De: Maria Joylce Carneiro Barreto R Dominguez
Data: Friday, October 06, 2006 2:19 PM
Assunto: TRF mantém sentença que suspende obras para o PAN na Marina da Glória

O presidente do TRF do Rio, Desembargador Federal Frederico Gueiros, negou o pedido do município do Rio de Janeiro que pretendia suspender sentença da Justiça Federal do Rio que, por sua vez, não autorizou as obras de adaptação da Marina da Glória para receber as provas de vela dos jogos pan-americanos de 2007. A Empresa Brasileira de Terraplanagem e Engenharia S/A - EBTE, contratada pelo município para efetuar a obra, havia ajuizado uma ação ordinária na Justiça Federal contra a União e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan que já haviam indeferido o pedido para que fossem feitas as obras. O Iphan havia entendido que não poderia ser efetuada qualquer edificação no Parque do Flamengo, que é tombado. O Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB também divulgou nota condenando a iniciativa, alegando que a obra desrespeitaria os bens culturais e paisagísticos que devem ser preservados. Disse ainda que não existe para a área da Marina da Glória qualquer legislação urbanística que permita obras no local.

Nos termos da petição formulada em primeira instância, a EBTE pedia a liberação ao menos de obras provisórias, para poder se desimcumbir de suas obrigações contratuais, garantindo, ainda, caução para o desfazimento daquilo que fosse construído e não viesse a ser licenciado.
O Desembargador Frederico Gueiros destacou, em sua decisão, que o município do Rio de Janeiro não é o autor da causa que tramita na primeira instância e seu pedido foi diferente do formulado em juízo pela EBTE, que pretendia assegurar em juízo o cumprimento de seu contrato com a Prefeitura. O magistrado lembrou que o pedido formulado em primeira instância era apenas declaratório, ou seja, visava a obrigar o Iphan a declarar que a área onde seriam feitas as construções são edificáveis, mas não tratava de autorização para realizar efetivamente as obras: "Em conseqüência, não há o que se perquirir a respeito de um dos requisitos que a lei autoriza para suspensão dos efeitos da sentença, tanto mais no caso em tela, onde se deduz pedido meramente declaratório".

O magistrado lembrou que, quando muito, a EBTE poderia recorrer da sentença através de apelação, que seria livremente sorteada entre os desembargadores do TRF.
Proc. 2006.02.01.010856-5

[Maria Joylce Carneiro Barreto R Dominguez, Ama Glória, Rio de Janeiro RJ]