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architexts ISSN 1809-6298

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A cidade não é importante apenas por sua cultura material de excepcionalidade arquitetônica, mas também por sua cultura urbana, o que implica valorizar “as obras modestas, que tenham adquirido, com o tempo, uma significação cultural”


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BRENDLE, Betânia; VIEIRA, Natália Miranda. Cais do Sertão Luiz Gonzaga no Porto Novo do Recife. Destruição travestida em ação de conservação. Arquitextos, São Paulo, ano 13, n. 150.03, Vitruvius, nov. 2012 <https://vitruvius.com.br/revistas/read/arquitextos/13.150/4460>.

Introdução

A intervenção no ambiente construído de valor patrimonial é uma ação de excepcional responsabilidade e civilidade que requer o discernimento do valor cultural e simbólico de bens arquitetônicos e urbanos testemunhos da história coletiva da cidade geradora de sentidos de pertencimentos e da identidade cultural de seus habitantes.

A cidade, enquanto palco de histórias e dramas urbanos que ao longo do tempo compuseram uma sinfonia de significados e significações, não é importante exclusivamente por uma cultura material de excepcionalidade arquitetônica, mas também por uma cultura urbana que transcende a supremacia estética acadêmica para considerar valores e contribuições ditas menores (sic) e mais recentes que lhe conferiram a alma e essência de sua contemporaneidade, seja ela, industrial, portuária ou vernacular. A Carta de Veneza (1) em seu Artigo 1º determina que a noção de monumento histórico estende-se “não só às grandes criações, mas também às obras modestas, que tenham adquirido, com o tempo, uma significação cultural”. Como argumenta Monnier (2).

Os eixos fundamentais que o pesquisador de história da arquitetura do presente deve tratar consistem em identificar os significados e os valores inclusos na produção de edifícios, de tal maneira que as obras de arquitetura tenham, por um dado período, um lugar orgânico dentro de uma história material, política, social, cultural e artística.

Atitudes arbitrárias como a que provocou a perda irreparável dos Les Halles de Paris em 1971, alertam a comunidade acadêmica sobre a situação de risco de edifícios de arquitetura recente integrantes do patrimônio industrial e que segundo Kühl (3), “ainda não tem seu valor efetivamente reconhecido, e são constantes as investidas deformadoras e desinformadas ou, ainda destruidoras”.

O patrimônio industrial, de acordo com a Carta de Nizhny Tagil (4), compreende

(...) vestígios da cultura industrial que possuem valor histórico, tecnológico, social, arquitetônico ou científico [e] englobam edifícios e maquinarias, oficinas, fábricas, minas e locais de tratamento e de refinação, entrepostos e armazéns, centros de produção, transmissão e utilização de energia, meios de transporte e todas as suas estruturas e infra-estruturas (...)

De uma maneira geral, o patrimônio industrial, encontra-se em áreas deterioradas e/ou abandonadas (periféricas ou centrais), e sob constantes ameaças de destruição decorrente da especulação e valorização imobiliária. Na tentativa de atrair investimentos de capital público ou privado essas áreas são objetos de projetos de revitalização onde nem sempre são tratadas devidamente e submetidas à intervenções invasivas e mutiladoras que danificam e comprometem profundamente a sua integridade arquitetônica. Assim são também as áreas portuárias de cidades brasileiras, onde, em muitos casos, os edifícios já abandonados ou subutilizados sofrem demolições indiscriminadas à guisa de propostas panfletárias de renovação urbana.

Kühl (5) defende uma postura projetual para o patrimônio industrial semelhante à utilizada para o tratamento de centros históricos. Há que ser considerado o valor histórico ou ambiental das estruturas arquitetônicas das edificações existentes para que sejam definidas as ações, entre outras, de conservação, restauração ou reestruturação, evitando a “substituição progressiva”, ou seja, a destruição do patrimônio edificado. Ao se referir às edificações que possuem apenas valor ambiental, esta autora recorre a Mariani (6) para propor operações de intervenção na escala urbana tais como:

Manter suas características estruturais e os testemunhos significativos de sua passagem no decorrer do tempo; fazer discretas adequações funcionais, sem recorrer às sofisticadas e custosas técnicas necessárias para intervir em obras de arte; oferecer meios para que cada um dos edifícios seja utilizado com civilidade e de modo compatível (7).

A destruição do Armazém 10, edifício integrante de um conjunto de edificações do Porto do Recife na Avenida Alfredo Lisboa, foi deflagrada a partir da Operação Urbana denominada Porto Novo, para a construção de um museu e centro cultural, o Cais do Sertão Luiz Gonzaga, um memorial ao artista pernambucano. Autorizada pelo IPHAN, a demolição deste testemunho da arquitetura portuária do Recife é um dos mais recentes crimes contra o patrimônio industrial brasileiro. Localizado no entorno da área tombada pelo IPHAN para o Bairro do Recife inserida na ZEPH 9 (setor de intervenção controlada da Lei Urbanística Municipal), o Armazém 10 integrava um conjunto urbano  definidor do corredor formado pela Avenida Alfredo Lisboa, de significativo valor ambiental, onde as unidades individuais não possuindo necessariamente qualidade figurativa excepcional, são testemunhos de valor documental, memorial e simbólico da arquitetura portuária resultante da reforma do Bairro no início do século XX.  Os antigos armazéns do Porto do Recife representam não uma expressão arquitetônica isolada, mas uma composição espacial de um conjunto ambiental que absorvendo as atividades e práticas sócio-culturais conferiram a identidade portuária ao Bairro do Recife, portal marítimo da cidade do Recife.

Este artigo se apóia no argumento de que a inserção da nova arquitetura em áreas patrimoniais através de uma relação dialética antigo-novo é fundamental para a legibilidade e autenticidade do ambiente construído de valor patrimonial ((8), (9), (10), (11)). Mas, rejeita firmemente a destruição de um edifício existente para construir um novo, que, mesmo de substância arquitetônica modesta e não possuindo valor artístico, compõe um conjunto de valor ambiental, documental e memorial, tornando-o de indiscutível relevância para sua integridade.

A Operação Urbana Porto Novo do Recife

O Porto do Recife surge no século XVI e sua história e evolução se confunde com a própria história da cidade, que foi objeto de várias reformas e intervenções, principalmente no início do século XX quando ocorre a grande reforma do Bairro do Recife que lhe conferiu uma estrutura urbana, ainda hoje predominante. As necessidades de ampliação e as demandas de modernização resultam na construção do Porto de Suape, a cerca de 40Km ao sul da capital pernambucana cujas obras foram iniciadas em 1968. Para lá foi transferido em 1982 o parque de combustíveis do Porto do Recife e nos anos seguintes outras atividades também foram relocadas reduzindo as operações portuárias, deixando áreas ociosas ou com usos passíveis de desativação. Uma ampla transformação do Bairro começa a ser materializada seguida por planos e projetos visando, entre outros, a fixação da população residente e a ampliação da oferta de comércio, serviços e lazer (12). A área de intervenção da Operação Urbana Porto Novo do Recife está localizada entre o Armazém 7 e o Armazém 14, numa faixa de 1.300  metros de cais marítimo protegido das ondas por um molhe artificial construído sobre a barreira de arrecifes naturais que correspondem aos aterros sucessivos realizados nos séculos XVIII e XIX decorrentes da expansão e reforma do Porto.

Obras do Porto do Recife em 1913 evidenciando a construção do Armazém 10, ao lado da Torre Malakoff no Cais do Arsenal da Marinha [Acervo Fundação Joaquim Nabuco]

Identificação das áreas de intervenção do Porto Novo [Projeto de Urbanização do Cais do Porto (ver nota 27)]

A área de intervenção (Porto Novo 1 – Cais do Porto) está inserida na conjunção de armazéns do Porto do Recife e compõe a unidade urbana da área portuária, e em particular, da Avenida Alfredo Lisboa. Agregando grande e expressivo valor histórico, simbólico, memorial e documental, esta área está sob (13) um tratamento diferenciado na Legislação Urbanística Municipal (Lei Municipal 16.290/97) onde constitui um setor de intervenção controlada da ZEPH 9 (Zona Especial de Preservação Histórica; (14), além de constituir o entorno da área tombada pelo IPHAN como  o Conjunto Arquitetônico, Urbanístico e Paisagístico do Antigo Bairro do Recife .

O Artigo 2º da Lei Municipal 16.290/97 determina que o Plano de Revitalização, tem por objetivo “nortear as ações públicas ou privadas que impliquem em mudanças urbanísticas ou a instalação de usos e atividades na ZEPH - 09, observadas [entre outras] as seguintes diretrizes”:

I - promoção da valorização e da regeneração do conjunto urbano e das atividades econômicas, respeitando o acervo edificado;

II - garantia de integração com a paisagem urbana e com o conjunto arquitetônico, respeitando os diferentes padrões dos setores identificados nesta Lei;

VIII - valorização das características dos Elementos Preserváveis existentes, através da sua incorporação aos novos empreendimentos. § 1º - Os Elementos Preserváveis, indicados no inciso VIII, são os revestimentos, as edificações, partes de edificações ou ruínas, de relevante expressão estilística ou volumétrica em relação ao conjunto da ZEPH-09, para os quais são estabelecidas condições especiais de intervenção, discriminadas no Anexo II desta Lei. (Grifo nosso).

O Artigo 6º desta Lei estabelece ainda que “para aprovação de qualquer obra ou instalação de atividades no perímetro da ZEPH-09, será necessariamente observada a relação do empreendimento com o conjunto arquitetônico do seu entorno, considerando [entre outros]”:

I - o traçado urbano;

II - os elementos volumétricos e estilísticos dos imóveis e do conjunto arquitetônico;

III - as características específicas das ruas e quadras que envolvem a área de intervenção;

Parágrafo Único - Não serão permitidas demolições de imóveis na ZEPH-09, salvo mediante autorização expressa e justificada do Órgão Gestor do Plano, após a realização de laudo de vistoria específico.

O conceito geral da Operação Urbana Porto Novo, de acordo com Brandão (15), dá grande ênfase à memória portuária da cidade do Recife e aos espaços públicos, e considera básico para a lógica e “raciocínio projetivo o desenho do skyline na área quando visto a partir da água”.

Conceitualmente, pretende-se manter e valorizar a memória portuária da área. Por manutenção da memória portuária, entende-se a conservação da paisagem consagrada no imaginário da cidade – a imagem dos armazéns, a idéia do cais (espaço livre voltado para água), as máquinas (gruas, guindastes). Além disso, por motivo de economia e coerência com a proposta, devem ser evitadas modificações estruturais na área dos cais que possam comprometer as suas integridades (16).

Seguindo este “raciocínio projetivo”, a Operação Urbana Porto Novo definiu a manutenção da estrutura básica dos armazéns aliada a uma proposta de desenho urbano para os espaços vazios intercalados entre os volumes dos armazéns que conferem à área um ritmo marcado e reforça seu caráter de portal marítimo da cidade do Recife.

Estudo volumétrico para a requalificação dos armazéns e espaço urbano da área de intervenção do Porto Novo do Recife. No lado direito inferior vê-se a proposta para o Armazém 10 [Projeto de urbanização do Cais do Porto (ver nota 27)]

Arquitetura retórica e midiática, vandalismo de Estado e barbárie na desmontagem do armazém 10

Em tempos recentes, razões pragmáticas de cunho setorial e imediatista, muitas vezes disfarçadas de ações culturais, voltam a prevalecer, mesmo em relação a bens reconhecidos legalmente como patrimônio cultural. Imperam razões que trazem benefícios materiais, esquecendo-se as raízes espirituais que motivam o campo. As ações são ditadas por questões utilitárias, pelo uso, pela especulação em busca de maiores lucros, para se obter visibilidade, também, com intuitos político-eleitorais. (18) (Grifo nosso)

A autorização para a demolição do Armazém 10 foi emitida pelo IPHAN-PE (19) usando o sofisma (20) da “desmontagem”. No Setor de Intervenção Controlada (21), à exceção do projeto do Cais do Sertão Luiz Gonzaga de autoria dos arquitetos Francisco Fanucci e Marcelo Ferraz (Escritório Brasil Arquitetura), todos os projetos de adequação dos antigos armazéns do Porto do Recife tiveram que se submeter às determinações urbanísticas da Lei 16.290/97, entre eles, o Terminal Marítimo (intervenção no Armazém 7, de autoria de Andrade & Raposo Arquitetos), a Central de Artesanato (intervenção no Armazém 11, de autoria do Arquiteto Carlos Augusto Lira), além de todos os projetos de adequação dos antigos armazéns portuários (ver Figura 03) desenvolvidos pela equipe técnica da Operação Urbana Porto do Recife coordenada pelo arquiteto e urbanista Zeca Brandão.

O edifício do Cais do Sertão Luiz Gonzaga se enquadra dentro da conceituação proposta por Monnier (22) para o edifício evento:

Edifício evento é aquele que o emprego maciço das técnicas de informação insere de forma importante e súbita no espaço público para neste exercer uma representação forte e impositiva... O edifício evento é fruto de uma encenação fabricada por profissionais de comunicação que estão mais preocupados com a eficácia dessa comunicação do que em produzir uma informação equilibrada. (Grifo nosso).

A atitude inconseqüente da superintendência do IPHAN-PE em autorizar a demolição do Armazém 10 pode ser enquadrada no que Monnier (23) denuncia como a destruição patrimonial que atrai o interesse da opinião pública para uma produção maciça de informações como vandalismo de Estado e como destruição-espetáculo:

Armazém 10, pouco antes de sua demolição
Foto Natália Vieira, 2011

(...) a administração dá uma significação arbitrária em detrimento de uma aproximação histórica; à força das imagens da destruição, acrescenta-se um discurso de legitimação. Sob a caneta dos altos funcionários, constrói-se assim a justificativa da destruição dos edifícios (24) (Grifo nosso).

A teoria moderna de conservação descarta a demolição arbitrária de edificações com potencial de restauração, como o caso da destruição programada do Armazém 10 para a inserção de novas estruturas arquitetônicas. Edifício-evento na definição de Monnier (25) e de qualidades comprometedoras e descaracterizadoras do conjunto portuário por perpetrar uma verdadeira fratura na apreciação do sítio histórico como um todo, a construção do Cais do Sertão Luiz Gonzaga é uma intervenção que desconsidera aspectos básicos da conservação do conjunto patrimonial. Como argumenta Kühl (26), “não se justifica a alteração de um conjunto de qualidade para fazer arquitetura, ainda que boa arquitetura”.

A condição da arquitetura contemporânea para “construir no construído” é necessária, mas não suficiente. O projeto do Cais do Sertão Luiz Gonzaga, apesar de ser uma expressão arquitetônica atual não considera valores definidores da silhueta urbana e do ambiente construído pré-existente e altera profundamente suas relações de volumetria, escala e morfologia urbana.

Projeto do Cais do Sertão Luiz Gonzaga. (Escritório Brasil Arquitetura). Ao lado do novo edifício, a reprodução caricatural e mimética do armazém portuário-tipo no antigo Pátio do Moinho [Projeto de urbanização do Cais do Porto (ver nota 27)]

Ele reforça a lacuna sobre a lacuna resultante da demolição do Armazém 10, pois acentua a interrupção do tecido figurativo da estrutura urbana do conjunto definidor da área portuária, estabelecendo tensões espaciais provocadas pela manipulação das dimensões da calha da Avenida Alfredo Lisboa, e pelo confronto com a Torre Malakoff, retirando-lhe a supremacia de sua escala original e alterando aleatoriamente os componentes e qualidade de sua composição urbana. Apesar de garantida a autenticidade da arquitetura contemporânea, o resultado é o claro comprometimento da integridade do conjunto.

Projeto do Cais do Sertão Luiz Gonzaga. Escritório Brasil Arquitetura. Note-se a escala da nova construção, interferência na visão, a partir do mar, da Torre Malakoff e a ostentação do projeto em relação ao ambiente construído de valor patrimonial
Foto Natália Vieira, 2011 [Fotografia a partir da maquete do projeto]

A inserção da nova arquitetura em áreas de valor patrimonial pressupõe como etapa básica projetual, a leitura do existente e a compreensão do sítio objeto de intervenção. Só a partir desta compreensão pode-se dar início ao ato criativo. No local onde será construído o Cais do Sertão Luiz Gonzaga, existia o Armazém 10 e, ao seu lado, uma lacuna urbana, o antigo “Pátio do Moinho”. É intrigante não ter sido considerado que o terreno anexo poderia abrigar o Memorial, agregando-lhe legibilidade e preservando esta composição urbana e arquitetônica de significativo valor ambiental cujas unidades individuais, embora não possuidoras necessariamente de qualidade figurativa excepcional, são testemunhos de valor documental e simbólico da arquitetura portuária resultante da reforma do Bairro no início do século XX.

Cais do Porto do Recife: à esquerda, o Armazém 10 (pouco antes de sua demolição) e a lacuna urbana do antigo Pátio do Moinho. Do lado oposto, o edifício da Torre Malakoff [Google Earth]

Torna-se ainda mais incompreensível a desconsideração da lacuna existente, o Pátio do Moinho, quando se observa que o projeto do Memorial elaborado pelo Escritório Brasil Arquitetura é composto por dois volumes que se conectam, sendo um deles uma “reconstrução volumétrica” caricatural e mimética do armazém portuário-tipo. Sendo assim, o que se observa é uma total contradição projetual onde, o Armazém 10, uma estrutura arquitetônica autêntica, simbólica e de valor patrimonial reconhecido, é demolido para a construção de um volume contemporâneo e a lacuna urbana (que poderia perfeitamente abrigar esta nova inserção) é utilizada para a recomposição do volume do armazém-tipo. Esta solução projetual infere que a definição do partido projetual foi realizada a priori, sem a compreensão do sítio objeto de intervenção, contrariando uma orientação básica do projeto arquitetônico. Mahfuz (28) desenvolve o conceito de “forma pertinente” como aquela que além das preocupações estéticas, técnicas e funcionais, considera o lugar como condição essencial a produção de uma arquitetura de qualidade.

A relação com o lugar é fundamental para a arquitetura; nenhum projeto de qualidade pode ser indiferente ao seu entorno. Projetar é estabelecer relações entre partes de um todo; isso vale tanto para as relações internas a um projeto quanto para as que cada edifício estabelece com seu entorno, do qual é uma parte (29).

No caso em análise, esta nova arquitetura não se concilia com a estrutura urbana preexistente e sua implantação causou a desnecessária destruição ou desmontagem (30) do Armazém 10, integrante de um conjunto de edificações do Porto do Recife na Avenida Alfredo Lisboa.

(...) a inserção de elementos contemporâneos em contextos históricos deve ser conseqüência de uma análise cuidadosa do edifício ou do conjunto e da área em que está inserido, e não uma premissa. É necessário ainda tomar providências para que não seja a vontade inovadora a condicionar a aproximação crítica a um dado bem ou conjunto de bens (31) (Grifo nosso).

A garantia da autenticidade e legibilidade de tecidos consolidados da cidade pressupõe uma ação projetual onde a criatividade tem papel fundamental desde que aliada a uma atitude de respeito ao documento histórico. Este com certeza não é o caso do Cais do Sertão Luiz Gonzaga. Intervenções contrastantes com o tecido antigo não são necessariamente desrespeitosas da pré-existência.

Esse pode ser o caso, por exemplo, de conjuntos que estejam de tal forma desarticulados e deteriorados, inseridos em áreas degradadas, que um gesto arquitetônico mais incisivo, deliberadamente contrastante - mas fundamentado no respeito pelo existente e não como um ato egocêntrico, alienado e exibicionista – pode, ao contrário, servir de elemento propulsor  de uma necessária e desejável nova realidade (32).

O projeto do Cais do Sertão Luiz Gonzaga é uma iniciativa destrutiva camuflada em ação cultural. Kühl (33) compara essas ações em bens de interesse histórico com o a desnaturação de um documento. E o Armazém 10 era um documento histórico, um edifício de valor histórico e simbólico, e por isso sua destruição para construção do Cais do Sertão Luiz Gonzaga é

(...) semelhante ao ato de se apossar de um manuscrito, único, arrancar trechos ou páginas para inserir uma nova obra, por melhor que seja – é em essência um ato contra a cultura. (34) (Grifo nosso)

Para Kühl (35), essas falsas ações de revitalização, recuperação, reabilitação, reciclagem e outros “re”, são atos de deturpação de documentos históricos e vandalismo. “Transformar ou destruir de forma indiscriminada e ilegítima testemunhos expressivos da operosidade humana é barbárie”.

Canteiro de obras do Cais do Sertão Luiz Gonzaga, Porto Novo do Recife no vazio da demolição do Armazém 10
Foto Betânia Brendle, 2012

Uma pergunta permanece sem resposta: por que apenas o projeto do Escritório Brasil Arquitetura não segue as orientações da proposta geral formulada pela Operação Urbana Porto Novo do Recife e muito menos a legislação geral a que toda a área e todos os projetos nela inseridos estão submetidos? Como pode ser aprovado um projeto desta maneira?

notas

NE
Este artigo foi apresentado no XIV Seminário de Arquitetura Latino-americana (SAL) que se realizou em Campinas em Novembro de 2011.

1
ICOMOS. Carta de Veneza. II Congresso Internacional de Arquitetos e Técnicos de Monumentos Históricos. ICOMOS (Conselho Internacional de Monumentos e Sítios). Veneza, maio de 1964.

2
MONNIER, Gerard. "Fazer a história da arquitetura recente". In: Revista CPC, n. 3, p. 54-68. São Paulo: nov. 2006/abr. 2007.

3
KÜHL, Beatriz Mugayar. Preservação do Patrimônio Arquitetônico da Industrialização. Problemas Teóricos de Restauro. São Paulo: Ateliê Editorial, 2009.

4
Carta de Nizhny Tagil sobre o Patrimô nio Industrial, Julho 2003, TICCIH (The International Committee for the Conservation of the Industrial Heritage) (em http://www.mnactec.cat/ticcih/industrial_heritage.htm).

5
ICOMOS. Op. Cit.

6
MARIANI, 1993 apud KÜHL, 2009, p.149

7
Idem. Ibidem.

8
BRENDLE, Maria de Betânia Uchôa Cavalcanti e VIEIRA, Natália Miranda. "Nova arquitetura e pré-existências: A contribuição contemporânea ao patrimônio da cidade". In: XIII Congresso ABRACOR. Porto Alegre, 2009.

9
BRENDLE, Maria de Betânia Uchôa Cavalcanti e VIEIRA, Natália Miranda. "Ruína não se restaura: a reinvenção do Quarteirão dos Trapiches de Laranjeiras". Rio de Janeiro: Anais do III Congresso Internacional na Recuperação, Manutenção e Restauração de Edifícios. Mackenzie/UFBA/UFRJ, 2010.

10
Idem. Ibidem.

11
VIEIRA, Natália Miranda, BRENDLE, Maria de Betânia Uchôa Cavalcanti e BRAZÃO, Rubenilson Teixeira. "Patrimônio ao Léu. Destruição oficial nos centros de Laranjeiras (SE) e São José do Mipibú (RN)". In: Anais do II Urbicentros. Maceió, UFAL/UFBA, 2011.

12
BRANDÃO, Zeca. PORTO NOVO/BAIRRO ANTIGO: proposta de reciclagem urbana de uma estrutura portuária. Palestra proferida no XXI Fórum de Arquitetura e Urbanismo do UNIPÊ. João Pessoa: maio 2011.

13
ICOMOS. Op. Cit.

14
MONNIER, Gerard. Op. Cit.

15
BRANDÃO, Zeca. Op. Cit.

16
Idem. Ibidem.

17
PROJETO DE URBANIZAÇÃO DO CAIS DO PORTO. Apresentação pública realizada pelo Governo do Estado de Pernambuco em Janeiro de 2011. Recife/PE, 2011.

18
KÜHL, Beatriz Mugayar. "Restauração hoje: método, projeto e criatividade". In: Desígnio. Revista de História da Arquitetura e Urbanismo, n.6, 19-34. São Paulo: Anna Blume Editora⁄ FAU-USP, 2006.

19
A Chefe da Divisão Técnica foi exonerada por discordar publicamente da postura entreguista da Superintendência do IPHAN em Pernambuco ao aprovar a destruição do Armazém 10 desconsiderando a legislação existente, e mais grave, criando um precedente de grandes proporções para futuras intervenções arquitetônicas na área.

20
A definição do Dicionário Aurélio, para o vocábulo sofisma é a seguinte: argumento falso formulado de propósito para induzir outrem ao erro; engano, logro, burla, tapeação.

21
O Artigo 9º determina, entre outros, que “as intervenções, que introduzam novos elementos arquitetônicos, usos ou atividades, deverão ser compatíveis com a identidade arquitetônica do imóvel objeto da obra e das edificações, nas ruas e quadras adjacentes, considerando: I - a volumetria, compreendendo gabarito, ocupação, disposição da coberta; II- os elementos estilísticos.”

22
MONNIER, Gerard. "O edifício-evento, a história contemporânea e a questão do patrimônio". In: Desígnio. Revista de História da Arquitetura e Urbanismo, n.6, p.11-18. São Paulo: Anna Blume Editora⁄ FAU-USP, 2006.

23
MONNIER, Gerard. Op. Cit.

24
Idem. Ibidem.

25
Idem. Ibidem.

26
KÜHL, Op. Cit., 2009.

27
PROJETO DE URBANIZAÇÃO DO CAIS DO PORTO. Apresentação pública realizada pelo Governo do Estado de Pernambuco em Janeiro de 2011. Recife/PE, 2011.

28
MAHFUZ, Edson da Cunha. "Reflexões sobre a construção da forma pertinente". In: Arquitextos, Vitruvius, fev de 2004. Disponível em: http://www.vitruvius.com.br/revistas/read/arquitextos/04.045/606

29
Idem. Ibidem.

30
Termo utilizado pelo IPHAN para autorizar a destruição do Armazém 10, que apesar de pareceres ambíguos e lacônicos, poderia ter sido recuperado.

31
KÜHL, Beatriz Mugayar. Op. Cit., 2009.

32
Idem. Ibidem.

33
Idem. Ibidem.

34
Idem. Ibidem.

35
Idem. Ibidem.

sobre os autores

Maria de Betânia Uchôa Cavalcanti Brendle é PhD em Desenho Urbano pelo Joint Centre for Urban Design, Oxford Brookes University (1994), com especialização em Restauração de Monumentos Históricos e Revitalização de Centros Históricos pelo PNUD-Unesco/Peru (1980) e em Architectural Conservation pelo ICCROM-Roma (1987) e graduada em Arquitetura e Urbanismo pela Universidade Federal de Pernambuco (1976). Tem experiência docente em Teoria e História da Arquitetura e do Urbanismo, História Urbana, Intervenções Urbanísticas, Técnicas Retrospectivas, Intervenções em Sítios Históricos e Preservação do Patrimônio Cultural. E ainda, prática projetual nas áreas de Educação Patrimonial, Intervenções Urbanas (revitalização, conservação e restauro urbano), Preservação Ambiental, Conservação Integrada, Renovação Urbana e Nova Arquitetura em Áreas Antigas. Atualmente é Professora Adjunta do Núcleo de Arquitetura e Urbanismo e do Programa de Pós-Graduação em Arqueologia da Universidade Federal de Sergipe, Coordenadora do INRC-Laranjeiras (Inventário Nacional de Referências Culturais) e Representante da Universidade Federal de Sergipe no Conselho Municipal de Cultura de Laranjeiras. É membro do ICOMOS/BRASIL, Conselho Internacional de Monumentos e Sítios.

Natália Miranda Vieira é Doutora em Desenvolvimento Urbano pela Universidade Federal de Pernambuco (2006) na área de concentração de Conservação Integrada, Mestre em Arquitetura e Urbanismo pela Universidade Federal da Bahia (2000) e graduada em Arquitetura e Urbanismo pela Universidade Federal de Pernambuco (1995). Desde 2009, Professora Adjunta do Departamento de Arquitetura e do Programa de Pós Graduação em Arquitetura e Urbanismo da UFRN da área de Projeto de Arquitetura. Experiência docente em diversas IES privadas, sempre na graduação em Arquitetura e Urbanismo, desde 2001. Sócia-fundadora e, atualmente, membro do Conselho Científico do Centro de Estudos Avançados da Conservação Integrada (CECI). Área de atuação principal: na graduação - projeto de arquitetura; na pós-graduação: projeto de intervenções em áreas patrimoniais e gestão de sítios históricos.

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