| Anexo
09
Autor:
Mônica Junqueira de Camargo
Data: 12 de novembro de 2005
Documento: Carta enviada para o “Painel do Leitor” da Folha de São Paulo
[texto integral]
Sr. Editor,
Refiro-me
ao editorial “Veto à torre” de 27/10/2005, no qual trechos de meu parecer
como Conselheira do Conpresp foram citados. É importante que se esclareça
ao público, que Patrimônio Histórico não é uma questão de gosto, como
sugere este editorial, mas uma área do conhecimento estruturada em teorias
e princípios que determinaram leis nacionais e tratados internacionais.
Não se trata de sofisma, o respeito à escala de um bem tombado, mas
sim de um dos princípios básicos da preservação do patrimônio, claramente
disposto no artigo 6º da Carta de Veneza, de 1964, da qual o Brasil
é signatário: “A conservação de um monumento implica a preservação de
um esquema em sua escala. Enquanto subsistir, o esquema tradicional
será conservado, e toda construção nova, toda destruição e toda modificação
que poderiam alterar as relações de volumes e de cores serão proibidas.”
Disto decorre a regulamentação das áreas envoltórias, conforme a lei
10.032/85 que define as competências do Conpresp e dispõe no artigo
2º, inciso V: “Definir a área de entorno do bem tombado a ser controlado
por sistemas de ordenações espaciais adequadas.”
A adequação
de bens tombados a novos usos ou às necessidades contemporâneas é, não
só, legítimo como desejável, e todas as teorias e leis se orientam para
isso. Cabe aos órgãos de preservação garantir a integridade dos bens
tombados e não deliberar sobre o caráter comercial dos empreendimentos
com os quais estão envolvidos, muito menos, sobre a maneira de contratação
dos projetos a que estão submetidos.
Em nenhum
momento, em quaisquer dos pareceres, de autoria dos conselheiros, anexados
ao processo, houve menção à qualidade do projeto arquitetônico, pelo
contrário, na p.5 do meu parecer: “Há que se esclarecer inicialmente
que não se está aqui julgando o mérito do projeto arquitetônico da torre,
consideração que de resto não faz parte da avaliação das interferências
na ambiência de um bem tombado. Naquilo que compete a um Órgão de Preservação
analisar, a nova proposta, (...) altera substancialmente a escala do
seu entorno imediato e as relações espaciais consolidadas.”
Tampouco
se trata de parnasianismo como afirma o editorial, mas de princípios,
talvez, uma postura pouco anacrônica, na atual conjuntura brasileira.
O caos, apontado pelo editorial, da cidade de São Paulo não pode ser
argumento para prejudicar um bem tombado, pelo contrário, uma forte
justificativa para preservar um bem de rara qualidade arquitetônica.
Quanto
à acusação ao Conpresp de indeferir o projeto, por “ver com reservas
os seus proponentes”, contradiz a história de atuação deste Conselho,
que tem sempre se pautado por decisões técnicas e agido de maneira isenta
e transparente. Informo que o Conselho recebeu conselheiros do Masp,
inclusive o presidente, para a exposição do projeto, num clima de total
respeito e cordialidade. Eu, pessoalmente, estive a pedido do presidente
do IAB, em três reuniões com o presidente do Masp, nas quais expus meus
argumentos que tenho certeza que foram compreendidos, embora divergentes
dos interesses do Masp. Em nenhum momento o debate deixou de ser técnico,
com profundo respeito mútuo, para este editorial poder concluir que
“houve reservas a seu proponente”.
Esclarecer
a opinião pública é uma obrigação e explicação de idéias distorcidas
ou inventadas, um direito. Por ter tido trechos de minha autoria editados
neste prestigioso jornal, solicito publicação destes esclarecimentos.
[Mônica
Junqueira de Camargo, Arquiteta, Conselheira – representante do IAB
no Conpresp]
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