Anexo 09

Autor: Mônica Junqueira de Camargo
Data: 12 de novembro de 2005
Documento: Carta enviada para o “Painel do Leitor” da Folha de São Paulo [texto integral]

Sr. Editor,

Refiro-me ao editorial “Veto à torre” de 27/10/2005, no qual trechos de meu parecer como Conselheira do Conpresp foram citados. É importante que se esclareça ao público, que Patrimônio Histórico não é uma questão de gosto, como sugere este editorial, mas uma área do conhecimento estruturada em teorias e princípios que determinaram leis nacionais e tratados internacionais. Não se trata de sofisma, o respeito à escala de um bem tombado, mas sim de um dos princípios básicos da preservação do patrimônio, claramente disposto no artigo 6º da Carta de Veneza, de 1964, da qual o Brasil é signatário: “A conservação de um monumento implica a preservação de um esquema em sua escala. Enquanto subsistir, o esquema tradicional será conservado, e toda construção nova, toda destruição e toda modificação que poderiam alterar as relações de volumes e de cores serão proibidas.” Disto decorre a regulamentação das áreas envoltórias, conforme a lei 10.032/85 que define as competências do Conpresp e dispõe no artigo 2º, inciso V: “Definir a área de entorno do bem tombado a ser controlado por sistemas de ordenações espaciais adequadas.”

A adequação de bens tombados a novos usos ou às necessidades contemporâneas é, não só, legítimo como desejável, e todas as teorias e leis se orientam para isso. Cabe aos órgãos de preservação garantir a integridade dos bens tombados e não deliberar sobre o caráter comercial dos empreendimentos com os quais estão envolvidos, muito menos, sobre a maneira de contratação dos projetos a que estão submetidos.

Em nenhum momento, em quaisquer dos pareceres, de autoria dos conselheiros, anexados ao processo, houve menção à qualidade do projeto arquitetônico, pelo contrário, na p.5 do meu parecer: “Há que se esclarecer inicialmente que não se está aqui julgando o mérito do projeto arquitetônico da torre, consideração que de resto não faz parte da avaliação das interferências na ambiência de um bem tombado. Naquilo que compete a um Órgão de Preservação analisar, a nova proposta, (...) altera substancialmente a escala do seu entorno imediato e as relações espaciais consolidadas.”

Tampouco se trata de parnasianismo como afirma o editorial, mas de princípios, talvez, uma postura pouco anacrônica, na atual conjuntura brasileira. O caos, apontado pelo editorial, da cidade de São Paulo não pode ser argumento para prejudicar um bem tombado, pelo contrário, uma forte justificativa para preservar um bem de rara qualidade arquitetônica.

Quanto à acusação ao Conpresp de indeferir o projeto, por “ver com reservas os seus proponentes”, contradiz a história de atuação deste Conselho, que tem sempre se pautado por decisões técnicas e agido de maneira isenta e transparente. Informo que o Conselho recebeu conselheiros do Masp, inclusive o presidente, para a exposição do projeto, num clima de total respeito e cordialidade. Eu, pessoalmente, estive a pedido do presidente do IAB, em três reuniões com o presidente do Masp, nas quais expus meus argumentos que tenho certeza que foram compreendidos, embora divergentes dos interesses do Masp. Em nenhum momento o debate deixou de ser técnico, com profundo respeito mútuo, para este editorial poder concluir que “houve reservas a seu proponente”.

Esclarecer a opinião pública é uma obrigação e explicação de idéias distorcidas ou inventadas, um direito. Por ter tido trechos de minha autoria editados neste prestigioso jornal, solicito publicação destes esclarecimentos.

[Mônica Junqueira de Camargo, Arquiteta, Conselheira – representante do IAB no Conpresp]