"A 16ª
Promotoria de Justiça de Belo Horizonte – Promotoria
de Justiça Especializada de Habitação e Urbanismo,
no uso de suas atribuições legais previstas no art.
129, III da CF/88 e art. 67, I “a” da Lei Complementar
34/1994,
CONSIDERANDO que
todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de preservá-lo para as presentes e futuras gerações
nos termos do art. 225, caput da CF/88;
CONSIDERANDO que
o conceito de meio ambiente engloba a um só tempo o meio ambiente
natural e o meio ambiente construído ou urbano, e ainda, a
ordem urbanística, concebidos todos como direitos difusos da
coletividade, passíveis de defesa através dos instrumentos
extrajudiciais e judiciais previstos na Lei 7347/1985;
CONSIDERANDO que
a inobservância das normas legais disciplinadoras da ordem urbanística
certamente implica crescimento urbano desordenado e distorcido, com
prejuízo ao cumprimento das funções sociais da
cidade;
CONSIDERANDO que
as normas da ordem urbanística são de ordem pública
e aplicação cogente, não restando ao administrador
campo para o exercício do juízo da conveniência
ou oportunidade quanto à sua aplicação, pois
buscam o equilíbrio ambiental no meio urbano, nos termos do
art. 2º da Lei 10.257/2001 – Estatuto da Cidade;
CONSIDERANDO que
constituem diretrizes da política urbana, a garantia do direito
a cidades sustentáveis, a gestão democrática
da cidade e a ordenação e controle do uso do solo de
forma a evitar a utilização inadequada dos imóveis
urbanos, a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes,
a instalação de empreendimentos ou atividades que possam
funcionar como pólo geradores de tráfego, sem a previsão
da infra-estrutura correspondente;
CONSIDERANDO que
a CF/88 em seu artigo 30 confere ao Município competência
para legislar sobre assuntos de interesse local (inciso I) e para
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso e da ocupação do solo
urbano (inciso VIII);
CONSIDERANDO que
no exercício de sua competência constitucional, o Município
de Belo Horizonte editou diversas leis regulamentadoras da ordem urbanística,
em especial o Plano Diretor – Lei 7165/1996, a Lei de Uso, Parcelamento
e Ocupação do Solo – Lei 7166/1996 e o Código
de Posturas – Lei 8616/2003 que devem ser observadas para garantir
o cumprimento da função social da cidade e o respeito
aos direitos difusos à cidade sustentável e ao meio
ambiente urbano equilibrado;
CONSIDERANDO que
o art. 4º do Plano Diretor de Belo Horizonte estabelece que o
ordenamento da ocupação e uso do solo urbano deve ser
feito de forma a assegurar a utilização racional da
infra-estrutura urbana, permitindo o crescimento planejado, sem perda
da qualidade e vida ou degradação do meio ambiente;
CONSIDERANDO que
o artigo 59 da mesma lei estabelece que para instalação
de novos usos deverá ser considerado o impacto sobre o sistema
viário e de transporte;
CONSIDERANDO que
o artigo 73 da Lei Municipal 7166/1996 define “empreendimento
de impacto são aqueles, públicos ou privados, que venham
a sobrecarregar a infra-estrutura urbana ou ter a repercussão
ambiental significativa”, sendo certo que a “instalação,
construção, ampliação ou o funcionamento
dos empreendimentos de impacto ficam sujeitos ao licenciamento ambiental
pelo COMAM, sem prejuízo de outras licenças legalmente
exigíveis”;
CONSIDERANDO notícia
da intenção de implementação, por parte
do Governo do Estado de Minas Gerais do projeto “Circuito Cultural
da Praça da Liberdade”, que implica alteração
de uso dos prédios públicos integrantes do Conjunto
Arquitetônico da Praça da Liberdade e Adjacências,
outrora ocupados por diversos órgãos da Administração
Pública do Estado, destinando-os à diversas atividades
culturais mediante parcerias com a iniciativa privada, com vistas
à criação da Sede da Orquestra Sinfônica
de Minas Gerais, Museus, Centro Cultural Banco do Brasil, Salas de
Exposições, Galerias, etc.
CONSIDERANDO que
a atividade pretendida é nitidamente atrativa de público
e de veículos para as imediações devendo ser
previamente considerada sua viabilidade ambiental e jurídica
considerando a ordem urbanística vigente no Município
de Belo Horizonte, bem ainda os impactos gerados sobre o meio ambiente
urbano, em especial o trânsito, mediante realização
dos necessários estudos de impacto ambiental e estudo de impacto
de vizinhança, devendo os órgãos licenciadores
indicarem medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas,
antes do início de quaisquer intervenções (art.
74, §2º da Lei 7166/1996);
RESOLVE instaurar
o presente procedimento administrativo para apurar a regularidade
ambiental e urbanística do Projeto “Circuito Cultural
da Praça da Liberdade e Adjacências”, à
luz da ordem urbanística vigente no Município de Belo
Horizonte.
Determino,
1)a autuação
e registro da presente portaria;
2) oficie-se ao
Senhor Roberto Martins, Gerente Executivo do Projeto “Circuito
Cultural da Praça da Liberdade”, requisitando encaminhe
a esta Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo,
no prazo de 10 (dez) dias, as seguintes informações:
a) os edifícios
que integraram o projeto com menção às suas áreas,
a destinação a ser dada a cada um deles e os parceiros
privados; em caso de teatros e auditórios, mencionar a capacidade
para recebimento de público;
b) cópias
dos projetos arquitetônicos e de engenharia aprovados ou encaminhados
à apreciação do Conselho Deliberativo do Patrimônio
Cultural de Belo Horizonte, Conselho Curador do IEPHA e Secretaria
Municipal de Regulação Urbana, em suas versões
finais com respectivas ARTs (anotações de responsabilidade
técnica);
c) obras em andamento,
com cópia dos respectivos alvarás expedidos pela Secretaria
Municipal Adjunta de Regulação Urbana e Secretaria Municipal
Regional Centro-Sul;
d) previsão
de construção de estacionamento para atender ao público
freqüentador do circuito cultural, encaminhando o respectivo
projeto com menção ao local de instalação
e número de vagas, bem ainda o cronograma para construção
e operação.
3) oficie-se à
BHTRANS, requisitando informe no prazo de 10 (dez) dias, se foi instada
a manifestar-se sobre o impacto no trânsito decorrente na implantação
do projeto “Circuito Cultural Praça da Liberdade”,
encaminhando a esta Promotoria de Justiça eventuais pareceres
exarados, cópias de projetos e atas de reuniões, se
houver.
Belo Horizonte,
31 de outubro de 2006.
MARTA ALVES LARCHER
Promotora de Justiça
16ª Promotoria de Justiça de Habitação e
Urbanismo
Av. Raja Gabaglia, 615 – 2º andar – Cidade Jardim
– Belo Horizonte –
CEP 30.380.090