| De:
Maria Joylce Carneiro Barreto R Dominguez
Data: Friday, October 06, 2006 2:19 PM
Assunto: TRF mantém sentença que suspende obras para o
PAN na Marina da Glória
O presidente do TRF
do Rio, Desembargador Federal Frederico Gueiros, negou o pedido do município
do Rio de Janeiro que pretendia suspender sentença da Justiça
Federal do Rio que, por sua vez, não autorizou as obras de adaptação
da Marina da Glória para receber as provas de vela dos jogos
pan-americanos de 2007. A Empresa Brasileira de Terraplanagem e Engenharia
S/A - EBTE, contratada pelo município para efetuar a obra, havia
ajuizado uma ação ordinária na Justiça Federal
contra a União e o Instituto do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional - Iphan que já haviam indeferido
o pedido para que fossem feitas as obras. O Iphan havia entendido que
não poderia ser efetuada qualquer edificação no
Parque do Flamengo, que é tombado. O Instituto dos Arquitetos
do Brasil - IAB também divulgou nota condenando a iniciativa,
alegando que a obra desrespeitaria os bens culturais e paisagísticos
que devem ser preservados. Disse ainda que não existe para a
área da Marina da Glória qualquer legislação
urbanística que permita obras no local.
Nos termos da petição
formulada em primeira instância, a EBTE pedia a liberação
ao menos de obras provisórias, para poder se desimcumbir de suas
obrigações contratuais, garantindo, ainda, caução
para o desfazimento daquilo que fosse construído e não
viesse a ser licenciado.
O Desembargador Frederico Gueiros destacou, em sua decisão, que
o município do Rio de Janeiro não é o autor da
causa que tramita na primeira instância e seu pedido foi diferente
do formulado em juízo pela EBTE, que pretendia assegurar em juízo
o cumprimento de seu contrato com a Prefeitura. O magistrado lembrou
que o pedido formulado em primeira instância era apenas declaratório,
ou seja, visava a obrigar o Iphan a declarar que a área onde
seriam feitas as construções são edificáveis,
mas não tratava de autorização para realizar efetivamente
as obras: "Em conseqüência, não há o que
se perquirir a respeito de um dos requisitos que a lei autoriza para
suspensão dos efeitos da sentença, tanto mais no caso
em tela, onde se deduz pedido meramente declaratório".
O magistrado lembrou
que, quando muito, a EBTE poderia recorrer da sentença através
de apelação, que seria livremente sorteada entre os desembargadores
do TRF.
Proc. 2006.02.01.010856-5
[Maria Joylce Carneiro
Barreto R Dominguez, Ama Glória, Rio de Janeiro RJ]
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