livro “O Arquiteto e as Leis – Manual Jurídico para Arquitetos”, a ser publicado em futuro próximo
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| Minha Cidade 030 - setembro 2001 | ||||||||||||||
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