| Anexo
05
Autor:
Liliana de Almeida F. da S. Marçal
Data: 25 de outubro de 2005
Documento: Processo n° 2005-0.206.893-7 da Secretaria Municipal de Cultura
– Conpresp / Interessado: Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand
– Masp / Assunto: Projeto para adaptação de edificação com a construção
de torre, localizada na área envoltória do Masp.
Senhor
Presidente
Considerando
o parecer jurídico elaborado pelo Dr. Toshio Mukai, apresentado pela
entidade interessada, posteriormente à nossa manifestação, procedemos
a análise daquele documento, alcançando as conclusões que se seguem.
I- Preliminarmente
Da leitura
do referido parecer, não podemos deixar de registrar nossa surpresa
com as considerações de tão respeitável jurista a respeito dos membros
desse Conselho e do parecer da arquiteta Lia Mayumi, que configuram-se
ofensas infundadas.
Contudo,
observando que aqui não é a sede para tais discussões, passaremos a
examinar a questão de mérito, atacando, uma a uma, as conclusões daquele
parecerista, limitando-nos a argumentos jurídicos e técnicos.
II-
Da competência do Conpresp para exame do projeto em questão
II.1
– O tombamento na ordem constitucional
A Constituição
da República impõe ao Poder Público a obrigação de proteger o patrimônio
cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
(art. 216, § 1º)
Nesse sentido,
o Professor José Afonso da Silva conclui que a magna carta ampliou e
modernizou os meios de atuação do Poder Público na tutela do patrimônio
cultural (1).
Tal ampliação
e modernização denotam a relevância do patrimônio cultural na atual
ordem constitucional, como meio de garantir a todos o acesso à cultura.
Ainda,
aquele texto constitucional, no artigo 23, inciso III, atribui competência
comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para:
“proteger
os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico
e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;”
Assim,
o Município, na qualidade de ente federado, tem o poder e dever de agir
na proteção do patrimônio cultural. Aliás, é justamente no âmbito local,
“por sua própria condição, por ser nele aonde residem os cidadãos,
há capacidade de materializar, com maior eficiência, o disposto no artigo
216, parágrafo 1º da Constituição Federal” (2).
Nesse contexto,
respaldada também pela norma contida no artigo 30, inciso I, da Constituição
da República – competência municipal para legislar sobre assuntos de
interesse local – a lei municipal nº 10.032/85, alterada pela lei nº
10.236/86 que criou o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio
Histórico, Cultural e Ambiental - Conpresp manteve sua eficácia plena
no ordenamento vigente.
A mencionada
lei 10.032/85 define as competências do Conpresp no artigo 2º, da qual
destacamos o inciso V:
“Definir
a área de entorno do bem tombado a ser controlado por sistemas de ordenações
espaciais adequadas”.
Dessa forma,
dentro das suas atribuições o Conpresp editou a Resolução nº 20/92.
II.2
O tombamento e seus efeitos:
Previamente
à interpretação dos termos daquela Resolução, permitimo-nos tecer breves
considerações sobre o instituto do tombamento e seus efeitos.
O tombamento
é “a declaração pelo Poder Público do valor histórico, arquitetônico,
paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais
que, por essa razão, devem ser preservados, de acordo com a inscrição
em livro próprio“ (3).
A norma
geral do tombamento está prevista no Decreto-lei25/37, porém, conforme
bem observa Hely Lopes Meirelles, “o tombamento em si é ato administrativo
de autoridade competente, e não função abstrata da lei, que estabelece
apenas as regras para sua efetivação” (4).
Assim,
o Poder Público Municipal, por meio de órgão multidisciplinar, criado
por lei para implantação da política de preservação do patrimônio cultural
local, expediu ato administrativo de tombamento do prédio do Museu de
Arte de São Paulo – Masp, localizado na Av. Paulista, que, inquestionavelmente
configura-se um dos marcos da nossa cidade. (Resolução nº 05/91)
O tombamento
gera diversos efeitos, dentre os quais Odete Medauar destaca:
“f)
Restrições a imóveis vizinhos – Por exemplo : não poderá ser erguida
construção que impeça ou reduza a visibilidade do bem tombado, nem é
permitida a aposição de anúncios ou cartazes” (5).
Nesse contexto,
afigura-nos necessário interpretarmos corretamente o conceito de
visibilidade.
A mera
transcrição do conceito encontrado em dicionário não é suficiente para
alcançarmos a exata dimensão do que seja visibilidade.
Tanto é
assim, que o próprio parecerista, analisando a questão em seu livro
“Direito Urbano-Ambiental Brasileiro” assim trata a questão:
“5.1.7.
Proteção do entorno do bem tombado
O art.
18 do Decreto-lei nº 25/37 dispõe que:
“Sem
prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construções, que
lhe impeçam ou reduzam a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou
cartazes sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto,
impondo-se nesse caso a multa de 50% do valor do objeto.”
Pontes
de Miranda, referindo-se ao dispositivo, comentou: “aí está, a favor
do titular do direito de propriedade da coisa tombada, direito de vizinhança,
não previsto no Direito das Coisas. Trata-se de Direito Público de vizinhança.”
O grande
problema que ficou criado nessa disposição é quanto ao conceito de visibilidade
capaz de fixar os exatos contornos da vizinhança do bem tombado.
Hely Lopes
Meirelles, dizendo que esse conceito, consagrado na lei, é bastante
amplo, leciona que: ”A conveniência e extensão dessas limitações
ficam a critério das autoridades públicas, principalmente das municipais,
que podem complementar, com exigências específicas, as normas genéricas
da lei de tombamento”.
Paulo Affonso
Leme Machado entendeu que, em face do artigo mencionado, “as construções
proibidas não são somente as privadas, como as públicas, sejam edifícios,
arruamentos, viadutos, etc.”, e que “podem reclamar administrativa ou
judicialmente não somente o próprio proprietário da coisa tombada como
os vizinhos ou qualquer cidadão, pois todos têm um direito à fruição
da coisa tombada”.
A notificação
aos vizinhos do fato do tombamento constitui ato necessário à eficácia
do tombamento em relação a eles” (6) – grifos nossos.
O entendimento
de Hely Lopes Meirelles, não reproduzido no parecer ora em análise,
merece ser complementado, pois trata da exata dimensão do termo “visibilidade”.
De fato,
o conceito de visibilidade é muito mais amplo do que aqueles transcritos
de dicionários da língua portuguesa.
Nesse sentido,
Hely Lopes Meirelles ensina que o “conceito de redução de visibilidade,
para fins da lei de tombamento, é amplo, abrangendo não só a tira de
vista da coisa tombada, como a modificação do ambiente ou da paisagem
adjacente, a diferença de estilo arquitetônico, e tudo o mais que contraste
ou afronte a harmonia do conjunto, tirando o valor histórico ou a beleza
original da obra ou do sítio protegido” (7).
Portanto,
equivocada a conclusão do ilustre parecerista no sentido de que o projeto
arquitetônico em análise não afeta a visibilidade do bem tombado.
É de fácil
constatação que a construção de uma torre de 100 metros ao lado do prédio
do Masp interfere, e muito, no ambiente e na paisagem do local.
Assim,
compete ao Conpresp analisar se tal interferência é negativa ou não.
A manifestação
da Sra. Conselheira Relatora, Mônica Junqueira, representante do IAB-
Instituto dos Arquitetos do Brasil, professora da FAU – Faculdade de
Arquitetura e Urbanismo da USP, complementa o relatório do DPH, demonstrando
de forma objetiva a nocividade da construção da torre pretendida ao
lado do edifício do Masp, prejudicando sua visibilidade. Assim, no que
se refere às questões tecnico-urbanísticas endosso as manifestações
exaradas no bojo do presente procedimento administrativo, que afastam
totalmente a tese de que não há interferência na visibilidade do bem
tombado.
II.3
Da Resolução 20/92:
O parecerista
afirma que o Conpresp, por meio da Resolução nº 20/92, teria se limitado
a proteger, na área envoltória do Masp, a pintura externa das edificações
e a instalação de equipamentos e mobiliário urbano nas testadas de lotes
e faces de quadras e em logradouros e, dessa forma, o projeto arquitetônico
aqui tratado não estaria abrangido por aquela norma.
Novamente,
constatamos um equívoco na construção de tal tese jurídica. Senão vejamos.
A mencionada
Resolução dispõe em seu artigo 2º:
“Ficam
submetidos à aprovação prévia do Conpresp os projetos relativos a:
I-
Obras civis que utilizem o espaço aéreo do bem tombado;
II-
Pintura externa das edificações, instalação de equipamentos e mobiliário
urbano – como monumentos, anúncios e marcos comemorativos – localizados
nas testadas de lotes, faces de quadras, logradouros e demais áreas
assinaladas na Planta nº 07, que integra esta Resolução” (grifos nossos).
Da correta
interpretação do texto acima transcrito, concluímos que o projeto imobiliário
em tela encaixa-se na hipótese do inciso II, do artigo 2º da Resolução.
Ressalte-se
que interpretar uma norma “não é simplesmente tornar claro o respectivo
dizer, abstratamente falando; é sobretudo revelar o sentido apropriado
para a vida real e conducente a uma decisão reta”.
“Não
há fórmula que abranja as inúmeras relações eternamente variáveis da
vida; cabe ao hermeneuta precisamente adaptar o texto rígido aos fatos,
que dia a dia surgem e se desenvolvem sob aspectos imprevistos”
(8).
Interpretando
a mencionada Resolução, parece-nos insustentável a opinião do parecerista
de que não existe impedimento legal para a construção de uma torre no
fundo do imóvel localizado na Av. Paulista nº 1.510, por essa estar
projetada fora da testada do lote e face de quadra.
A planta
07, integrante da Resolução, delimita a área envoltória, incluindo as
testadas de lotes, as faces de quadras, logradouros e demais áreas
assinaladas.
Considerando
que as normas não contêm palavras inúteis, verifica-se de forma cristalina
que a área envoltória compreende muito mais do que as testadas de lotes
e faces de quadras. A faixa hachurada na referida planta é abrangida
pela Resolução nº 20/92, por força da expressão “ e demais áreas
assinaladas”, demonstrando, de maneira irrefutável, que a área envoltória
não se limita a linhas ou lados do desenho geométrico da quadra, mas
atinge os lotes das quadras.
Tanto é
assim, que o dispositivo refere-se a equipamentos e mobiliário urbano,
dentre os quais, monumentos, que não são compatíveis com a idéia de
linha ou lado, por possuírem volume.
Ademais,
a interpretação contida no parecer chega a seguinte conclusão absurda:
a resolução teria só protegido a fachada da edificação e, portanto,
no fundo do lote estaria permitida a construção de um espigão, que evidentemente
altera a ambiência e a paisagem do local onde encontra-se o bem tombado,
reduzindo sua visibilidade.
Tal conclusão
não se sustenta pela falta de lógica e razoabilidade.
A razoabilidade
“deve ser aferida segundo os valores do homem médio, como fala Lúcia
Valle Figueiredo.“ Não se afigura razoável a decisão que “contrarie
a finalidade, moralidade ou a própria razão de ser da norma em que se
apoiou” (9).
Frise-se
que no campo visual de um observador posicionado na calçada oposta à
do Masp( em frente ao Parque Tenente Siqueira Campos), a torre seria
um elemento de destaque, concorrendo com o bem tombado, pois pela sua
altura exagerada seria o primeiro elemento a ser notado.
Daí a competência
do Conpresp para apreciar o presente projeto.
Importante
destacar, ainda, que, ao contrário do contido no parecer ora analisado,
a área envoltória não se sujeita apenas ao plano diretor, lei de zoneamento,
parcelamento, uso e ocupação do solo. Está, também, sujeita às restrições
impostas pelo órgão preservacionista para garantir a total visibilidade
do bem, o que pode ensejar o indeferimento de obras ou reformas que
atendam a LPUOS e COE, mas interfiram no bem tombado.
O indeferimento
se justifica em razão do princípio da preponderância do interesse
público sobre o interesse particular. Em outros termos, a preservação
do bem tombado se sobrepõe ao interesse dos patrocinadores do Masp que
exigem a construção da torre.
“O princípio
da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio
geral do Direito inerente a qualquer sociedade. E a própria condição
de sua existência. Assim, não se radica em dispositivo específico algum
da Constituição, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações
concretas dele, como por exemplo, os princípios da função social da
propriedade, da defesa do consumidor ou do meio ambiente( art. 170,
III, V e VI), ou em tantos outros. Afinal, o princípio em causa é
um pressuposto lógico do convívio social” (10) – grifos nossos.
Outrossim,
oportuno ressaltar que as decisões do IPHAN e do CONDEPHAAT não vinculam
o Conpresp, possuindo esse órgão autonomia para deliberar sobre os projetos
que lhe são apresentados. Novamente, destacamos que o Município, em
razão do seu âmbito territorial mais restrito, é o ente mais eficiente
para proteger o patrimônio histórico.
Por fim,
entendemos necessário consignar que as deliberações do Conpresp são
sempre coerentes, tanto que para a área envoltória do Hospital Santa
Catarina, definida em termos semelhantes à do Masp, são adotados os
critérios técnicos ora empregados, inexistindo decisões contraditórias
para casos análogos, conforme esclarecimentos da arquiteta Mirthes Ivany
Soares Baffi do DPH.
A Resolução
20/92 vincula realmente o Conpresp, e justamente por isso, não pode
este Colegiado desconsiderá-la para aprovar projeto que a viola.
III
– Conclusão
Por todo
exposto, resta evidente que o Conpresp não extrapolou suas competências
ao analisar e indeferir o projeto original, bem como ao apreciar o presente
pedido de reconsideração, na medida em que a pretensão de construir
torre, com altura de 100 metros, ao lado de bem tombado, pode impedir
ou prejudicar a sua visibilidade, o que exige análise técnica sob a
perspectiva da preservação do patrimônio histórico, a qual compete aos
técnicos do DPH e a aos membros do Conpresp.
Assim,
após a instrução do presente, estando comprovada objetivamente a redução
de visibilidade do bem tombado, reiteramos nossa posição contrária
ao pedido de reconsideração, devendo ser mantida decisão de indeferimento,
por todos elementos que instruem este procedimento administrativo.
São Paulo,
de outubro de 2005.
Liliana
de Almeida F. da S. Marçal
Conselheira Representante de SNJ
OAB/SP 94.147
PGM/AJC
PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Notas
1
Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed. Revista dos Tribunais,
6ª ed., p. 707.
2
RODRIGUES, Francisco Luciano Lima, Professor de Direito Civil da Universidade
do Ceará, “A proteção do patrimônio cultural. Competências constitucionais
municipais e o direito de construir regulado pela Lei nº 10.257/01”
(Estatuto da Cidade).
3
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. Malheiros
Editores, 24ª ed., p. 514.
4
Op. cit., p. 515.
5
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. Ed. Revista dos
Tribunais, 3ª ed., p. 380.
6
MUKAI, Toshio. Direito urbano-ambiental brasileiro. Ed. Dialética,
2ª ed., p.162/163.
7
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de construir. Ed. Malheiros, 8ª
ed., 159/150.
8
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Ed.
Forense, 9ª ed., p. 10 e 36.
9
MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 87.
10
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, p.
55.
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