De: Myriam Bahia Lopes
Data: Saturday, December 09, 2006 5:22 PM
Assunto: Resposta a Euclides de Oliveira

Prezado Euclides,

O seu vivo depoimento nos faz refletir sobre os frutos da falta de planejamento que direciona as recentes intervenções urbanísticas que vem sendo realizadas em Belo Horizonte pelo governo estadual. O que importa são os resultados a serem atingidos mas nos perguntamos, em especial no caso da sede da Orquestra Sinfônica, quais seriam esses resultados, se o projeto passa ao largo das exigências técnicas necessárias para se abrigar a Sinfônica? O projeto do Circuito Cultural da Praça da Liberdade, tal como vem sendo executado, provocou ações do Ministério Público. Reproduzo a seguir um documento publicado, visando na condição de historiadora do presente, dar visibilidade a interesses de diferentes atores sociais que dão vida à cidade:

"A 16ª Promotoria de Justiça de Belo Horizonte – Promotoria de Justiça Especializada de Habitação e Urbanismo, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 129, III da CF/88 e art. 67, I “a” da Lei Complementar 34/1994,

CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações nos termos do art. 225, caput da CF/88;

CONSIDERANDO que o conceito de meio ambiente engloba a um só tempo o meio ambiente natural e o meio ambiente construído ou urbano, e ainda, a ordem urbanística, concebidos todos como direitos difusos da coletividade, passíveis de defesa através dos instrumentos extrajudiciais e judiciais previstos na Lei 7347/1985;

CONSIDERANDO que a inobservância das normas legais disciplinadoras da ordem urbanística certamente implica crescimento urbano desordenado e distorcido, com prejuízo ao cumprimento das funções sociais da cidade;

CONSIDERANDO que as normas da ordem urbanística são de ordem pública e aplicação cogente, não restando ao administrador campo para o exercício do juízo da conveniência ou oportunidade quanto à sua aplicação, pois buscam o equilíbrio ambiental no meio urbano, nos termos do art. 2º da Lei 10.257/2001 – Estatuto da Cidade;

CONSIDERANDO que constituem diretrizes da política urbana, a garantia do direito a cidades sustentáveis, a gestão democrática da cidade e a ordenação e controle do uso do solo de forma a evitar a utilização inadequada dos imóveis urbanos, a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes, a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólo geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

CONSIDERANDO que a CF/88 em seu artigo 30 confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local (inciso I) e para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e da ocupação do solo urbano (inciso VIII);

CONSIDERANDO que no exercício de sua competência constitucional, o Município de Belo Horizonte editou diversas leis regulamentadoras da ordem urbanística, em especial o Plano Diretor – Lei 7165/1996, a Lei de Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo – Lei 7166/1996 e o Código de Posturas – Lei 8616/2003 que devem ser observadas para garantir o cumprimento da função social da cidade e o respeito aos direitos difusos à cidade sustentável e ao meio ambiente urbano equilibrado;

CONSIDERANDO que o art. 4º do Plano Diretor de Belo Horizonte estabelece que o ordenamento da ocupação e uso do solo urbano deve ser feito de forma a assegurar a utilização racional da infra-estrutura urbana, permitindo o crescimento planejado, sem perda da qualidade e vida ou degradação do meio ambiente;

CONSIDERANDO que o artigo 59 da mesma lei estabelece que para instalação de novos usos deverá ser considerado o impacto sobre o sistema viário e de transporte;

CONSIDERANDO que o artigo 73 da Lei Municipal 7166/1996 define “empreendimento de impacto são aqueles, públicos ou privados, que venham a sobrecarregar a infra-estrutura urbana ou ter a repercussão ambiental significativa”, sendo certo que a “instalação, construção, ampliação ou o funcionamento dos empreendimentos de impacto ficam sujeitos ao licenciamento ambiental pelo COMAM, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis”;

CONSIDERANDO notícia da intenção de implementação, por parte do Governo do Estado de Minas Gerais do projeto “Circuito Cultural da Praça da Liberdade”, que implica alteração de uso dos prédios públicos integrantes do Conjunto Arquitetônico da Praça da Liberdade e Adjacências, outrora ocupados por diversos órgãos da Administração Pública do Estado, destinando-os à diversas atividades culturais mediante parcerias com a iniciativa privada, com vistas à criação da Sede da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais, Museus, Centro Cultural Banco do Brasil, Salas de Exposições, Galerias, etc.

CONSIDERANDO que a atividade pretendida é nitidamente atrativa de público e de veículos para as imediações devendo ser previamente considerada sua viabilidade ambiental e jurídica considerando a ordem urbanística vigente no Município de Belo Horizonte, bem ainda os impactos gerados sobre o meio ambiente urbano, em especial o trânsito, mediante realização dos necessários estudos de impacto ambiental e estudo de impacto de vizinhança, devendo os órgãos licenciadores indicarem medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas, antes do início de quaisquer intervenções (art. 74, §2º da Lei 7166/1996);

RESOLVE instaurar o presente procedimento administrativo para apurar a regularidade ambiental e urbanística do Projeto “Circuito Cultural da Praça da Liberdade e Adjacências”, à luz da ordem urbanística vigente no Município de Belo Horizonte.

Determino,

1)a autuação e registro da presente portaria;

2) oficie-se ao Senhor Roberto Martins, Gerente Executivo do Projeto “Circuito Cultural da Praça da Liberdade”, requisitando encaminhe a esta Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, no prazo de 10 (dez) dias, as seguintes informações:

a) os edifícios que integraram o projeto com menção às suas áreas, a destinação a ser dada a cada um deles e os parceiros privados; em caso de teatros e auditórios, mencionar a capacidade para recebimento de público;

b) cópias dos projetos arquitetônicos e de engenharia aprovados ou encaminhados à apreciação do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Belo Horizonte, Conselho Curador do IEPHA e Secretaria Municipal de Regulação Urbana, em suas versões finais com respectivas ARTs (anotações de responsabilidade técnica);

c) obras em andamento, com cópia dos respectivos alvarás expedidos pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana e Secretaria Municipal Regional Centro-Sul;

d) previsão de construção de estacionamento para atender ao público freqüentador do circuito cultural, encaminhando o respectivo projeto com menção ao local de instalação e número de vagas, bem ainda o cronograma para construção e operação.

3) oficie-se à BHTRANS, requisitando informe no prazo de 10 (dez) dias, se foi instada a manifestar-se sobre o impacto no trânsito decorrente na implantação do projeto “Circuito Cultural Praça da Liberdade”, encaminhando a esta Promotoria de Justiça eventuais pareceres exarados, cópias de projetos e atas de reuniões, se houver.

Belo Horizonte, 31 de outubro de 2006.

MARTA ALVES LARCHER
Promotora de Justiça
16ª Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo
Av. Raja Gabaglia, 615 – 2º andar – Cidade Jardim – Belo Horizonte –
CEP 30.380.090

[Myriam Bahia Lopes, historiadora e professora na EA da UFMG, Belo Horizonte MG]