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my city ISSN 1982-9922

abstracts

português
O TJSP julgou ação referente à intervenção em rodovia: condenada por danos morais, a sentença revelou a violação da privacidade dos vizinhos, não se caracterizando como mero dissabor das relações cotidianas.

english
The TJSP judged a lawsuit concerning the intervention on the highway: convicted of moral damages, the sentence revealed the violation of the privacy of neighbors, not characterizing itself as mere dissatisfaction of daily relations.

español
El TJSP juzgó una demanda relacionada con la intervención en la carretera: condenado por daños morales, la sentencia reveló la violación de la privacidad de los vecinos, sin caracterizarse como una mera insatisfacción de las relaciones diarias.

how to quote

CASTILHO, José Roberto Fernandes. Passarela gera danos morais. Minha Cidade, São Paulo, ano 20, n. 231.02, Vitruvius, out. 2019 <https://vitruvius.com.br/revistas/read/minhacidade/20.231/7497>.


Passarela com visão vedada
Foto divulgação [Autos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo]


No dia 29 de julho passado, o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP julgou ação referente à intervenção em rodovia que gerou danos morais aos proprietários vizinhos pela perda temporária da privacidade (Processo 1025906-94.2018.8.26.0114). A privacidade constitui valor protegido pela Constituição Federal, valor que se relaciona diretamente com a atividade construtiva, gerando conflitos. É algo que ocorre, por exemplo, também em relação às janelas e outras aberturas da edificação, que podem devassar a propriedade lindeira, gerando múltiplas ações de reparação – e ações para vedação delas (v. art. 1.031 do Código Civil).

O caso julgado em julho referiu-se a uma passarela para pedestres construída sobre a rodovia Dom Pedro I, que cruza a área urbana de Campinas. Como dizem os autores na inicial, eles sofreram com as consequências do ato praticado pela concessionária da rodovia, ou seja, a construção de “uma passarela na rodovia Dom Pedro I realizando a ligação de dois bairros, Jardim Santa Mônica e Jardim São Marcos”. Aduzem que tal obra “foi instalada bem em frente à residência dos autores, ocasionando com que todos os transeuntes que ali passam, tenham ampla visão do interior da propriedade dos autores, violando sua privacidade e intimidade”. As fotos juntadas por eles demonstram isso plenamente.

Visão da passarela a partir da residência, destacando a proximidade
Foto divulgação [Autos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo]

A inicial diz ainda que “a passarela fica a apenas cinco metros da propriedade dos autores, e sua casa se tornou uma vitrine a céu aberto a quem quiser vê-la, atraindo até pessoas mal-intencionadas”. Daí a necessidade da ação judicial com dois pedidos básicos: (a) que a concessionária seja condenada em obrigação de fazer, qual seja, “realize obras de correção na passarela de modo que cesse a visão da passarela sobre a casa dos autores, ou alternativamente que a passarela seja retirada e construída em outro trecho da rodovia”; e (b) a condenação da empresa a indenizar os autores “em danos morais no valor de R$ 10.000,00”.

A ação de indenização por danos morais foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau. Isto porque a concessionária, antecipando-se ao julgamento final, instalou uma chapa de ferro na estrutura, vedando a visão. Mas isto ocorreu somente após a propositura da ação, em 2018. Em janeiro de 2019, a concessionária informa nos autos que providenciou a instalação de uma chapa de ferro, a fim de obstar a visão da passarela em relação à casa dos autores. “Trata-se de uma estrutura metálica formada por perfis metálicos e chapas de aço que impedem a visualização das residências próximas”. A foto abaixo demonstra o resultado.

Passarela com visão vedada
Foto divulgação [Autos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo]

Mesmo assim, a sentença observou que a residência ficou completamente exposta após a execução da obra, “sendo evidente, no caso, a violação ao direito à privacidade dos requerentes (art. 5º/X da Constituição Federal), não se caracterizando a situação como mero dissabor comum das relações cotidianas. Nesse ponto, evidente que a lei, ao dispor sobre o direito de construir, buscou garantir o direito à privacidade da vizinhança, notadamente quanto do conflito de interesses causados pelas interferências indevidas em propriedades imóveis próximas”. Sobrevindo dano em decorrência da execução da obra, “surge o dever da empresa de ressarcir os prejuízos a que deu causa, pelo período em que a propriedade do autor esteve exposta à visão direta de terceiros”.

A sentença condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais – metade do valor que foi pedido -, ponderando a finalidade da obra executada, ou seja, “a proteção de interesse coletivo, mais especificamente, a segurança dos pedestres que necessitavam realizar a travessia da rodovia”, e a vedação posteriormente feita.

No Tribunal de Justiça, em julho, a sentença foi mantida, reafirmando-se que “a edificação causou constrangimentos aos autores que superaram – e muito – o mero dissabor ou aborrecimento das relações cotidianas”.

nota

NA – O processo em questão pode ser consultado no site do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo <https://bit.ly/2MsUzYR>.

sobre o autor

José Roberto Fernandes Castilho é professor de direito urbanístico e de direito da arquitetura na Faculdade de Ciência e Tecnologia da Universidade Estadual Paulista – FCT Unesp.

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