De: Aline Werneck Barbosa de Carvalho
Data: Tuesday, March 02, 2004 9:19 AM
Assunto: Resposta texto Minha Cidade

Prezado João Francisco, inicialmente gostaria de agradecer a sua contribuição. Concordo plenamente com os riscos estéticos que podem advir desse tipo de ação. Decidimos correr este risco a deixar de preservar o imóvel em questão. Como o instrumento é ainda bastante novo, acho que precisaremos de um tempo para avaliar melhor as suas possibilidades. Ainda estamos discutindo o texto da lei de Transferência do Direito de Construir. Nele consta a situação do aproveitamento do potencial construtivo no próprio lote. De fato, não se trata de transferência. No texto da lei ficou desta maneira: Art. 11 - Os proprietários de imóveis tombados ou que venham a ser preservados poderão exercer no próprio lote, a título de incentivo, o direito de construir além do permitido pelo coeficiente de aproveitamento básico da zona de uso, desde que mantenham a mesma área construída e características da edificação que foram objeto do tombamento ou preservação. Gostaria muito de continuar partilhando experiências. Obrigada

[Aline Werneck Barbosa de Carvalho é o autora do artigo que inicia este debate]