| De:
Aline Werneck Barbosa de Carvalho
Data: Tuesday, March 02, 2004 9:19 AM
Assunto: Resposta texto Minha Cidade
Prezado João Francisco,
inicialmente gostaria de agradecer a sua contribuição.
Concordo plenamente com os riscos estéticos que podem advir desse
tipo de ação. Decidimos correr este risco a deixar de
preservar o imóvel em questão. Como o instrumento é
ainda bastante novo, acho que precisaremos de um tempo para avaliar
melhor as suas possibilidades. Ainda estamos discutindo o texto da lei
de Transferência do Direito de Construir. Nele consta a situação
do aproveitamento do potencial construtivo no próprio lote. De
fato, não se trata de transferência. No texto da lei ficou
desta maneira: Art. 11 - Os proprietários de imóveis tombados
ou que venham a ser preservados poderão exercer no próprio
lote, a título de incentivo, o direito de construir além
do permitido pelo coeficiente de aproveitamento básico da zona
de uso, desde que mantenham a mesma área construída e
características da edificação que foram objeto
do tombamento ou preservação. Gostaria muito de continuar
partilhando experiências. Obrigada
[Aline Werneck Barbosa
de Carvalho é
o autora do artigo que inicia este debate] |