Ao Caderno dos Bairros
A/c Sr. Rogério Campos
Jornalista Responsável
Resposta à
matéria publicada na edição de outubro de 2006,
p. 7.
Senhor Rogério
Campos
Li a notícia
publicada na página 7 do Caderno dos Bairros, intitulada “Setor
de Turismo - Entidades do setor assinaram carta de apoio ao Projeto
de revitalização do Complexo Turístico da Marina
da Glória”. Apesar de não ser matéria assinada
nem informe publicitário, é evidente o direcionamento
da informação. A ausência de alguns dados relevantes
produz efeito capaz de criar um produto magnífico: o Complexo
Turístico da Marina da Glória. A omissão de informação
somada à abordagem direcionada distorceu a realidade e impôs
ao leitor uma visão fechada. Diante disso, a notícia
focada no interesse econômico e usando de linguagem imprecisa
reduziu a discussão a um mal entendido.
É preciso
esclarecer alguns pontos:
1. O Parecer Técnico
do IPHAN citado, exatamente por ter um conteúdo técnico,
analisou o projeto de "revitalização" sob
o ponto de vista legal e técnico. Sob o ponto de vista legal
a área é bem de uso comum do povo, foi objeto de tombamento
federal e é não edificável; sob o ponto de vista
técnico o projeto não está adequado ao local.
O IPHAN, desde o início, em decisão unânime entendeu
o projeto como incompatível com o projeto original do Parque
do Flamengo, objeto de tombamento federal. Importante destacar que
se trata de cumprimento ou descumprimento de disposição
de lei. Vale lembrar que os prédios do MAM e do Monumento aos
Mortos da Segunda Guerra Mundial são anteriores ao projeto
de tombamento do Parque.
2. A questão
legal foi analisada detalhadamente nos autos da ação
ordinária movida pela EBTE, empresa controladora da Marina
da Glória, em 1999, contra a União e contra o IPHAN.
A EBTE não conseguiu, desde o início, autorização
do IPHAN e levou as obras adiante mediante a concessão de uma
antecipação de tutela com a obrigação
de “desfazimento daquilo que for construído e não
vier a ser licenciado”. A antecipação de tutela
é um juízo superficial sobre o mérito em que
o juiz entende como provável o direito alegado pelo autor.
Agora, em 2006, o pedido da ação ordinária, processo
99.0042.597-0, 11ª Vara Federal da Subseção Judiciária
do Rio de Janeiro, foi analisado em seu mérito pelo Juiz Fábio
César dos Santos Oliveira, que em sentença julga “’improcedente
o pedido”’ e revoga, por conseguinte, “a decisão
que permitiu a construção nos termos requeridos na alínea
“a”, de fl. 17”. Assim, em juízo de certeza,
acolheu o Judiciário o entendimento trazido pelo IPHAN. Portanto,
foi a sentença que mandou suspender as obras. Sentença
em que a EBTE foi autora e não o IPHAN.
4. A questão
legal foi analisada com profundidade no Parecer “Parque do Flamengo:
obras na área da Marina da Glória – ilegalidade
e ilegitimidade de sua realização”, em documento
de 15 páginas, pela Dra. Sônia Rabello, Professora Titular
de Direito Administrativo e Direito Urbanístico na Graduação
e Pós-Graduação da Faculdade de Direito da UERJ,
que em sua conclusão sintetiza: “O exame do caso nos
faz pensar o quanto bens e riquezas de interesse público podem
se perder, ou serem transformadas em um enorme imbróglio, só
por força de argumentações equivocadas, preconceitos
históricos, induções maliciosas, e uma confusão,
bem orquestrada, de conceitos jurídicos. Penso ser este o caso
da área de Marina, no PARQUE DO FLAMENGO. Se superados os equívocos
jurídicos, resta um caso simples: basta verificar, pelos canais
competentes para tal, se o Parque do Flamengo continua tendo valor
cultural de paisagem de excepcional beleza.[...]”
5. A questão
urbanística foi enfrentada também.
5.1 O IAB-RJ, por
meio da Resolução 06-8ª RO-06/07, manifestou-se
“contrário ao licenciamento do referido empreendimento,
nos termos dos projetos apresentados, elegendo como aspectos determinantes
da sua decisão: (i) o desrespeito ao instituto do Tombamento,
como instrumento de preservação de bens culturais e
paisagísticos, associado à; (ii) ausência de parâmetros
urbanísticos para o local, sem que se verificasse nenhuma iniciativa
de proposição de legislação específica
, criando com isso ambiente favorável à; (iii) concepção
e desenvolvimento de programa de necessidades de magnitude e escala
incompatíveis com a delicadeza necessária àqualquer
intervenção pretendida no conjunto urbano-paisagístico
do Parque do Flamengo, ressalvando contudo que não se esgota
a busca por alternativa viável que contemple o atendimento
às premissas dedar provimento às demandas dos Jogos
Panamericanos de 2007, bem como às de Revitalização
da Marina da Glória .”
5.2 A ABAP manifestou-se
no seguinte sentido:
“O tombamento
do Parque do Flamengo ocorreu ainda na fase inicial de sua implantação,
tendo sido solicitado desde 1964 com o objetivo de protegê-lo
das pressões da especulação imobiliária
ao qual estava sujeito, como bem dizia Carlota de Macedo Soares, uma
das mais bravas defensoras de sua concretização: “Pelo
seu tombamento, [...] o Parque do Flamengo ficará protegido
da ganância que suscita uma área de inestimável
valor financeiro, e da extrema leviandade dos poderes públicos
quando se tratar da complementação ou permanência
de planos. Uma obra que tem como finalidade a proteção
da paisagem e um serviço social para o grande público
obedece a critérios ainda muito pouco compreendidos pelas administrações
e pelos particulares”.
Em 28/07/1965 o
Parque do Flamengo, em sua totalidade, foi inscrito no Livro Arqueológico,
Etnográfico e Paisagístico do IPHAN.
[...]A ABAP considera
que construções desta ordem não só virão
ferir a concepção inicial do parque, como também
se contrapor à visibilidade que hoje se tem dos elementos geomorfológicos,
arquitetônicos e artísticos que compõem a bacia
visual da parte mais relevante da Baia de Guanabara, que inclui a
praia do Flamengo e a enseada de Botafogo, com seus bens protegidos
por legislação específica.
Objetivando conseguir
esclarecimentos sobre o projeto em execução e a sensibilização
das autoridades sobre sua inadequação ao local, a ABAP
encaminhou correspondência aos órgãos que mantêm
ingerência sobre a área do Parque do Flamengo, assim
como sobre qualquer obra que ali ocorra. De todas as cartas protocoladas,
apenas o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
manifestou-se, tendo em vista tratar-se de área de domínio
da União (SPU) cedida por regime de aforamento para a Prefeitura
da Cidade do Rio de Janeiro. Na resposta, ratifica que o uso do solo
do Aterro é regulado pelo IPHAN e que a cessão se torna
nula em caso de utilização diversa da que lhe foi destinada
(marina).
Diante do exposto,
a Associação Brasileira de Arquitetos Paisagistas manifesta-se
contrária ao empreendimento em curso, na expectativa de que
as obras sejam embargadas imediatamente.”
6. Um dos pontos
relevantes que está em discussão, e é foco da
questão, é o valor do patrimônio cultural e paisagístico
do local, atrelado, também à questão ambiental.
7. Alguns dispositivos
da Constituição da República devem ser relembrados:
Art. 216 Constituem
patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material
e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência à identidade, à ação,
à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
IV - as obras,
objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos
urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico
e científico.
§ 1º
O Poder Público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro,
por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos
e desapropriações, e de outras formas de acautelamento
e preservação.
Art. 225 Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
8. O que está
em discussão, portanto, são bens culturais e ambientais
que pertencem não só a presente geração
como também as futuras. O IPHAN está exercendo o seu
papel constitucional de proteção. O Judiciário
sua competência de fazer valer o Estado de Direito. Não
é uma questão de ser bom ou mau, mas sim ser coerente
com a ordem constitucional vigente.
9. Reduzir a questão
ao prisma econômico é ignorar a história do Parque,
é violar a ordem constitucional, é afrontar os direitos
dos cidadãos. Não se trata de reduzir a discussão
à geração de desenvolvimento ou de empregos,
mas o ônus que vem junto ao empreendimento que é a destruição
de um patrimônio cultural e paisagístico tombado. A área
do Parque do Flamengo é de uso comum do povo, tanto dos moradores
do Centro, Glória, Catete, Flamengo, Botafogo, como de outros
bairros distantes. É local de uso democrático sem nenhum
ônus ao cidadão, independentemente de classe social.
10. É indutor
de raciocínio equivocado o último parágrafo da
notícia publicada que diz que “enquanto a polêmica
não se resolve, a população da cidade aguarda
para saber se realmente o Rio de Janeiro vai sediar as competições
de Vela do PAN 2007”. Também é discutível
a legenda da foto que diz “as obras estão paradas e existe
a alegação que após concluídas prejudicariam
a vista do Parque”.
11. A população
não está aguardando. Está mobilizada contra a
obra. No Ministério Público do Estado do Público
do Estado do Rio de Janeiro está em o Inquérito Civil
Público MA3082 que investiga a questão. Na 6ª Vara
de Fazenda Pública do Rio de Janeiro tramita Ação
Popular em que se discute a ilegalidade da obra e o dano ambiental.
A Associação dos Moradores da Glória e do Catete
já se manifestaram contrárias às obras. Abaixo-assinado
contrário às obras, com mais de mil assinaturas, já
foi encaminhado ao Judiciário. A população está
agindo.
12. Há que
se reconhecer a importância do PAN e das competições
de vela, mas não se pode usar o PAN como manto protetor e pretexto
para ações que violem o patrimônio cultural, paisagístico
e ambiental da cidade. Não se pode usar o PAN como pretexto
para exploração privada de espaços públicos
sem esclarecer primeiro o ônus envolvido. A discussão
não pode ser circunstancial, nem movida pela pressa.
13. Há se
buscar uma saída para as competições de vela,
mas há que se frisar que o problema foi gerado pela Prefeitura
e não pelo IPHAN ou pela sentença judicial.
14. Quanto à
vista, IPHAN, IAB-RJ e ABAP chegaram as mesmas conclusões em
suas análises técnicas. Não se trata de alegação,
mas de fato constatado por profissionais especializados.
Por fim, creio que
é dever de qualquer órgão de divulgação
de cunho jornalístico, como o Caderno dos Bairros, mostrar
o outro lado, de modo a que tudo não seja reduzido a uma versão
deformada da realidade, espécie de produto pronto e acabado
a ser consumido. O jornalismo difere da publicidade exatamente por
essa característica. O jornalismo é comprometido com
a informação. A publicidade com o produto e seu consumo.
Agradeço
a atenção,