| Anexo
03
Autor:
Toshio Mukai
Data: 17 de outubro de 2005
Documento: Parecer “Tombamento e direito de construir no seu entorno.
Legalidade da construção de torre com mirante belvedere nos fundos de
prédio localizado em área vizinha a imóvel tombado”
A consulta
O Museu
de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand – Masp, associação de fins
não econômicos, declarada de utilidade pública nos níveis nacional,
estadual e municipal, com a finalidade de possibilitar o incremento
de suas atividades, contando com o apoio unânime dos membros de seus
órgãos diretivos, adquiriu o Edifício residencial sito à Av. Paulista
nº 1.510, esquina da rua Professor Otávio Mendes, que se encontrava
em estado de total deterioração, para, após as adaptações necessárias,
nele instalar um anexo e construir uma torre destinada à instalação
de um Mirante Belvedere com integral obediência às normas legais municipais
e às diretrizes fixadas pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal
de São Paulo (Secretarias de Planejamento e Habitação), bem como às
limitações estabelecidas pelo Quarto Comando Aéreo Regional da Aeronáutica.
Diante
da proximidade do Edificio da Avenida Paulista nº 1.510 com o edifício
sede do Masp, objeto de tombamento no âmbito do Estado de São Paulo
por meio da Resolução nº 48/82, de 18 de maio de 1982, do CONDEPHAAT;
no âmbito do Município de São Paulo por meio da Resolução nº 5/91, de
05 de abril de 1991, do Conpresp; e no âmbito do Governo Federal por
meio da Portaria do Ministério da Cultura – IPHAN nº 266, de 08 de setembro
de 2004, estes órgãos foram consultados pelo Masp.
Em resposta
à consulta formulada, o IPHAN, por meio do Ofício nº 240/05
– 9ª SR/IPHAN/SP, de 31 de março de 2005, esclareceu que o entorno (área
de vizinhança) do edifício sede do Masp, objeto de tombamento, abrange
unicamente as áreas públicas compostas pelos logradouros e praças, estando
os lotes particulares isentos de aprovação pelo IPHAN, inexistindo restrições
urbanísticas de altura, volumetria ou acabamentos externos das edificações
desde que suas projeções não ultrapassem os limites do lote atingindo
o logradouro público. No âmbito do Estado de São Paulo, o CONDEPHAAT,
por meio do Ofício GP-2103/00, de 20 de dezembro de 2000, aprovou a
proposta de reforma do imóvel situado na Avenida Paulista nº 1.510,
com base em parecer do arquiteto Flávio Luiz Marcondes Bueno de Moraes,
datado de 03 de setembro de 2004, que se manifestou expressamente nos
seguintes termos:
“...
Assim , entendo que esta reforma com a torre não causará nenhum prejuízo
à ambiência do bem cultural em tela, o Masp, mas, pelo contrário, ela
permitirá alinhavar uma continuidade histórica, emblemática da própria
evolução do edifício cultural assim como da cidade de São Paulo, no
tempo e no espaço. Quanto ao edifício pretendido para a ampliação das
dependências do Museu, construção do escritório Severo & Villares,
é preciso adiantar que não consta nos arquivos deste STCR nenhuma iniciativa
de se preservá-lo com o seu tombamento, nem foi listado para isso. O
projeto da sua reforma prevê alteração substancial da sua linguagem
de arquitetura e o adapta para as dependências do novo uso cultural
além dos necessários reforços estruturais para sustentação da torre
onde se situa o mirante. Assim, diante do acima exposto, nada temos
em contrário à aprovação do projeto de reforma com a torre apresentada
pelo interessado para aprovação”.
O prédio
sede do Masp foi tombado pelo Município de São Paulo por meio de Resolução
do Conpresp nº 5, de 05 de abril de 1991, e, em 18 de julho de 1992,
este mesmo órgão municipal delimitou e regulamentou a área envoltória
do prédio tombado por meio da Resolução nº 20. Ao fazê-lo, o Conpresp
considerou diversas testadas de quadras e logradouros especificadas
no art. 1º da referida Resolução nº 20 como sendo de interesse para
a proteção do prédio tombado, dentre as quais, as testadas da
Av. Paulista e da Rua Professor Otávio Mendes (quadra 027 do Setor 009).
Além disto, no seu art. 2º, esta Resolução nº 20/92 exigiu que os projetos
relativos a obras civis que utilizem o espaço aéreo do bem tombado;
a pintura externa das edificações, instalação de equipamentos e mobiliário
urbano – como monumentos, anúncios e marcos comemorativos – localizados
nas testadas de lotes, face de quadras, logradouros e
demais áreas assinaladas na Planta nº 07 anexa à mesma Resolução sejam
objeto de apreciação pelo Conpresp. Por fim, seu artigo 3º autorizou
expressamente os órgãos municipais competentes a expedir alvarás para
obras nos lotes enquadrados nesta área envoltória, dispensada a aprovação
prévia do Conpresp, ressalvado o disposto no art. 2º.
Em obediência
aos termos desta Resolução Municipal, o projeto de reforma e ampliação
do prédio da Avenida Paulista nº 1.510, localizado na quadra da esquina
da Rua Professor Otávio Mendes com a Avenida Paulista, cuja testada
foi considerada, pelo Conpresp, de interesse para a proteção do prédio
vizinho tombado, por situar-se em sua área envoltória, foi submetido
à apreciação deste órgão municipal.
Em 17 de
fevereiro de 2005, mediante o Ofício nº 0168/Conpresp/2005, o Conpresp
comunicou ao Masp sua deliberação contrária ao projeto de reforma do
imóvel da Avenida Paulista nº 1.510,– Bela Vista — com base no parecer
da arquiteta do DPH/SMC e no da Conselheira Relatora deste colegiado.
O parecer da Relatora, ao qual se refere o ofício acima citado, propõe
o indeferimento do projeto no que tange à proposta de erigir uma torre
por considerar que a mesma interfere negativamente na ambiência do bem
tombado. O principal argumento do parecer de autoria da arquiteta Lia
Mayumi, do DPH/SMC, consiste em que a torre-mirante seria um elemento
indiscreto, espetacular e competitivo em relação ao prédio tombado.
Posteriormente,
em 06 de abril de 2005, o Masp solicitou ao Conpresp a reconsideração
de sua deliberação no que concerne à construção da torre-mirante, uma
vez que, quanto aos demais aspectos, o projeto de reforma e ampliação
foi aprovado por este órgão, esclarecendo que, em nenhum momento, a
Direção do Masp teve a pretensão de criar um novo monumento ou anexo
que, de alguma forma, pudesse vir a competir com o destaque ou com a
ambiência de seu edifício-sede, cuja iniciativa de tombamento sempre
partiu dos próprios órgãos diretivos do Museu, e que acolheu algumas
das sugestões apontadas no parecer elaborado pelo DPH/SMC.
O Masp
apresentou então um segundo projeto com a observância das seguintes
considerações:
-
conforme já evidenciado pelos próprios órgãos técnicos do Conpresp
o Edifício da Avenida Paulista nº 1.510 não é nem merece ser tombado,
devendo a apreciação do Conpresp limitar-se às intervenções na testada
do lote, nas duas faces da quadra onde o mesmo está localizado;
-
adoção de nova solução para as fachadas do prédio com revestimento
metálico e demarcação de suas janelas, em vidro transparente, de forma
a valorizar as vigas e pilares da periferia do edifício;
- redução
do perímetro da torre de sustentação e do próprio mirante com revestimento
em aço ou alumínio na cor natural, porém com observância da volumetria
e dos parâmetros urbanísticos aprovados pelo CONDEPHAAT e pelos próprios
órgãos da municipalidade;
-
disposição da torre de sustentação do Mirante Belvedere em segundo
plano em relação à testada do lote e da face da quadra para melhor
caracterizar sua localização e de modo que sua visibilidade em nada
prejudique os espaços do edifício-sede do Masp.
O Masp
esclareceu mais que a implantação do conjunto da reforma com a torre
em nada prejudicará a ambiência dos espaços externos do seu edifício
sede, caracterizada pela manutenção das visuais de seu vão livre, do
Parque Trianon e do Vale do Anhangabaú; que a cota de altura proposta
para o Mirante-Belvedere está em nível inferior ao das diversas antenas
existentes nas proximidades ao longo da Avenida Paulista.
Por fim,
informou ainda que a Associação Paulista Viva manifestou-se, em 05 de
setembro de 2005, apoiando a iniciativa do Masp de recuperação do prédio
Edifício Dumont Adams da Avenida Paulista nº 1.510, ensejando a expansão
do Museu, e de construção do Mirante Belvedere sobre este prédio, destinado
a visitação pública.
Em face
do acima exposto, o Masp indaga-nos:
1. O direito
de construir a torre destinada ao Mirante Belvedere em imóvel situado
na área envoltória de imóvel tombado pode ser obstado por simples deliberação
de órgão colegiado municipal incumbido da proteção do patrimônio cultural,
sem respaldo em lei municipal?
2. Que
tipo de limitação pode ser imposta pelo órgão colegiado administrativo
municipal incumbido de opinar sobre projetos capazes de prejudicar a
visibilidade como fator determinante da ambientação do imóvel tombado?
3. Qual
o significado dos termos lotes, testadas de lotes, quadras, faces
de quadras e logradouros?
4. A deliberação
do Conpresp que adotou a proposta de indeferimento do projeto no que
tange à proposta de erigir uma torre por considerar que a mesma interfere
negativamente na ambiência do bem tombado é legal?
Parecer
Em face
do ordenamento jurídico brasileiro em vigor, o direito de construir
pode ser inibido ou limitado em decorrência do processo de planejamento
urbano com vistas ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
e à garantia do bem-estar do cidadão tendo como referência a função
social da propriedade tal como regulada na lei municipal do plano diretor.
O art. 182, §s 1º e 2º, da Constituição Federal atribui a esta lei municipal
a condição de instrumento básico da política de desenvolvimento e de
expansão urbana e de instrumento aferidor do cumprimento da função social
da propriedade urbana mediante o estabelecimento das exigências fundamentais
de ordenação da cidade nela expressas.
Em nosso
país, como Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF/88), a observância
do princípio da legalidade é indispensável para a adequada regulação
e exercício do direito de construir. Assim sendo, apenas mediante lei,
legitimamente aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Chefe
do Poder Executivo, o Poder Público pode limitar o exercício do direito
de construir.
O ato administrativo
de tombamento de imóvel produz o efeito de proibir a destruição, a demolição,
a mutilação, a alteração de aspecto ou da estrutura de imóvel tombado
sem autorização da autoridade administrativa competente. Imóvel situado
na área envoltória de imóvel tombado não se acha sujeito às mesmas limitações
próprias de imóvel tombado.
Assim,
diferentemente, o direito de construir sobre imóvel não tombado situado
em área envoltória, bem como de reformá-lo, ampliá-lo e alterá-lo, encontra-se
sujeito apenas às limitações de uso e ocupação do solo incidentes sobre
a zona em que este esteja situado conforme a legislação urbanística
municipal: a lei do plano diretor e a lei de zoneamento, parcelamento,
uso e ocupação do solo.
Conseqüentemente,
o ato administrativo de licença para construção, reforma, ampliação
ou alteração de imóvel situado em área envoltória pode ser negado ao
seu proprietário somente se o projeto apresentado estiver em desacordo
com a legislação urbanística em vigor, legitimamente aprovada pela Câmara
Municipal e sancionada pelo Prefeito.
De acordo
com o art. 18 do Decreto-lei nº 25 de 30 de novembro de 1937, “...
não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que
lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios
ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto...”
Ainda hoje,
outubro de 2005, o significado corrente do vocábulo “visibilidade” não
mudou. Basta uma consulta a qualquer bom dicionário da língua portuguesa
para esta constatação. Segundo o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa,
visibilidade significa: caráter, condição, atributo do que é
ou pode ser visível, ser percebido pelo sentido da vista; percepção
pelo sentido da vista, visão; qualidade do que é visível (Houaiss,
Instituto Antonio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro:
Editora Objetiva, 2001, p. 2871).
Portanto,
com base neste preceito legal, a autoridade administrativa pode apenas
impor as limitações que, a seu juízo discricionário, se uma vez desobedecidas,
sejam capazes de impedir ou reduzir a visibilidade do imóvel
tombado de acordo com o art. 18 do Decreto-lei nº 25/1937. Por isto,
a Resolução nº 20/92 do Conpresp alude à instalação de equipamentos
e mobiliário urbano como monumentos, anúncios e marcos comemorativos
nas testadas de lotes e faces de quadras, logradouros e demais áreas
assinaladas na Planta nº 07 anexa à referida Resolução. Cabe aqui
salientar que nesta planta estão perfeitamente indicadas as “linhas”
demarcatórias das testadas e as “áreas” contidas nos logradouros.
Se julgasse
necessário, para aferir a visibilidade em relação ao bem tombado, determinar
que se examinasse tudo que se pretendesse realizar na totalidade da
área da quadra situada no perímetro da área envoltória, a Resolução
não precisaria ter-se limitado à testada de lotes e faces de quadras,
pois, nesta hipótese, esta limitação não faria sentido. Se o intento
fosse este, bastaria, então, que a Resolução tivesse dito que tudo o
que o proprietário quisesse fazer na quadra ou em lote situado no perímetro
da área envoltória do bem tombado deveria ser submetido à apreciação
do Conpresp para a aferição de eventual prejuízo ou redução da visibilidade
em relação ao prédio tombado.
Todavia,
não foi esta a redação dada na Resolução nº 20/92 que, literalmente,
limitou o interesse do Conpresp, para efeito desta verificação, à pintura
externa das edificações e à instalação de equipamentos e mobiliário
urbano nas testadas de lotes e faces de quadras e em logradouros. Esta
limitação alcança também a menção a logradouros. Neste sentido, a redação
dada a esta Resolução nº 20/92 foi correta porque guardou uma relação
de adequação entre o disposto no seu art. 2º e no art. 18 do referido
Decreto-lei, ou seja, entre as exigências nele formuladas (art. 2º)
e a questão central da visibilidade em relação ao bem tombado.
Aqui cabe
uma pequena digressão para o esclarecimento do significado desta última
palavra. Na língua portuguesa corrente, logradouro significa, segundo
o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa: 2. Urb. Espaço
livre, inalienável, destinado à circulação pública de veículos e de
pedestres, e reconhecido pela municipalidade, que lhe confere denominação
oficial. São as ruas, travessas, becos, avenidas, praças, pontes, etc”
(1). Este é o significado universal de logradouro, também, utilizado
na legislação urbanística do Município de São Paulo, na legislação nacional
(Lei nº 6.766/1979) e na doutrina jurídica especializada, de modo unânime
e sem qualquer dissenso.
Portanto,
sob este aspecto, a Resolução nº 20/92 refere-se também à instalação
de equipamentos e mobiliário urbano em vias públicas, praças e outros
bens de uso comum do povo, nunca em quadras e lotes, cujas áreas pertencem
a proprietários privados e são alienáveis.
Mas, se
não houver prejuízo para a visibilidade, o Poder Público não
pode impedir o proprietário de edificação localizada dentro do perímetro
de área envoltória de bem tombado de reformá-la ou ampliá-la, executando
construção adicional, salvo se com base em preceito expresso da legislação
urbana em vigor. A autoridade administrativa não pode substituir a ausência
de dispositivo legal que proíba a ampliação de imóvel situado em área
envoltória de bem tombado pelo seu próprio critério subjetivo.
Simples
deliberação do órgão colegiado administrativo — o Conpresp, neste caso
— não tem o condão de impedir o Masp, na qualidade de proprietário do
imóvel da Avenida Paulista nº 1.510, de construir uma torre destinada
ao Mirante Belvedere nos fundos de seu imóvel, na medida em que não
existe preceito de lei na legislação urbanística do Município de São
Paulo que a proíba.
O Conpresp,
por força das leis municipais nºs 10.032, de 27 de dezembro de 1985,
10.236, de 16 de dezembro de 1986, tem como atribuições, dentre outras
não relacionadas com o objeto deste parecer, além da deliberação acerca
do tombamento total ou parcial de bens móveis ou imóveis, as de definir
área de entorno do bem tombado a ser controlado por sistemas de ordenações
espaciais adequadas e de, quando necessário, opinar sobre planos, projetos
e propostas de qualquer espécie referentes à preservação de bens culturais
e naturais. Além disto, aplicando o art. 18 acima citado, do Decreto-lei
nº 25 de 30 de novembro de 1937, o Conpresp pode formular apenas as
restrições destinadas a não prejudicar a visibilidade do imóvel tombado.
No caso
do tombamento do prédio sede do Masp, o Conpresp, por meio da Resolução
nº 20/92, especificou, no art. 2º, os aspectos relacionados com a proteção
da visibilidade do imóvel tombado que devem ser objeto de prévia apreciação
deste órgão colegiado com tal objetivo.
Como já
ressaltado, este artigo 2º exigiu que sejam submetidos a sua apreciação
apenas os projetos de realização de obras civis que utilizem o espaço
aéreo do bem tombado, de pintura externa das edificações, de instalação
de equipamentos e mobiliário urbanos, tais como, anúncios, monumentos
e marcos comemorativos, localizados nas testadas de lotes, faces
de quadras, logradouros e demais áreas instaladas na Planta nº 07, que
integra a mesma Resolução. Paralelamente, no art. 3º, este órgão autorizou
expressamente os órgãos competentes municipais a expedir alvarás para
obras nos lotes enquadrados nesta área envoltória sem a aprovação prévia
do Conpresp nos demais casos não especificados no art. 2º.
Nestes
termos, é imperioso reconhecer que este órgão colegiado agiu corretamente
quando aprovou a Resolução nº 20/92 na medida em que limitou suas exigências
àquelas úteis para a proteção da visibilidade do prédio-sede do Masp,
objeto do tombamento.
Entretanto,
a torre que se pretende construir nos fundos do prédio da Avenida Paulista
nº 1.510, nem de longe, prejudica, impede ou reduz a visibilidade do
imóvel tombado. Mesmo que se dê à palavra visibilidade no Decreto-lei
nº 25/37 significado menos literal e objetivo, ou seja, mesmo que se
considere que a visibilidade também estaria prejudicada pelo fato do
prédio na área envoltória apresentar tipo de construção, revestimento
ou pintura incompatível com a visão do bem tombado, tomada esta expressão
em sentido subjetivo ou estético em face de sua inserção no ambiente
que o cerca, no presente caso, esta prejudicialidade não se configura.
De fato,
em primeiro lugar, o edifício sede do Masp encontra-se rodeado de prédios
altos da mesma forma que o da Avenida Paulista nº 1.510, erigidos, muitos
deles, após a sua construção, há muitos anos, estando um deles atualmente
em fase de construção. É o caso do edifício localizado à Av. Paulista
n.º 1636, esquina com a Rua Plínio Figueiredo, com 72 metros de altura,
integrante da quadra 73 do setor 10, também integrante da Resolução
20/92, em condição simétrica, na Av. Paulista, comparativamente ao edifício
n.º 1510, com relação ao Masp, aprovado anteriormente pelo Conpresp.
Além disto,
existem também, em suas proximidades, diversas antenas destinadas à
transmissão de sons e imagens construídas sobre prédios elevados, sendo
algumas delas (quatro) localizadas nas próprias quadras da área envoltória,
com sua altura, em alguns casos, chegando a ultrapassar a cota máxima
projetada para a torre a ser construída, as quais, segundo nos parece,
não foram objeto de apreciação por parte do Conpresp.
Neste sentido,
seria possível dizer que a visibilidade do prédio sede do Masp estaria
prejudicada ou reduzida desde aqueles momentos em que tais prédios foram
erigidos e antenas construídas. Aliás, é de senso comum que as antenas
agridem muito mais a ambiência do bem tombado do que uma torre arquitetonicamente
construída para compor o ambiente de seu entorno. Se o próprio Conpresp
considerou, ao longo dos anos, que a construção destes imóveis e antenas,
especialmente destas últimas, não prejudicou a ambiência do bem tombado,
não é coerente nem lógico que, apenas agora, em face do projeto de construção
de uma torre nos fundos de um destes prédios — atualmente em estado
de deterioração devido a sua longevidade e desocupação — venha a entender,
ferindo o princípio constitucional da isonomia, que esta torre prejudicará
a ambiência do prédio sede do Masp.
Qualquer
que seja a posição de observador postado a partir da via pública ou
logradouro, a torre não prejudicará, não impedirá, nem reduzirá a visibilidade
do imóvel tombado. Além de não ter sido projetada para situar-se na
testada ou face do lote ou da quadra em que se situa o prédio ao qual
será agregada, a torre foi projetada para figurar nos fundos, em segundo
plano, de modo discreto e sem qualquer competição com a visibilidade
estética ou prejuízo para a ambiência do bem tombado.
Tais fatos
foram, igualmente, reconhecidos por outros órgãos públicos competentes
em matéria de proteção do patrimônio cultural, o IPHAN e o CONDEPHAAT,
tendo este último se manifestado sobre a torre a ser construída, conforme
citado neste parecer, nos seguintes termos: “... a reforma com a
torre não causará nenhum prejuízo à ambiência do bem cultural em tela,
o Masp, mas pelo contrário, ela permitirá alinhavar uma continuidade
histórica, emblemática da própria evolução do edifício cultural assim
como da cidade de São Paulo, no tempo e no espaço...” (o grifo
é nosso).
Os critérios
para a aferição de qualquer prejuízo para a ambiência do prédio sede
do Masp, em razão de alguma incompatibilidade com a sua visibilidade
enquanto imóvel tombado, foram fixados pelo próprio Conpresp na sua
Resolução nº 20/92. Esta deixou claro que somente poderiam ser consideradas
prejudiciais, neste sentido, as intervenções que fossem realizadas no
espaço aéreo do bem tombado ou nas testadas, fachadas e faces de quadras
e de logradouros na área envoltória. Nela não há menção a qualquer outro
tipo de intervenção, como a construção de uma torre destinada ao mirante
belvedere, que pudesse ser realizada no interior de lote ou quadra situado
na área envoltória do prédio tombado e ser considerada interferência
negativa para a visibilidade deste.
O Conpresp,
na apreciação dos projetos que lhe sejam submetidos, encontra-se vinculado
aos termos de sua própria Resolução nº 20/ 92, pois, se, no seu exame,
formular outras exigências que nela não tenham sido previamente fixadas,
estará desbordando de sua competência discricionária na matéria e ingressando
na seara da arbitrariedade e da insegurança jurídica. Suas deliberações
devem ser coerentes com os critérios técnicos prefixados por ele próprio
sob pena de serem ilegais.
Apenas
para efeito de argumentação, imagine-se a hipótese do projeto de reforma
e ampliação do prédio não prever intervenção sujeita à aprovação do
Conpresp nos termos da Resolução nº 20/92, como a pintura da fachada,
por exemplo, e, tendo sido aprovado pelos demais órgãos municipais competentes
conforme os termos do art. 3º desta Resolução, viesse a ser executado
e, posteriormente, este mesmo órgão (Conpresp) viesse a fazer idêntica
avaliação questionando a torre construída. Se tal tivesse ocorrido haveria
nítida ilegalidade perpetrada pelo Conpresp.
Entretanto,
o comportamento atual deste órgão é equivalente, e impregnado de ilegalidade,
pois valeu-se da submissão do projeto de reforma à sua apreciação em
razão da pintura externa para formular outras exigências sem qualquer
fundamento na Resolução nº 20/92, pois, a possibilidade de construção
de torre nos fundos do imóvel não está impedida nem limitada nesta Resolução,
e, menos ainda, sem critério técnico consistente e devidamente demonstrado
e fundamentado.
O parecer
“técnico” da arquiteta do DPH/SMC não demonstra porque ou como a torre
projetada para os fundos do prédio da Avenida Paulista nº 1.510 se torna
incompatível ou competitiva com a visibilidade do imóvel tombado, prejudicando-a.
Na verdade, seu parecer se reduz a mera opinião, com cem por cento
de subjetividade, de valor equivalente à que poderia ser manifestada
por qualquer outro arquiteto ou leigo na matéria. Tanto isto é verdade,
que suas demais observações e exigências não foram aceitas pela relatora
nem pelos demais membros do Conselho, muitos dos quais nem arquitetos,
nem pessoas reconhecidamente especializadas no assunto, são. Trata-se,
pois, de parecer que não resiste à crítica ponderada e objetiva.
Como assinala
Sônia Rabello de Castro Alvim:
“Ter
critérios para aprovação de obras e objetos na vizinhança do
bem tombado é o pressuposto da legitimidade e, conseqüentemente, da
validade do ato administrativo de aprovação.
...
O
que não se admite é que, numa mesma ocasião, sem que
tenha havido novos estudos, e sem se ter decidido objetivamente pela
adoção de novos critérios, a autoridade, para casos análogos,
adote posições técnicas diferentes, ou que seus critérios não sejam
baseados em trabalhos que demonstrem o motivo da determinação.
...
Por
outro lado, a partir da edição do ato, a administração se auto
vincula, não podendo deixar de aplicar as regras ali contidas em nenhum
caso específico.
...
Embora
o objetivo das restrições a imóveis da vizinhança de bens tombados seja
permitir a ambientação do bem tombado para sua melhor apreciação, é
evidente que as limitações a serem feitas nesses imóveis não devem ser
da mesma ordem ou intensidade daquelas feitas à coisa tombada. Aos imóveis
da vizinhança não se lhes pode exigir a conservação do prédio, com seus
caracteres, pois isto equivaleria ao próprio tombamento”(2)
(os negritos e os grifos são nossos)
No exercício
de juízo discricionário, o órgão colegiado competente, na função de
administrador público, deve, na lição de Celso Antonio Bandeira de Mello:
“...
cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da
finalidade legal, quando por força da fluidez das expressões da
lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair
objetivamente uma solução unívoca para a situação vertente.
VII.
Limites da discricionariedade
32.
Exposta a significação da discricionariedade administrativa, sem em
nada lhe sonegar a verdadeira densidade e consistência lógica, percebe-se
que se trata necessária e inexoravelmente de um poder demarcado,
limitado, contido em fronteiras requeridas até por imposição racional,
posto que, à falta delas, perderia o cunho de poder jurídico”. (3)
(os negritos são nossos)
Assim sendo,
neste caso concreto, do ponto de vista jurídico, o Conpresp não é órgão
administrativo competente para indeferir ou impedir a construção de
uma torre em imóvel não tombado embora situado em quadra cuja
testada integra a área envoltória de bem tombado, baseado apenas na
avaliação sintética de que a sua construção interfere negativamente
na ambiência do bem tombado, sem demonstrar, com
a maior objetividade possível, que tal edificação prejudica a visibilidade
do prédio tombado e, também, sem respaldo em preceito expresso de lei
municipal.
Ao fazê-lo,
sem esta demonstração, o Conpresp exorbitou de seu poder administrativo,
praticando uma ilegalidade, pois a legislação não o autoriza a assim
proceder. Praticou o ato sem causa e, em decorrência, agiu ilegalmente.
Celso Antonio Bandeira de Mello propugna a respeito o seguinte:
“50.
Causa: ‘É uma relação de adequação entre os pressupostos do ato e seu
objeto’, diz André Gonçalves Pereira, ou seja, é o vínculo de pertinência
entre o motivo e o conteúdo do ato.
...
Então
a falta de ‘causa’, na acepção adotada, invalida o ato administrativo,
isto é, se o agente se baseia em motivos que não mantém congruência,
pertinência, com o ato que praticou, este estará viciado. A ausência
de adequação lógica entre o pressuposto em que o agente se fundou e
o ato que praticou compromete irremissivelmente sua conduta. É que,
na lapidar expressão de Caio Tácito: ‘A regra de competência não é um
cheque em branco’”(4)
Na medida
em que não houve esta demonstração de que a construção da torre impediria
ou prejudicaria a visibilidade do imóvel tombado, ainda que referida
à sua ambiência, aprovou-se o indeferimento do pedido do Masp sem causa
porque não há congruência ou pertinência entre a construção da torre
nos fundos do prédio e a perda ou redução da visibilidade do bem tombado.
Esta incongruência
fica mais evidente e implicitamente reconhecida pelo próprio Conpresp
mediante o exame do conteúdo da Resolução nº 20/92, segundo a qual apenas
as intervenções eventualmente efetuadas nas testadas dos lotes ou das
quadras integrantes da área envoltória poderiam afetar negativamente
a ambiência do bem tombado. Deste modo, o Conpresp não cumpriu sua própria
Resolução.
Com a aprovação
da Resolução nº 20/92, o Conpresp exerceu sua discricionariedade, estabelecendo
os critérios e limitações que, a seu ver, poderiam repercutir negativamente
sobre a ambiência do imóvel tombado, e, dentre eles, não se encontra
a construção de uma torre destinada a Mirante Belvedere. No mesmo sentido
propugnado por Sônia Rabelo de Castro no texto acima citado, a partir
da edição da referida Resolução nº 20/92, o Conpresp se auto vinculou
aos seus próprios termos, não podendo deixar de aplicar as regras ali
contidas a nenhum caso específico. Deliberando diferentemente, como
deliberou, este órgão agiu ilegalmente tanto em relação ao disposto
no art. 18 do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, quanto em
relação à legislação urbanística municipal, que não o autoriza a assim
proceder em relação aos imóveis situados em área envoltória de bem tombado.
Concluindo,
em resposta aos quesitos formulados pela consulente, em virtude das
razões apontadas neste parecer jurídico, importa esclarecer o seguinte:
1ª Indagação
O direito de construir a torre destinada ao Mirante Belvedere em imóvel
situado na área envoltória de imóvel tombado pode ser obstado por simples
deliberação de órgão colegiado municipal incumbido da proteção do patrimônio
cultural, sem respaldo em lei municipal?
Resposta:
Não, o direito de construir do Masp, na qualidade de proprietário do
prédio da Avenida Paulista nº 1.510, situado em quadra integrante da
área envoltória do prédio sede do Masp, e, sendo, portanto, imóvel não
tombado, não pode ser obstado por meio de simples deliberação do órgão
colegiado municipal incumbido da proteção do patrimônio cultural, segundo
a qual sua mera construção afetaria negativamente a ambiência do imóvel
tombado. Este órgão municipal não dispõe de competência legal para impedir
esta construção, pois não tem o poder administrativo de licenciar projetos
de construção com base na legislação urbanística municipal.
2ª Indagação
Que tipo de limitação pode ser imposta pelo órgão colegiado administrativo
municipal incumbido de opinar sobre projetos capazes de prejudicar a
visibilidade como fator determinante da ambientação do imóvel tombado?
Resposta:
O Conpresp tem competência apenas para fixar, mediante deliberação própria,
os critérios com base nos quais poderá examinar os projetos que lhe
sejam encaminhados para opinar se prejudicam ou não a visibilidade do
bem tombado nos termos autorizados pelo art. 18 do Decreto-lei nº 25,
de 30 de novembro de 1937. No caso específico, tais critérios foram
objetivamente definidos e continuam sendo regulados na conformidade
da Resolução nº 20/92. Conforme a planta nº 07 que integra esta Resolução,
a área envoltória assinalada compreende as linhas demarcatórias das
testadas e faces de quadras, bem como, as áreas contidas nos logradouros
indicados.
3ª Indagação
Qual o significado dos termos lotes, testadas de lotes, quadras,
faces de quadras e logradouros?
Respostas:
“LOTE –
é a área resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, com pelo
menos uma divisa lindeira à via de circulação.” (De acordo com o artigo
1º, item VII da Lei Municipal nº 9413/81)
“TESTADA
(DE LOTE) – linha que separa de logradouro público uma propriedade particular”
(De acordo com o Dicionário Aurélio – Séc.XXI – versão 3.0 – Dicionário
Eletrônico)
“porção
de um logradouro público, rua ou estrada, que fica à frente de um prédio
ou terreno”. (De acordo com o Dicionário da Arquitetura Brasileira Corona
& Lemos – EDART – São Paulo Livraria Editora Ltda., 1ª edição, 1972,
p.451).
Por outro
lado, nos avisos de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) sob
o título testada consta a medida linear de frente que cada lote
tem para o logradouro público.
“QUADRA
– é a área resultante de loteamento delimitada por vias de circulação
de veículos e podendo, quando proveniente de loteamento aprovado, ter
como limites as divisas desse mesmo loteamento.” (De acordo com o artigo
1º, item VI, da Lei Municipal nº 9.413/81)
FACE DE
QUADRA – “... face de quadra: cada um dos lados de quadras, ou
quarteirões, voltados para o logradouro em exame – são os segmentos
em que este se subdivide.” (De acordo com o caderno Índice de Logradouros
integrante do MOC – Mapa Oficial da Cidade, 1984 no CADLOG – Cadastro
de Logradouros na página 9, 3º parágrafo)
“LOGRADOURO
– ... 2. urb. Espaço livre, inalienável, destinado à circulação pública
de veículos e pedestres ...” (De acordo com o novo Dicionário Aurélio
da Língua Portuguesa, p.1045)
Todos os
logradouros, na cidade de São Paulo, estão listados no Cadastro de Logradouros
Municipais – CADLOG, onde “a palavra logradouro é aqui empregada em
sentido amplo, designando rua, avenida, alameda, rodovia, praça, etc.,
sendo ainda aplicada à vias secundárias, acessórias da malha viária
da Cidade, como passagens, travessas e locais assemelhados.” (De acordo
com o caderno Índice de Logradouros integrante do MOC - Mapa Oficial
da Cidade, 1984 no CADLOG – Cadastro de Logradouros na página 9, 4º
parágrafo)
4ª Indagação
A deliberação do Conpresp que adotou a proposta de indeferimento do
projeto no que tange à proposta de erigir uma torre por considerar que
a mesma interfere negativamente na ambiência do bem tombado é legal?
Resposta:
Não, a deliberação do Conpresp que indeferiu o projeto de construção
da torre destinada a servir de mirante nos fundos do prédio da Avenida
Paulista nº 1.510 foi ilegal porque:
4.1. não
houve pertinência entre o conteúdo do projeto de reforma e ampliação
do referido prédio, particularmente no que concerne à construção da
referida torre, e a questão da repercussão negativa sobre a ambiência
do imóvel tombado, tendo em vista que, tanto no Decreto Lei nº 25/37
quanto na Resolução Conpresp nº 20/92, em suas disposições, não fazem
qualquer exigência em relação à “ambiência”.
4.2. ela
contrariou os termos da Resolução nº 20/92, segundo a qual deveriam
ser examinados pelo Conpresp, para efeito de verificação da prejudicialidade
da visibilidade frente ao imóvel tombado, apenas os projetos que
apresentassem
os conteúdos especificados no art. 2º, item II desta, onde somente
as alterações constantes da fachada da Avenida Paulista, localizadas
na testada do lote é que devem ser objeto de manifestação por parte
do Conpresp. (o que já foi efetuado quando da análise do projeto
original apresentado)
4.3. não
encontra respaldo na legislação urbanística municipal, que não possui
preceito legal, impedindo a construção, reforma ou ampliação de prédios
ou de torres em imóveis não tombados situados em área envoltória de
imóvel tombado;
4.4. extrapolou
os limites de sua competência, exorbitando de seus poderes administrativos,
decisão que, se mantida, ocasionará sensíveis prejuízos ao Masp.
É o nosso
parecer,
s. m.j.
São Paulo,
17 de outubro de 2005.
Toshio
Mukai
OAB-SP nº 18.615
Notas
1
HOLANDA, Aurélio Buarque. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa.
2ed. Rio de Janeiro, Editora Nova Fronteira, 1986, p. 1045.
2
CASTRO, Sonia Rabello de. O Estado na preservação dos bens culturais.
Rio de Janeiro, RENOVAR, 1991, p. 120-122.
3
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de direito administrativo.
15ª ed. São Paulo, Malheiros, 2003, p. 831.
[Toshio
Mukai, Doutor em Direito pela USP, especializado em direito público,
administrativo, urbanístico e ambiental]
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