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my city ISSN 1982-9922

abstracts

português
O TJSP julgou processo pela falta de pagamento do projeto por divergências entre resultado e proposta inicial. Para o Direito, o acompanhamento pelo cliente deve evitar alegações que obste o pagamento dos honorários ao profissional.

english
The TJSP adjudicated a lawsuit for non-payment of the project for discrepancies between outcome and initial proposal. For the law, the follow-up by the client should avoid claims that prevent the payment of fees to the professional.

español
El TJSP adjudicó una demanda por falta de pago del proyecto por discrepancias entre el resultado y la propuesta inicial. Para la ley, el seguimiento por parte del cliente debe evitar reclamos que impidan el pago de honorarios al profesional.

how to quote

CASTILHO, José Roberto Fernandes. Serviços de arquitetura. Comportamento contraditório do contratante é inadmissível. Minha Cidade, São Paulo, ano 20, n. 230.04, Vitruvius, set. 2019 <https://vitruvius.com.br/revistas/read/minhacidade/20.230/7486>.


Marc Chagall, A casa azul, 1917
Imagem divulgação


Em 12 de agosto passado, o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP julgou ação de cobrança envolvendo um dos mais conhecidos arquitetos brasileiros, com escritório em São Paulo e Nova York, e obras em Paris e Tóquio, dentre outras cidades. O processo teve por objeto uma casa de 450 m2que estava sendo projetada pelo arquiteto em Campos do Jordão, em área de 2.415,59 m2(dois lotes). Datada de 2016, a proposta envolvia um total de cinco fases projetuais: a) estudo preliminar – conceito; b) desenvolvimento do anteprojeto; c) elaboração do projeto executivo; d) elaboração do detalhamento do projeto executivo; e e) elaboração do projeto de marcenaria fixa. Os honorários de cada fase eram distintos, mas todos de elevado valor.

Veja-se que o contrato não envolvia nem o chamado “projeto legal” (aprovação perante as autoridades competentes, o que seria feito por “consultores especializados”, como diz o documento) e nem qualquer tipo de execução, apenas a “supervisão da execução do projeto”. O contratante pagou os honorários referentes à primeira fase mas não pagou os da segunda fase – no valor de R$ 47.500,00 –, o que fez com que o profissional fosse à Justiça para receber o seu pagamento, mediante simples ação de cobrança. O processo (feito 1010600-64.2017.8.26.0100) foi julgado procedente em ambas as instâncias mas ainda não transitou em julgado.

Qual é o ponto polêmico a se destacar neste caso? É que o contratante justificou a falta de pagamento porque, supostamente, o arquiteto teria projetado casa maior e mais cara que o combinado inicialmente. Afirmou que o projeto teve de ser refeito três vezes, justamente por esta razão. Houve diversos incidentes, inclusive uma reconvenção no qual o contratante pedia a devolução do que pagara pela primeira fase, o que foi rechaçado por completo.

Quanto ao mérito da ação de cobrança, o magistrado observou que “ainda que o réu tivesse inicialmente encomendado o projeto de uma casa mais modesta, posteriormente praticou atos que bem demonstraram sua aprovação em relação ao trabalho feito pelo escritório de arquitetura”.

Em outras palavras, ficou comprovado nos autos – inclusive por correspondência eletrônica – que o contratante “estava bem ciente do projeto da casa e de seu tamanho”. Tanto assim que o chamado “projeto legal” foi aprovado pelo Município de Campos do Jordão. Ora, continua a sentença, “contraria a lógica pensar que alguém se prepara para registrar e fazer aprovar pela Municipalidade projeto de arquitetura que reputa imprestável”. Ficou claro que o projeto foi largamente discutido e aceito.

Do ponto de vista jurídico, aplicou-se a regra de interpretação que proíbe comportamento contraditório da parte – o “venire contra factum proprium” ou “nemo potest venire contra factum proprium” – que viola o dever de boa-fé, tal como consta no art. 422 do Código Civil. A norma diz: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Buscando preservar o que foi pactuado, aquele princípio se materializa, especialmente, nas situações em que uma pessoa se comporta, em certo momento, de determinada maneira, gerando expectativa na outra parte de que seu comportamento permanecerá inalterado. No caso, ao que tudo indicava, o contrato estava sendo regularmente executado.

A sentença constata que “o réu queria construir uma casa na Comarca de Campos do Jordão e, para tanto, se dirigiu a um dos mais conceituados e renomados escritórios de arquitetura do país”. Assim, segundo o juiz, ali não era “o lugar mais indicado para a encomenda de projeto comum, com limitações de orçamento”. E faz uma comparação curiosa: “Discrepa do zelo e diligência do homem equilibrado – bonus pater famílias – a realização de negócio em grande importadora de veículos de luxo, se seu orçamento só permite comprar carro de porte médio”

Daí porque concluiu que o contrato deveria ser efetivamente cumprido: se foi apresentado o anteprojeto correspondente à segunda fase do trabalho, são devidos os honorários contratados ao profissional. A ação foi julgada procedente e o contratante foi condenado a pagar a quantia pretendida na inicial.

O Tribunal manteve a sentença. Disse que se o contratante “não tivesse concordado com o anteprojeto elaborado em desconformidade com o contrato entabulado, que não tivesse o transformado em ‘projeto legal’, tampouco levado à Prefeitura para obtenção da licença”. E destaca o comportamento contraditório: “Na verdade, a utilização do ‘anteprojeto’ elaborado pela apelada [o escritório de arquitetura] que originou o débito que se busca ver reconhecido e a tese de que não houve o adimplemento do contrato nos termos que devido, sendo, pois, imprestável, configura comportamento contraditório, o que é inadmissível à luz da boa-fé-objetiva contemplada pelo art. 422 do Código Civil”. Confirmou a sentença, mas não há ainda trânsito em julgado.

Na perspectiva do direito da arquitetura, fica claro, mais uma vez, que o processo de projeto precisa ser acompanhado de perto pelo contratante – e sua concordância com o trabalho executado precisa ser documentada de modo permanente – para que, ao depois, ele não venha alegar algum fato ou evento que obste o pagamento dos honorários devidos ao profissional.

sobre o autor

José Roberto Fernandes Castilho é professor de direito urbanístico e de direito da arquitetura na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Estadual de São Paulo – FCT Unesp.

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